OAB propõe ajustes em resolução do CNJ e CNMP sobre gravações judiciais
Conselho Pleno aprovou parecer com sugestões à resolução sobre gravações processuais e reafirmou o direito pleno da advocacia ao registro audiovisual.
Da Redação
quarta-feira, 27 de agosto de 2025
Atualizado em 28 de agosto de 2025 12:33
Na sessão de segunda-feira, 25, o Conselho Pleno da OAB aprovou parecer com sugestões à minuta de resolução conjunta do CNJ e do CNMP, que trata da regulamentação da captação e do registro audiovisual de audiências, sessões de julgamento e plenários do júri sob condução do Judiciário e do Ministério Público.
Relatado pela conselheira Juliana Bumachar, o parecer acolheu emendas apresentadas por conselheiros e tem como objetivo uniformizar os procedimentos de gravação, reforçando a transparência e a integridade dos processos.
Direito pleno da advocacia
Em seu voto, a relatora destacou que o direito da advocacia à gravação de atos processuais é pleno, garantido por lei, "e não pode sofrer restrições de natureza normativa". Segundo ela, a discussão vai além da defesa das prerrogativas profissionais, envolvendo também o fortalecimento do Sistema de Justiça e a efetivação das garantias fundamentais dos jurisdicionados.
O parecer sustenta que as gravações devem ser integrais e acessíveis às partes e, na ausência de recursos públicos, deve-se permitir que os próprios interessados realizem o registro, observadas as disposições da LGPD.
"Os meios de registro audiovisual devem assegurar gravações integrais e acessíveis às partes, e que, na ausência desses recursos, deve ser garantido aos interessados o direito de realizar suas próprias gravações, observadas as disposições da LGPD."
Segurança processual
Para a OAB, a possibilidade de gravação plena é instrumento de segurança para todos os sujeitos do processo e independe de autorização judicial. A entidade frisa que não pode restringir direito que o CPC já assegura de forma clara.
O texto aprovado também aponta que a regulamentação não deve se limitar a reafirmar a prerrogativa de gravação, mas estabelecer responsabilidades quanto ao uso dos registros produzidos pelas partes, conciliando transparência, proteção de dados e segurança processual.
Relembre
A manifestação da Ordem foi motivada por orientação 001/UEPDAP/CNMP, em maio de 2024, que restringia a captação de atos processuais, permitindo apenas registros considerados "mínimos necessários" em seus sistemas internos.
A Ordem argumentou que a diretriz representava um retrocesso diante das recomendações 94/21 do CNJ e 92/22 do CNMP, que garantem publicidade e integralidade dos registros.
Na ocasião, o presidente do CNMP, Paulo Gonet, recebeu representantes da OAB e se comprometeu a avaliar a possibilidade de assinatura de um acordo técnico. Desde então, vêm sendo discutidas alterações para assegurar:
- registro integral dos atos processuais quando houver meios de gravação disponíveis;
- acesso imediato e irrestrito às partes envolvidas;
- possibilidade de gravação própria pelas partes quando inexistirem recursos públicos, com observância das responsabilidades legais previstas na LGPD.
Em ofício de 22 de maio de 2024, a entidade frisou que "a gravação integral dos atos proporciona um registro claro e objetivo dos eventos, eliminando a possibilidade de manipulação ou omissão".
Em julho de 2024, OAB Nacional e CNMP iniciaram tratativas para formalizar um acordo que assegure a prerrogativa de realizar e obter gravações audiovisuais de audiências, sessões de julgamento e do Tribunal do Júri.
O que diz a lei
O CPC, no art. 367, §§ 5º e 6º, prevê expressamente que:
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
No mesmo sentido, o CPP, em seu art. 405, §§ 1º e 2º, determina que os depoimentos sejam registrados, sempre que possível, por meio audiovisual, devendo cópia ser encaminhada às partes sem necessidade de transcrição.
§1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
§2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
Jurisprudência
O STJ, em 2018, no julgamento do HC 428.511, afirmou que, após a lei 11.719/08, a gravação audiovisual de depoimentos deixou de ser opcional e tornou-se obrigatória.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que a expressão "sempre que possível" não autoriza a dispensa da gravação quando o recurso está disponível. Naquele caso, a 5ª turma anulou audiência de instrução pela ausência de gravação audiovisual.
Informações: OAB Nacional.