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Execução penal

CNJ valida impedimento de prisão automática em regime aberto e semi

Plenário retirou previsão de sanção automática a juízes, mas manteve exigência nacional de cumprimento da norma.

Da Redação

quinta-feira, 28 de agosto de 2025

Atualizado às 08:04

Durante a 11ª sessão Ordinária, nesta terça-feira, 27, o CNJ confirmou parcialmente decisão que determina, em caráter nacional, que todos os juízos e tribunais criminais do país, exceto o STF, cumpram a regra segundo a qual a pessoa condenada a pena em regime aberto ou semiaberto deve ser intimada a comparecer em juízo antes da expedição de mandado de prisão.

A norma, prevista no art. 23 da resolução CNJ 417/21, com redação dada pela resolução 474/22, integra o BNMP 3.0 - Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões e busca evitar que a prisão seja utilizada como primeira medida de execução penal.

O plenário analisou recurso administrativo da AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros contra a decisão original do conselheiro relator Ulisses Rabaneda, que determinava também o recolhimento de todos os mandados de prisão não cumpridos expedidos contra pessoas condenadas nesses regimes e que tenham respondido ao processo em liberdade.

A decisão previa ainda a responsabilização funcional de magistrados em caso de descumprimento.

 (Imagem: Luiz Silveira/Agência CNJ)

CNJ mantém ordem para evitar prisões automáticas em regime aberto e semiaberto.(Imagem: Luiz Silveira/Agência CNJ)

No pedido, a AMB sustentou que o CNJ teria excedido sua competência ao impor, a partir de um caso no TJ/CE, diretrizes vinculantes a todo o Judiciário.

Os conselheiros reconheceram a relevância do tema, que envolve flagrantes violações de direitos fundamentais no sistema prisional. Segundo o relator, a resolução busca impedir que a prisão seja utilizada como primeira medida de execução penal em condenações ao regime aberto e ao semiaberto, prevenindo violações que atingem, em regra, pessoas em maior vulnerabilidade social.

Para ilustrar, a Defensoria Pública do Ceará apresentou o caso de um homem preso em 2022 para iniciar a execução de pena em regime aberto, apesar da previsão de que deveria apenas se apresentar em juízo.

O plenário acolheu parcialmente os argumentos da AMB e, por sugestão do conselheiro Guilherme Feliciano, retirou do texto a advertência inicial de "responsabilidade funcional" automática pelo descumprimento. Em seu lugar, ficou estabelecido que eventual descumprimento será analisado pelas corregedorias locais ou pela CNJ.

Nos demais pontos, o mérito foi mantido. O CNJ reafirmou que os tribunais devem adotar medidas práticas definidas pelo DMF - Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário. Entre elas, está a determinação de que, nos casos de condenações definitivas em regime aberto ou semiaberto, o juízo não deve expedir mandado de prisão caso o condenado esteja em liberdade.

Segundo o relator, a decisão já produziu efeitos concretos ao evitar que pessoas fossem recolhidas indevidamente ao sistema prisional e, em alguns casos, até mesmo esquecidas em estabelecimentos penais por anos.

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