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Supremo | Sessão

STF julga dolo na suspensão de direitos políticos e outros pontos da LIA

Plenário analisa duas ações que questionam sanções e regras da lei 8.429/92, reformada pela lei 14.230/21.

Da Redação

quinta-feira, 28 de agosto de 2025

Atualizado às 19:07

Nesta quinta-feira, 28, STF começou a analisar duas ações que questionam a validade de dispositivos da lei 14.230/21 que alterou a lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92).

Em debate, estão a possibilidade de suspensão de direitos políticos em casos sem dolo e a constitucionalidade de alterações que teriam enfraquecido a responsabilização de agentes públicos por atos de improbidade.

Após a leitura dos relatórios e da realização de sustentações orais, julgamento foi suspenso e será retomado oportunamente.

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

STF julga suspensão de direitos políticos sem dolo e outros trechos da nova redação da lei de improbidade. (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

ADIn 6.678 - Suspensão de direitos políticos

A primeira ação, ajuizada pelo PSB - Partido Socialista Brasileiro, questiona o art. 12, II e III, da LIA, que tratam das sanções por ato de improbidade.

O partido sustenta que:

  • no caso de improbidade por dano ao erário, a suspensão dos direitos políticos só poderia ser aplicada quando comprovado o dolo;
  • no caso de improbidade por violação a princípios da Administração Pública, a suspensão de direitos políticos deveria ser vedada em qualquer circunstância.

O processo foi inicialmente distribuído ao ministro Marco Aurélio e, em seguida, ao ministro Gilmar Mendes, que, em decisão liminar, restringiu a suspensão de direitos políticos apenas a hipóteses de dolo, e suspendeu a expressão que previa a sanção no inciso III.

Em dezembro de 2021, ministro André Mendonça assumiu a relatoria do caso.

Sustentação oral

O advogado Carlos Alberto Rosal de Ávila, da banca Carneiros Advogados, pelo PSB, sustentou no STF a necessidade de se restringir a suspensão de direitos políticos apenas a atos dolosos de improbidade.

Segundo o causídico, a norma afronta os arts. 15, V, e 37, §4º, da CF, que exigem proporcionalidade e gradação para a perda ou suspensão de direitos políticos.

Ele destacou pesquisa do IDP que analisou mais de 700 julgados no STJ e concluiu que menos de 10% das ações envolviam enriquecimento ilícito, enquanto mais da metade tratava apenas de ofensa genérica a princípios administrativos, situação em que a sanção política seria desproporcional.

Citou exemplos de distorções, como o caso do ex-ministro Barjas Negri, que teve direitos políticos suspensos mesmo sem dolo e sem dano ao erário, por suposta irregularidade em edital municipal.

Para o PSB, é indispensável que o STF confirme a cautelar já concedida e declare que: (i) a suspensão de direitos políticos do art. 12, II só se aplica a atos dolosos, e (ii) no art. 12, III, deve ser excluída a previsão de suspensão para atos que violem princípios da Administração Pública.

ADIn 7.156 - Outros dispositivos da reforma de 2021

Já a ADIn 7.156, ajuizada pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais, questiona um conjunto amplo de dispositivos da Lei de Improbidade.

Entre os pontos atacados estão:

  • art. 1º, §8º e art. 8º (interpretação sobre legitimidade e aplicação da lei);
  • art. 3º, §1º (expressão "direitos");
  • art. 11, caput (interpretação sobre rol taxativo de condutas violadoras de princípios);
  • art. 12, III e §§ 1º, 4º, 9º e 10 (sanções, alcance da perda da função pública e extensão de efeitos);
  • arts. 16, §§3º, 4º e 10 (urgência, multa civil e acréscimos patrimoniais lícitos);
  • arts. 17, 17-B, 17-C e 17-D (regras sobre ação, ANPC e atuação do TCU);
  • art. 21, §4º, art. 23, caput, §§4º e 5º (prescrição intercorrente); e
  • art. 23-C (outros aspectos da prescrição).

A entidade pede a declaração de inconstitucionalidade de alguns trechos e interpretação conforme em outros, buscando restringir os efeitos da lei que, segundo sustenta, fragilizam a responsabilização por improbidade.

Pró-reforma

Em manifestação no plenário, o advogado Georgio Alessandro Tomelin, pelo amicus curiae Conselho Federal da OAB, defendeu a constitucionalidade da reforma da lei de improbidade e rebateu a tese de que as mudanças representariam retrocesso no combate à corrupção.

Segundo ele, a alteração legal foi fruto de amplo debate no Congresso, com participação da sociedade civil, e buscou corrigir distorções da redação original, que transformava "quase todo servidor ou político em réu de improbidade".

Citando dados do CNJ, afirmou que 94% das ações envolviam má gestão ou falhas administrativas, e não atos dolosos de enriquecimento ilícito ou desvio de recursos.

  • Tomelin ressaltou que a nova lei trouxe avanços como:
  • o fim das ações por "delito de hermenêutica", que puniam opiniões jurídicas divergentes;
  • a eliminação da modalidade culposa;
  • a previsão da prescrição intercorrente, para evitar processos eternos; e
  • maior segurança jurídica para o exercício da função pública, combatendo o chamado "apagão das canetas".

Para o advogado, a ação não deve prosperar porque busca, em verdade, que o STF reescreva o que já foi definido pelo legislador.

"A nova lei não reduziu a proteção do patrimônio público, mas aperfeiçoou os mecanismos de responsabilização, garantindo que apenas os atos ilícitos dolosos sejam punidos", concluiu.

Antirreforma

Em sustentação no STF, pelo amicus curiae MP/CE, o promotor de Justiça Igor Pereira Pinheiro afirmou que a reforma da LIA trouxe "retrocessos graves" no combate à corrupção.

Segundo ele, o rol taxativo do art. 11 pode abrir espaço para a impunidade, ao excluir como atos de improbidade condutas previstas em outras leis, como a de responsabilidade fiscal, de acesso à informação e a lei eleitoral.

Destacou riscos concretos: situações de assédio sexual no serviço público ou de tortura policial, por exemplo, podem deixar de ser enquadradas como improbidade; além disso, a lei permite que pedidos de vantagem indevida não sejam sancionados administrativamente, apenas criminalmente.

Criticou também a nova sistemática de indisponibilidade de bens, que veda bloqueio para danos inferiores a 40 salários mínimos e prioriza bens móveis antes de dinheiro em conta, o que, segundo ele, enfraquece a reparação do erário.

Outro ponto de preocupação foi a prescrição intercorrente de quatro anos: se mantida, milhares de ações poderão ser extintas em 2025.

Para o promotor, a lei tornou a jurisdição civil mais restritiva que a criminal, criando um cenário de proteção insuficiente à moralidade administrativa.

Carneiros Advogados

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