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Nova LIA

STF suspende regra da lei de improbidade que reduzia prazo prescricional

Decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes evita prescrição em massa de mais de 8 mil ações e restabelece prazo integral de oito anos.

Da Redação

terça-feira, 23 de setembro de 2025

Atualizado às 19:00

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu nesta terça-feira, 23, medida cautelar na ADIn 7.236 para suspender a eficácia da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", inserida no §5º do art. 23 da lei 8.429/92 , lei de improbidade administrativa, pela lei 14.230/21.

Na prática, a decisão impede que, após causa interruptiva da prescrição, o prazo seja reduzido de oito para quatro anos. A liminar foi concedida ad referendum do Plenário e terá efeito imediato até o julgamento definitivo da ação.

Risco de prescrição em massa

Segundo informações levadas aos autos por Ministérios Públicos estaduais, a manutenção do §5º poderia levar ao reconhecimento da prescrição em mais de 8 mil ações de improbidade em curso já em outubro de 2025. Somente em São Paulo foram identificados 1.889 processos; em Minas Gerais, 3.188; no Rio Grande do Sul, 1.022; e no Rio de Janeiro, 1.966.

Confira a liminar.

 (Imagem: Sophia Santos/STF)

Moraes suspende regra que reduzia prazo prescricional em ações de improbidade.(Imagem: Sophia Santos/STF)

O relator destacou que a regra, ao reduzir o prazo pela metade, fragilizava o sistema de responsabilização por improbidade. Para Moraes, é inviável concluir ações complexas em apenas quatro anos, considerando a necessidade de robusta instrução probatória, respeito ao contraditório e ampla defesa, além da morosidade natural do Judiciário.

Estudo do CNJ citado na decisão mostra que o tempo médio entre o ajuizamento e o trânsito em julgado de ações de improbidade é de 5,15 anos. Assim, segundo Moraes, a aplicação do §5º "comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e beneficiaria réus com a prescrição intercorrente".

O ministro detalhou três situações em que haveria prescrição prematura:

  • Entre o ajuizamento da ação (que interrompe a prescrição) e a sentença de 1ª instância, cujo prazo médio supera quatro anos;
  • Entre a propositura e o acórdão de 2º grau, em casos de improcedência em 1ª instância (que não interrompe o prazo);
  • Entre a sentença condenatória de 1º grau e sua revisão em instâncias recursais, quando esse lapso ultrapassasse quatro anos.

Posição da PGR

A Procuradoria-Geral da República também se manifestou no processo, alertando que, ao reduzir o prazo pela metade e prever interrupção apenas em decisões condenatórias, a lei aumentava as chances de sentenças absolutórias jamais serem revistas por tribunais. Para Moraes, isso representaria "retrocesso e fragilização do microssistema de combate à corrupção".

Contradição com outros regimes e normas internacionais

O relator ressaltou que, em outros ramos do Direito, a interrupção da prescrição faz o prazo recomeçar por inteiro, como no Código Civil (art. 202, parágrafo único) e no Código Penal (art. 117, §2º). Além disso, a redução do prazo contrariava compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como:

  • Convenção da OCDE sobre o Combate à Corrupção, que exige regime de prescrição adequado;
  • Convenção da ONU contra a Corrupção, que recomenda prazos amplos e possibilidade de suspensão quando o investigado se evade da Justiça.

Alcance da decisão

Com a liminar, fica assegurado que o prazo prescricional em ações de improbidade continuará sendo de oito anos, inclusive após causas interruptivas, até que o Plenário conclua o julgamento da ADIn 7.236.

A ação foi proposta pela CONAMP - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, que questiona mais de 30 dispositivos da lei 14.230/21, entre eles a exclusão de partidos políticos do alcance da lei, a vinculação da perda da função pública ao cargo ocupado e a repercussão da absolvição criminal em ações de improbidade.

O julgamento foi iniciado em maio de 2024, quando o relator, Alexandre de Moraes, votou pela inconstitucionalidade de parte das alterações que, em sua visão, fragilizam a proteção ao patrimônio público. Na sequência, Gilmar Mendes apresentou voto-vista em divergência parcial, defendendo a preservação da lei em pontos centrais.

O processo encontra-se suspenso desde então por pedido de vista do ministro Edson Fachin, e não há previsão de retomada.

Confira a liminar.

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