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Plenário virtual

Moraes suspende análise da atuação do TJ/SP em greves de servidores

STF analisa se é constitucional o regimento interno que autoriza o TJ/SP a julgar dissídios de greve de servidores estatutários e também fixar condições de trabalho e remuneração.

Da Redação

quinta-feira, 25 de setembro de 2025

Atualizado às 18:57

Ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu o julgamento da ADIn 4.417, que discute a competência do TJ/SP para julgar dissídios de greve de servidores estatutários e o alcance de sua atuação quanto à possibilidade de alterar remuneração e condições de trabalho.

Até o pedido de vista, o relator, ministro Nunes Marques, havia votado pela procedência parcial da ação, declarando a inconstitucionalidade de trechos do regimento interno do TJ/SP e limitando a atuação do Tribunal nesses casos.

  (Imagem: Sophia Santos/STF)

STF suspende julgamento sobre poder normativo do TJ/SP em dissídios de greve.(Imagem: Sophia Santos/STF)

Entenda o caso

A ação foi proposta pelo governador do Estado de São Paulo, que questiona dispositivos do regimento interno do TJ/SP (arts. 239, §§ 3º a 5º; 242 e 245), os quais regulam o processamento e julgamento de dissídios coletivos de greve envolvendo servidores não regidos pela CLT.

O argumento central é de que o TJ/SP não poderia fixar novas condições de remuneração e trabalho para servidores estatutários, uma vez que tais matérias estão submetidas à reserva legal e à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

O TJ/SP, por sua vez, defendeu a validade das normas regimentais, afirmando que foram editadas após amplo debate e que não conferem ao tribunal poder normativo além da regulamentação processual.

O Advogado-Geral da União manifestou-se pela procedência parcial, para afastar a possibilidade de o TJ/SP criar ou alterar regras de trabalho e remuneração de servidores públicos. Já o Procurador-Geral da República opinou pela inconstitucionalidade parcial dos dispositivos, reforçando que o regime estatutário deve observar a legalidade estrita e a reserva de iniciativa legislativa do Executivo. 

Limitação da atuação

Em seu voto, o ministro Nunes Marques destacou que, embora caiba ao TJ processar e julgar dissídios de greve de servidores estatutários, essa competência não pode se confundir com o poder normativo atribuído à Justiça do Trabalho.

O ministro ressaltou que "embora eu reconheça a competência do TJ/SP para processar e julgar dissídio relativo à greve de servidores públicos estatutários nos limites de sua jurisdição, não posso admitir que as decisões tomadas no âmbito desses processos tenham o condão de modificar normas do regime jurídico estatutário aplicável a esses profissionais, por descompasso com os princípios da separação de poderes, da legalidade e da reserva de administração, bem assim com o regime de reserva de iniciativa incidente sobre a matéria."

Além disso, considerou inconstitucional a previsão de "decisão normativa", constante do art. 245 do regimento interno do TJ/SP, por entender que ela extrapola os limites da jurisdição da Justiça comum. Assim, declarou a inconstitucionalidade das expressões "decisão normativa" e da referência ao art. 867 da CLT.

Quanto aos demais artigos questionados, Nunes Marques conferiu interpretação conforme à Constituição, assentando que o TJ/SP pode julgar dissídios de greve de servidores, mas não exercer competência normativa que altere o regime jurídico, em especial quanto a salários e condições de trabalho.

Para resguardar a segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão, preservando os atos praticados com base nas normas até a publicação da ata de julgamento. 

Confira a íntegra do voto do relator.

Pedido de vista

Após o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento. A análise do caso será retomada em data ainda não definida.

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