TRF-2 anula marca que usava listras semelhantes às da Adidas em calçados
Turma reconheceu risco de confusão ao consumidor e fixou multa de R$ 10 mil por descumprimento.
Da Redação
terça-feira, 30 de setembro de 2025
Atualizado às 10:44
O TRF da 2ª região decidiu anular o registro de marca de empresa de calçados que fabricava produtos com desenho semelhante às conhecidas três listras da Adidas. A 1ª turma afirmou que a proximidade visual entre os sinais poderia induzir o consumidor a erro e comprometer a proteção da marca.
Na ação, a Adidas alegou que a marca registrada em 2022 pelo INPI para outra empresa do setor era quase idêntica às suas, distinguindo-se apenas pelo acréscimo de uma listra. Segundo a companhia, a semelhança poderia gerar associação indevida e confusão no mercado de vestuário e calçados.
A defesa da empresa ré afirmou que listras constituem elemento comum e de baixa distintividade, não sendo possível impedir seu uso por outras marcas.
O relator do caso, desembargador Macario Ramos Judice Neto, destacou que a marca da Adidas, utilizada desde 1949, adquiriu ao longo dos anos significação secundária (secondary meaning), tornando-se amplamente reconhecida mundialmente.
"Fica evidente que o principal propósito do uso da marca pelo apelado é induzir o consumidor ao erro, levando-o a crer, ainda que de forma inconsciente ou desatenta, que está adquirindo um produto da marca Adidas, quando, na realidade, trata-se de item fabricado por empresa distinta."
O relator ressaltou ainda que o INPI já havia indeferido pedidos de registros semelhantes, o que reforça o caráter distintivo das três listras da Adidas.
"O simples acréscimo de mais uma listra na marca figurativa do apelado não representa um elemento adicional distintivo suficiente para afastar a possibilidade de confusão visual."
O voto também lembrou que, desde 2017, a marca da Adidas possui o status de alto renome, o que amplia sua proteção no mercado e impede a convivência com sinais semelhantes em qualquer ramo de atividade.
O desembargador frisou que a jurisprudência do STJ admite a nulidade de registros mesmo sem prova de engano efetivo, bastando a mera possibilidade de confusão para caracterizar a infração.
Além disso, a decisão trouxe exemplos de outros pedidos de registro indeferidos pelo INPI em razão da proximidade com as três listras, demonstrando que o entendimento técnico-administrativo já consolidava a proteção ampliada do sinal.
Para o relator, isso confirma que a coexistência das marcas poderia comprometer a identificação correta da procedência dos produtos.
Ao final, a 1ª turma reformou a sentença de 1ª instância, declarou a nulidade do registro e determinou a abstenção de uso da marca, fixando multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
- Processo: 5096751-23.2022.4.02.5101

