O STF retoma, no segundo semestre de 2025, em sessões plenárias, pauta intensa e diversificada, com julgamentos que impactam diretamente os rumos da política institucional, da ordem econômica e da proteção de direitos fundamentais.
Entre os temas em destaque estão a validade de tributos, igualdade de gênero, prerrogativas de carreiras públicas e a eficácia de normas estaduais frente à Constituição Federal.
Confira o que está previsto.
1º DE AGOSTO
- CIDE sobre remessas ao exterior
RE 928.943 | Tema 914 da repercussão geral | Relator: Min. Luiz Fux
O STF retomará o julgamento que discute a constitucionalidade da cobrança da CIDE sobre remessas ao exterior.
Em maio, o relator, ministro Luiz Fux, votou pela validade da contribuição, mas com ressalvas: para S. Exa., são inválidas remessas destinadas a finalidades diversas da exploração de tecnologia estrangeira, como direitos autorais.
Ministro Flávio Dino divergiu parcialmente, defendendo interpretação mais ampla da norma, em respeito à opção legislativa.
O julgamento foi suspenso e retorna agora ao plenário.
- Multas confiscatórias?
RE 640.452 | Relator: Min. Luís Roberto Barroso | Destaque: Min. Cristiano Zanin
A Corte analisará se multas aplicadas exclusivamente pelo descumprimento de obrigações acessórias - sem gerar crédito tributário - são confiscatórias.
O caso envolve a Eletronorte, multada pelo Fisco de Rondônia mesmo após recolher o ICMS via substituição tributária.
O relator, ministro Barroso, votou contra a penalidade, por entender haver excesso. Ministro Edson Fachin acompanhou, enquanto Dias Toffoli divergiu. O julgamento será reiniciado, no plenário físico, após destaque de Zanin.
- Imposto sindical e centrais
ADIn 4.067 | Relator original: Min. Joaquim Barbosa | Vista: Min. Gilmar Mendes
Será retomada a ação que discute a destinação de 10% da contribuição sindical às centrais sindicais, conforme autorizado pela lei 11.648/08.
O partido Democratas, autor da ação, sustenta que a lei subverte a lógica do sistema sindical ao substituir entidades representativas por centrais.
Já houve voto do ministro Barroso, que julgou o pedido parcialmente procedente, seguido pela ministra Rosa Weber (atualmente aposentada). Ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista, devolveu os autos em 2018, e, conforme a pauta divulgada, o processo deve voltar à apreciação da Corte neste semestre.
- Licenças parentais: igualdade e proteção
ADIn 7.524 | Relator: Min. Nunes Marques | Destaque: Min. Luís Roberto Barroso
Também está pautada a análise da constitucionalidade de leis catarinenses que estabelecem prazos distintos para concessão de licença-maternidade, paternidade e adotante a servidores civis e militares.
O relator da ação, ministro Nunes Marques, votou pela procedência parcial do pedido da PGR, apontando violações aos princípios da igualdade e proteção à infância. Houve votos ampliando a proteção às gestantes comissionadas, pais solo e ao início da licença a partir da alta hospitalar.
O julgamento será reiniciado no plenário físico, após destaque do presidente da Corte.
6 DE AGOSTO
- Federações partidárias
ADIn 7.021 | Relator: Min. Luís Roberto Barroso
Proposta pelo PTB, a ação questiona a lei 14.208/21, que criou as federações partidárias.
O partido sustenta que o instituto seria uma forma disfarçada de coligação proporcional - prática vedada desde a EC 97/17. Alega, ainda, vício formal na tramitação legislativa da norma.
O relator, ministro Barroso, concedeu cautelar para ajustar o prazo de constituição das federações, mantendo os demais dispositivos e a decisão foi referendada pelo plenário.
Agora, os ministros devem analisar o mérito.
- Inclusão de empresas na execução trabalhista
RE 1.387.795 | Tema 1.232 da repercussão geral |Relator: Min. Dias Toffoli | Vista: Min. Alexandre de Moraes | Destaque: Min. Cristiano Zanin
O Supremo volta a analisar se empresas do mesmo grupo econômico podem ser incluídas diretamente na fase de execução trabalhista, sem participação na fase de conhecimento.
Em fevereiro de 2025, o relator, ministro Toffoli, ajustou voto para aderir à tese do ministro Zanin, que restringe essa inclusão a hipóteses de abuso de personalidade jurídica. Os ministros foram acompanhados por Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques.
Ministro Fachin, na oportunidade, divergiu, defendendo maior flexibilidade.
O julgamento foi interrompido por vista de Moraes.
- Transporte aéreo de animais de suporte emocional
ADIn 7.754 | Relator: Min. André Mendonça | Vista: Min. Alexandre de Moraes
Também está pautada a análise da constitucionalidade de lei do Estado do RJ que obriga companhias aéreas a permitir, sem custo, o transporte de animais de suporte emocional.
O relator, ministro André Mendonça, votou pela inconstitucionalidade integral da norma estadual, por invasão da competência privativa da União sobre transporte aéreo (art. 22 da CF), mas o julgamento foi adiado após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
A eficácia da norma está suspensa por cautelar.
- Cargos técnicos nos Tribunais de Contas
ADIn 6.918 | Relator: Min. Edson Fachin | Destaque: Min. Gilmar Mendes
A ação discute a criação de cargos comissionados de natureza técnica no TCE de Goiás, como digitadores e inspetores.
Em maio de 2025, o STF declarou a inconstitucionalidade por violação ao art. 37, V, da CF. Houve divergência sobre a modulação dos efeitos: Fachin propôs prazo de 24 meses; Moraes sugeriu extinção progressiva com preservação de direitos de aposentadoria.
O desfecho sobre a modulação será decidido em sessão neste semestre.
- Reenquadramento de servidores
ADIn 2.945 | Relator: Min. Nunes Marques
O Supremo analisará a constitucionalidade de dispositivos da lei estadual 13.757/02, do Paraná, que trataram do reenquadramento de servidores públicos, com foco nos cargos de agentes profissionais e músicos de orquestra.
O relator, ministro Nunes Marques, votou pela inconstitucionalidade de diversos dispositivos da norma, conferindo interpretação conforme à Constituição.
Em voto-vista, ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator quanto à inconstitucionalidade, mas divergiu parcialmente em relação aos arts. 19, §2º, e 21, §§1º e 2º, defendendo a preservação da validade de todos os atos singulares praticados com base nesses dispositivos - como os reenquadramentos já efetivados.
Caso sua posição não prevalecesse, Mendes aderiu à proposta de modulação de efeitos apresentada pelo relator, com um acréscimo: a proteção expressa das situações de servidores já aposentados ou que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria. Essa proposta foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, e pela ministra Cármen Lúcia.
Ministro Dias Toffoli também acompanhou integralmente o voto do relator.
Já Alexandre de Moraes aderiu à tese central, mas sugeriu modulação mais abrangente para os dispositivos referentes a agentes profissionais e músicos de orquestra, garantindo a manutenção das aposentadorias já concedidas e daquelas em vias de serem consolidadas - no que foi seguido por Flávio Dino e Edson Fachin.
Ministro Luiz Fux votou com o relator, incorporando as ressalvas feitas por Moraes.
Diante da multiplicidade de entendimentos sobre os efeitos temporais da decisão, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado.
- Delegados como carreira jurídica no Pará
ADIn 7.206 | Relator: Min. Nunes Marques | Vista: Min. Alexandre de Moraes
Também está na pauta a constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Pará que inclui o cargo de delegado de polícia entre as carreiras jurídicas estaduais, conforme redação conferida pela EC 46/10.
A ação foi proposta pela PGR, sob alegação de vício de iniciativa e extrapolação dos limites constitucionais ao equiparar o cargo a funções com prerrogativas próprias como membros da magistratura e do MP.
O relator, ministro Nunes Marques, votou pela procedência parcial do pedido, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao parágrafo único do art. 197 da Constituição paraense.
Para o ministro, embora seja legítimo reconhecer a relevância da função exercida pelos delegados de polícia, essa equiparação não pode implicar a extensão automática de garantias típicas de carreiras dotadas de autonomia funcional, administrativa e financeira, como juízes e promotores.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
7 DE AGOSTO
- Banco de dados genético de condenados
RE 973.837 | Relator: Min. Gilmar Mendes
O recurso com repercussão geral reconhecida discute a validade do art. 9º-A da lei de execução penal, incluído pela lei 12.654/12, que instituiu banco de dados com perfis genéticos de condenados por crimes dolosos com violência grave contra a pessoa ou por crimes hediondos.
A defesa, em caso oriundo do TJ/MG, sustenta que a medida viola o princípio da não autoincriminação, bem como o art. 5º, II, da CF, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Argumenta ainda que a imposição da coleta compulsória de DNA representa intromissão indevida na esfera da vida privada do indivíduo.
O relator, ministro Gilmar Mendes, ponderou que a questão envolve limites constitucionais à atuação do Estado na obtenção, processamento e uso de dados biológicos de pessoas sob custódia. Destacou que, em contextos internacionais - como no âmbito do Tribunal Europeu de Direitos Humanos -, a proteção de informações genéticas está vinculada ao direito à privacidade e à dignidade da pessoa humana.
Diante da relevância jurídica e social do tema, o plenário virtual reconheceu por unanimidade a existência de repercussão geral, e o caso será agora julgado no plenário físico.
13 DE AGOSTO
- Sequestro internacional de crianças
ADIn 4.245 e ADIn 7.686 | Relator: Min. Luís Roberto Barroso
O Supremo analisará duas ações sobre a aplicação da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (decreto 3.413/00).
Na ADIn 4.245, proposta pelo DEM, questiona-se a ratificação da convenção e a forma como seus dispositivos vêm sendo aplicados no Brasil - segundo o partido, de maneira automática e desconsiderando o princípio da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança. A legenda pede a suspensão de diversos artigos da Convenção e das ações de busca e apreensão fundadas nela.
Na ADIn 7.686, proposta pelo PSOL, o foco está na possibilidade de retorno compulsório de crianças mesmo diante de fundadas suspeitas de violência doméstica contra o genitor estrangeiro. O partido sustenta que, nesses casos, o retorno não deve ser imposto, ainda que a criança não seja a vítima direta da violência.
Ambas as ações são de relatoria do ministro Barroso, que apresentou os relatórios em sessões passadas. Após sustentações orais e manifestações de amici curiae e da PGR, os julgamentos foram suspensos e devem ser retomados em conjunto.
- Lei de abuso de autoridade
ADIns 6.239, 6.236, 6.302, 6.238 e 6.266
O plenário retomará julgamento conjunto de cinco ADIns que questionam dispositivos da lei 13.869/19, que trata dos crimes de abuso de autoridade.
As ações foram ajuizadas por entidades como AMB, ANPR e ANPT, que alegam que a norma viola princípios como a tipicidade penal, segurança jurídica, independência judicial e separação de poderes.
Os dispositivos impugnados são apontados como permissivos de interpretações amplas e subjetivas, criminalizando condutas legítimas de agentes públicos - especialmente magistrados, procuradores e policiais. As entidades defendem que sanções penais previstas na lei poderiam, no máximo, ser objeto de responsabilização administrativa ou civil.
Em fevereiro, os ministros ouviram as sustentações orais, e o julgamento deve agora avançar para os votos dos ministros.
- Crimes contra honra de funcinonários públicos
ADPF 338 | Relator: Min. Luís Roberto Barroso
A ação contesta a constitucionalidade do inciso II do art. 141 do CP, que prevê aumento de pena em um terço para crimes contra a honra de funcionários públicos, quando praticados em razão de suas funções. A norma foi modificada pela lei 14.197/21, que ampliou a proteção a autoridades como os presidentes do Senado, da Câmara e do STF.
O PP - autor da ação - sustenta que a regra cria uma blindagem desproporcional à honra de agentes públicos, ferindo o pluralismo político, a igualdade e a liberdade de expressão.
Em maio, o relator, ministro Barroso, votou pela inconstitucionalidade da majoração, salvo nos casos de calúnia. Já os ministros Flávio Dino, Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes defenderam a validade da regra. O julgamento será retomado com os votos restantes.
- Reajuste suspenso por decreto
ADIn 5.297 | Relator: Min. Luiz Fux | Vista: Min. Alexandre de Moraes
A ação discute se o governador do Tocantins poderia, por decreto, suspender os efeitos financeiros de uma lei que concedeu reajustes a delegados de polícia (lei 2.853/14), sob o argumento de impacto fiscal. O relator, ministro Luiz Fux, votou pela inconstitucionalidade do decreto, por ofensa à separação dos poderes e à presunção de constitucionalidade das leis.
Ministro Gilmar Mendes acompanhou, mas também declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da própria lei do reajuste, com efeitos vinculantes.
Houve divergência sobre a modulação e ministro Alexandre de Moraes pediu vista.
- PIS/Cofins e devolução de valores a consumidores
ADIn 7.324 | Relator: Min. Alexandre de Moraes | Vista: Min. Luís Roberto Barroso
A ABRADEE - Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica contesta a constitucionalidade da lei 14.385/22, que determinou a devolução, aos consumidores, de valores pagos a mais em razão da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, conforme precedente do STF.
A associação sustenta que a norma configura expropriação sem devido processo legal, ao transferir às distribuidoras a obrigação de repasse.
O relator votou pela validade da lei, desde que respeitados certos critérios, como a exclusão de tributos e custos do repasse e o prazo de prescrição decenal. Toffoli acompanhou integralmente, e Barroso pediu vista.
- Quem paga a perícia?
ACO 1.560 | Relator: Min. Cristiano Zanin | Vista: Min. Alexandre de Moraes
O STF discutirá quem deve arcar com os honorários periciais quando a prova técnica é requerida pelo MP em ação civil pública.
O relator, ministro Zanin, negou pedido de reconsideração do MPF, reafirmando que o art. 91 do CPC atribui ao autor da prova os custos correspondentes. Para o relator, o MP não está isento dessa obrigação por sua função institucional. Moraes pediu vista.
20 DE AGOSTO
- Restrição a casados e pais em cursos militares
RE 1.530.083 | Tema 1.388 da repercussão geral | Relator: Min. Luiz Fux
O STF julgará a constitucionalidade de regra prevista no Estatuto dos Militares (lei 6.880/80), com redação dada pela lei 13.954/19, que proíbe a participação de pessoas casadas, com união estável ou com filhos e dependentes em cursos de formação militar que exijam regime de internato. O caso concreto envolve um sargento do Exército impedido de ingressar no curso por ser casado.
O autor do recurso sustenta que a norma viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à família, da isonomia e do livre acesso a cargos públicos. Já a União defende que a exigência decorre da necessidade de dedicação exclusiva nas fases formativas da carreira. A PGR manifestou-se pela inconstitucionalidade da restrição.
Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o ministro Fux destacou que a discussão ultrapassa o interesse individual e alcança um número expressivo de candidatos às carreiras militares.
- Delegados e auditores no subteto
ADIn 5.622 | Relator: Min. Nunes Marques | Vista: Min. Alexandre de Moraes
A ação contesta dispositivos da Constituição do Estado do Piauí e de legislação estadual que equiparam a carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas e incluíram delegados e auditores no subteto remuneratório de 90,25% do subsídio de ministros do STF, equivalente ao limite aplicado a magistrados, membros do MP e Defensorias.
O relator, ministro Nunes Marques, votou pela inconstitucionalidade da expressão "jurídicas" ao se referir à carreira de delegado e da extensão do subteto aos auditores e delegados, por violação ao modelo federativo de organização das carreiras e aos critérios constitucionais para fixação de remuneração no serviço público.
Moraes pediu vista.
- Poder de requisição do MP e autonomia dos entes
ADIn 5.982 | Relator: Min. Nunes Marques | Vista: Min. Gilmar Mendes
O governador de Santa Catarina questiona arts. da LC 75/93 que autorizam o MPU a requisitar informações, documentos, exames e perícias de órgãos da Administração Pública direta e indireta, inclusive estaduais.
O relator, ministro Nunes Marques, votou pela constitucionalidade das normas, mas com interpretação conforme, no sentido de que as requisições devem ser prudentes, pormenorizadas e vinculadas às atribuições do MP, permitindo-se recusa fundamentada por parte dos entes públicos em caso de impossibilidade logística ou financeira.
Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e defendeu a constitucionalidade plena das prerrogativas do MP, com base no art. 129, VI, da CF.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
- Tradução pública
ADIn 7.196 | Relator: Min. Nunes Marques | Vista: Min. Alexandre de Moraes
O STF julgará a constitucionalidade de dispositivos da lei 14.195/21, que reformulou o regime jurídico da atividade de tradutores e intérpretes públicos. A Fenatip alega que a nova legislação fragiliza garantias como o concurso público, retira padrão remuneratório e mercantiliza o serviço, ferindo os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência.
O relator, ministro Nunes Marques, entendeu que os tradutores públicos exercem serviço público delegado, semelhante ao notariado, e que a revogação do modelo anterior de emolumentos gerou vácuo regulatório sobre a remuneração, determinando ao Congresso que, em até 12 meses, estabeleça novos parâmetros legais.
Já o ministro Flávio Dino divergiu, sustentando que a atividade é livre e privada, e que não cabe ao Judiciário impor regulação legislativa. Considerou inconstitucional o tabelamento de preços e defendeu a ampla autonomia da profissão.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista de Moraes.
- Honorários em acordos com a União
ADIn 5.405 | Relator: Min. Dias Toffoli | Destaque: Min. Gilmar Mendes
Após formação de maioria no plenário virtual, pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes levou ao plenário físico a análise da constitucionalidade de normas Federais que preveem a dispensa de pagamento de honorários advocatícios em casos de adesão a parcelamentos e renegociações com a Fazenda Pública.
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, que sustenta que tais dispositivos violam o direito de propriedade, a dignidade da advocacia e a inafastabilidade da jurisdição, ao permitir que a União exclua, por lei, verbas que pertencem aos advogados.
O relator, ministro Toffoli, votou pela inconstitucionalidade de trechos das leis 11.775/08, 11.941/09, 12.249/10, 12.844/13 e 13.043/14. Para S. Exa., os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e autônoma, sendo inadmissível que o poder público disponha sobre eles sem a concordância expressa do advogado que atuou na causa.
Ministro Flávio Dino acompanhou o relator com ressalvas. Entendeu que, nos casos em que já houve fixação judicial dos honorários, a norma que altera o devedor é de fato inconstitucional. No entanto, divergiu parcialmente quanto às regras que afastam a condenação futura, sem interferir em valores já fixados, propondo interpretação conforme para limitar os efeitos da decisão.
- Percentual de honorários no Refaz de Rondônia
ADIn 7.694 | Relator: Min. Flávio Dino
Na mesma linha temática, a Corte julgará ação proposta pela Anape - Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal contra o art. 6º da lei 5.621/23 de Rondônia, que fixou em 5% os honorários devidos na quitação de débitos tributários no programa estadual de recuperação fiscal (Refaz-ICMS/2023).
Segundo a autora, o dispositivo violaria o CPC (art. 85, §3º), que estabelece patamar mínimo de 10% para honorários de sucumbência, e invadiria competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
Ministro Flávio Dino deferiu liminar e votou pela parcial procedência do pedido, declarando a inconstitucionalidade da norma estadual apenas na parte que disciplina os honorários sucumbenciais.
Para S. Exa., os Estados podem definir a remuneração de procuradores em atividades extrajudiciais, mas não podem regular os honorários de sucumbência, que decorrem da representação judicial e são regidos por norma federal.
Agora, a Corte analisará o mérito.
27 DE AGOSTO
- Terceiro mandato?
O STF analisará se a substituição temporária do chefe do Executivo, determinada por decisão judicial, configura ou não causa de inelegibilidade para um segundo mandato consecutivo.
O caso teve início com recurso de Allan Seixas de Sousa, prefeito reeleito de Cachoeira dos Índios/PB em 2020. Seu registro de candidatura foi indeferido pela Justiça Eleitoral com fundamento no art. 14, §5º da CF, sob o argumento de que ele já teria exercido dois mandatos consecutivos.
O ponto central é que, em 2016, Seixas ocupou o cargo de prefeito por apenas oito dias, entre 31 de agosto e 8 de setembro, em razão do afastamento do titular por decisão judicial – episódio anterior à sua eleição formal em 2016.
O TRE/PB e o TSE entenderam que esse curto período configura exercício de mandato suficiente para caracterizar um primeiro mandato, mesmo que involuntário, o que tornaria a reeleição de 2020 um terceiro mandato consecutivo – hipótese vedada pela Constituição.
Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a matéria exige pacificação jurisprudencial, diante da multiplicidade de casos semelhantes decididos de forma divergente pelos tribunais regionais.
O julgamento foi iniciado em 23 de abril, com a leitura do relatório e sustentações orais.
- Perda de direitos políticos em atos culposos
ADIn 6.678 | Relator: Min. Gilmar Mendes
Ministro Gilmar Mendes concedeu liminar para suspender dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92), com redação dada pela reforma promovida pela lei 14.230/21, que autorizavam a imposição de perda de direitos políticos mesmo em atos culposos (sem dolo). A decisão foi tomada no contexto do julgamento da ADIn 6.678, proposta pelo PSB.
Para o relator, a sanção de suspensão de direitos políticos só pode ser aplicada quando há comprovação de dolo específico, sob pena de violação à proporcionalidade e ao princípio democrático. Gilmar argumentou que a simples tipificação de condutas culposas como improbidade não basta para justificar a restrição a direitos políticos fundamentais, sobretudo em contextos eleitorais.
Agora, a Corte analisará o mérito da ação.
- Constitucionalidade da "nova" LIA
ADIn 7.156 | Relator: Min. André Mendonça
Na ação, proposta pela CSPM- Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais, o STF discutirá a constitucionalidade de diversos dispositivos introduzidos pela lei14.230/21, que reformou a LIA - lei de improbidade administrativa.
A ação levanta preocupações sobre a redução da efetividade no combate à corrupção e à proteção do patrimônio público. Foram admitidos como amici curiae os MPs de MG, GO e CE, além do CFOAB e da Associação Cearense do MP.