A 3ª turma do STJ decidiu que valores resgatados de seguro de vida podem ser penhorados. Para o colegiado, quando ocorre o saque, o montante passa a ter natureza de investimento financeiro.
Origem do caso
O caso começou em um processo de cobrança, quando foi discutido se o dinheiro retirado de um seguro de vida resgatável poderia ou não ser bloqueado para pagamento de dívida. A defesa alegou que a quantia seria protegida pela regra de impenhorabilidade prevista em lei.
O tribunal local, porém, aceitou esse argumento, entendendo que o montante estaria amparado pelo artigo 833, VI, do CPC, que trata da impenhorabilidade do seguro de vida. Diante disso, a discussão chegou ao STJ, que analisou se a proteção realmente se aplicaria a esse tipo de seguro.
Caráter de investimento
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional e explicou que a regra da impenhorabilidade do seguro de vida existe para proteger os beneficiários em razão do caráter alimentar da indenização. No entanto, destacou que o seguro de vida resgatável funciona de forma diferente, pois permite ao segurado sacar valores em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro.
Segundo o relator, nessa modalidade, parte do prêmio pago vai para a cobertura do seguro e outra parte é aplicada, formando uma reserva que pode ser retirada após determinado prazo. Assim, quando ocorre o saque, o montante deixa de ter natureza de proteção e passa a se assemelhar a uma aplicação financeira.
"Uma vez efetuado pelo próprio segurado o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil."
O ministro também apontou que, em situações como essa, pode haver proteção por outra regra: o inciso X do mesmo artigo, que considera impenhorável a quantia depositada em poupança até o limite de 40 salários mínimos, norma aplicável inclusive a valores em conta-corrente.
Assim, caberia ao devedor comprovar que o dinheiro se destinava a garantir seu mínimo existencial para afastar a penhora.
Com esse entendimento, a 3ª turma, por unanimidade, autorizou a penhora dos valores, ressalvada a hipótese de incidência de outra regra legal de impenhorabilidade.
- Processo: REsp 2.176.434
Leia a decisão.