A 1ª turma do STJ decidiu que não incide IPI na transferência de veículo adquirido com isenção fiscal por pessoa com deficiência para seguradora nos casos em que há perda total do bem.
O colegiado entendeu que a isenção deve ser mantida, uma vez que o sinistro é evento alheio à vontade das partes e não configura hipótese de tributação.
Entenda
O caso teve origem em ação ajuizada por seguradora contra a União, após a cobrança do imposto sobre a transferência de automóvel adquirido por beneficiária de isenção de IPI que sofreu perda total em acidente antes de dois anos da compra.
O TRF da 3ª região havia afastado a incidência, razão pela qual a União recorreu ao STJ sustentando que o caso não se enquadra nas hipóteses legais de isenção.
Em sustentação nesta terça-feira, 7, o representante da Fazenda Nacional destacou que o ponto central da controvérsia é que a seguradora, em vez de dar baixa no carro, o que eliminaria qualquer incidência tributária, pode recuperar o veículo e comercializá-lo como salvado de sinistro, mantendo o registro ativo.
Essa decisão, de natureza econômica, faz com que o carro volte ao mercado nacional sem o recolhimento do IPI, o que, de acordo com a Fazenda Nacional, gera a obrigação de pagamento do imposto.
Nesse sentido, destacou que, se a seguradora opta por manter o registro ativo do veículo e vendê-lo, é necessária a recomposição do imposto não pago na aquisição com isenção, uma vez que o benefício concedido ao segurado não pode ser transferido a terceiros nem servir de vantagem econômica à empresa.
Voto do relator
Em voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a situação de perda total do veículo deve ser equiparada aos casos de furto ou roubo de automóvel adquirido com isenção fiscal, pois nessas hipóteses o evento é alheio à vontade das partes e não há intuito de lucro.
Nesse sentido, concluiu que não há fato gerador de IPI na transferência do veículo à seguradora por perda total de carro com isenção.
Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial da União, mantendo a decisão do TRF da 3ª região.
- Processo: AREsp 2.849.743