Migalhas Quentes

Justiça barra linha de interruptores semelhante à de concorrente

Juiz reconheceu cópia de design e determinou retirada dos produtos do mercado, além de indenização por danos morais e materiais.

25/10/2025

O juiz de Direito Guilherme de Paula Nascente Nunes, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, reconheceu violação de conjunto-imagem (trade dress), uso indevido de marca e concorrência desleal em ação movida por fabricante de interruptores contra ex-revendedora.

Segundo o magistrado, a empresa ré copiou o design da linha “Novara”, ao lançar produtos da linha “Legacy” com visual semelhante e estratégias de marketing capazes de confundir o consumidor.

A ex-revendedora foi condenada a retirar os produtos do mercado, cessar a comercialização e indenizar a autora em R$ 40 mil por danos morais, além de danos materiais a serem apurados.

Concorrência desleal: Juiz barra linha de interruptores semelhante à de concorrente.(Imagem: Reprodução/Arte Migalhas)
 

Entenda o caso

A fabricante, titular de registros de desenho industrial perante o INPI, afirmou que sua linha “Novara” possui características próprias, como leve curvatura, friso cromado e formato diferenciado. Segundo a ação, a ex-revendedora passou a vender, sob a marca “Legacy”, interruptores com design quase idêntico, reproduzindo o visual distintivo de seus produtos.

A autora também relatou o uso indevido de sua marca registrada em links patrocinados e catálogos online, por meio dos quais consumidores que buscavam produtos “Novara” eram direcionados para anúncios da concorrente. Para a fabricante, essas práticas configuraram concorrência desleal e violação de propriedade industrial.

A empresa ré negou as acusações. Alegou que o design é comum no mercado, que possui registros próprios de desenho industrial e que não houve prova de dano. Sustentou ainda que a autora buscava restringir a livre concorrência.

Violação de trade dress e uso indevido de marca

Com base em laudo pericial, o juiz concluiu que havia semelhança substancial entre os produtos das empresas, especialmente quanto ao formato das teclas, aos frisos metálicos e à disposição estética, elementos capazes de induzir o consumidor à confusão.

O magistrado reconheceu a prática de concorrência desleal, configurada pelo aproveitamento parasitário e pelo desvio de clientela, e destacou que o uso indevido da marca da autora em anúncios no Google Ads reforçou a conduta ilícita, ao direcionar consumidores de forma enganosa.

Na fundamentação, o juiz ressaltou que, embora o trade dress não tenha previsão expressa na lei de Propriedade Industrial, sua proteção decorre da repressão à concorrência desleal, prevista no art. 195, e do direito à indenização e tutela inibitória assegurado pelo art. 209, aplicáveis a atos que criem confusão entre produtos ou estabelecimentos.

Proteção ao consumidor

Para o juiz, a tutela do conjunto-imagem visa também proteger o consumidor:

"A violação ao trade dress é coibida com o escopo de evitar concorrência desleal, isto é, proteger o direito do fornecedor de que outro não conquiste sua clientela valendo-se de seu reconhecimento junto ao mercado e, mais importante, proteger o consumidor, que tem o direito de não ser ludibriado quando da escolha do produto que deseja adquirir."

Citando precedentes do STJ e do TJ/SP, o magistrado ressaltou que o uso indevido de marca em anúncios de internet, como palavras-chave no Google Ads, caracteriza o chamado “efeito carona”, prática vedada por gerar confusão e desvio de clientela.

"O que diferencia a concorrência leal da desleal é exatamente o meio empregado pelo empresário para conquistar a clientela do outro, de forma que fica claro que a prática concorrencial da parte requerida foi eivada de ilicitude."

Com base nesses fundamentos, o magistrado condenou a empresa ré a:

Foi concedida ainda tutela de urgência para impedir a continuidade das práticas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil.

O escritório Denis Borges Barbosa Advogados atua no caso.

Leia a sentença.

Veja a versão completa

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