A 2ª turma do TST afastou a revelia do Cruzeiro Esporte Clube (em recuperação judicial) em ação trabalhista e determinou o retorno do processo à Vara de origem para regular instrução.
O colegiado entendeu que o acesso aos autos eletrônicos no PJe por advogado do clube não habilitado nos autos não configura citação válida, especialmente em processo que tramita sob segredo de justiça.
Entenda o caso
O caso trata de reclamação trabalhsita movida pelo ex-diretor financeiro Flávio Pena Medeiros contra o clube mineiro. contra o clube mineiro. O Cruzeiro não compareceu à audiência inaugural, e o juízo de primeiro grau determinou sua notificação pessoal.
Antes disso, contudo, o autor informou que um advogado empregado do clube havia acessado o processo no PJe, por meio da aba “acesso de terceiros”. Com base nisso, o juiz entendeu que o clube tinha ciência da ação e aplicou os efeitos da revelia e da confissão ficta, declarando o réu ausente e ciente da demanda.
O TRT da 3ª região manteve a decisão, afirmando que, no processo do trabalho, a citação não precisa ser pessoal, bastando a comprovação de que chegou ao destinatário. Assim, considerou válido o acesso aos autos por advogado do quadro do clube, ainda que não constituído nos autos.
Diante da decisão, a defesa do Cruzeiro recorreu ao TST alegando cerceamento de defesa, sustentando que o advogado em questão não possuía poderes de representação processual e que o acesso público ao processo eletrônico não supre a citação formal, especialmente porque o feito corria em segredo de justiça, o que limitava a visualização das peças processuais.
A defesa também argumentou violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, embora o processo do trabalho seja regido pelos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, a efetiva ciência da parte sobre a demanda é requisito essencial para a validade da citação.
Para a ministra, o mero acesso público ao PJe por advogado não habilitado não atinge a finalidade do ato citatório, já que o sistema não permite acesso integral aos autos e, no caso, o processo tramitava em segredo de justiça, o que inviabilizava o conhecimento do conteúdo da ação.
O entendimento se baseou nos arts. 6º e 9º, § 1º, da lei 11.419/06, no art. 18 da resolução 185/2017 do CSJT e no art. 3º, § 1º, da resolução 121/10 do CNJ.
Citando precedentes da Corte sobre a ineficácia de comunicações eletrônicas não oficiais, a ministra concluiu que não houve ciência efetiva da ação antes da citação pessoal, razão pela qual a revelia deveria ser afastada.
Com base nesses fundamentos, a 2ª turma do TST deu provimento ao recurso de revista do Cruzeiro, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento regular da instrução processual. A decisão foi unânime.
O escritório Chalfun Advogados Associados atua no caso.
- Processo: RR-10607-90.2020.5.03.0025