Doutor em Direito Processual pela PUC-SP. Pós-Doutorando em Direito Civil pela Universidade Carlos III de Madrid. Advogado e Professor de Direito Empresarial e Processual Civil. Membro do IBERC.
Acertada, a nosso ver, a compreensão de que a prescrição somente poderá ser computada a contar da referida data (18.3.16), do que resulta respeito não apenas ao devido processo legal, mas também à segurança jurídica e ao princípio da não surpresa.
Fazendo uma análise da evolução histórica do direito processual, constata-se que a linguagem escrita foi incorporada como forma oficial de manifestação das partes, por ter o condão de registrar as alegações e mantê-las inalteradas.
É necessário fazer algumas reflexões acerca do projeto do novo CPC (PL 8.046/10), mais especificamente sobre a Assistência Judiciária Gratuita. Sabe-se que o sistema atualmente vigente tem admitido a mera declaração unilateral como único requisito formal para a concessão do benefício da isenção de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais e periciais.
A decisão do STJ no REsp 2.072.206/SP impôs honorários sucumbenciais na rejeição do IDPJ, alterando a jurisprudência e gerando impactos jurídicos e econômicos.
O procedimento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica disciplinado pelo Código de Processo Civil constitui um importante avanço na preservação dos direitos fundamentais.