A essencialidade de grãos, dinheiro e contratos na recuperação judicial
terça-feira, 21 de outubro de 2025
Atualizado em 20 de outubro de 2025 10:27
Em tempos de crise econômica sistêmica, a discussão sobre a essencialidade de ativos nos processos de recuperação judicial adquire especial relevância. Esse tema, que será examinado com maior profundidade na 7ª Edição de nosso livro Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, demanda análise criteriosa sobre a função econômica e estratégica dos bens na preservação da atividade produtiva e da própria empresa.
A noção de bem essencial ao soerguimento empresarial deixou de representar um mero conceito patrimonial, passando a configurar uma categoria funcional, vinculada à própria preservação da empresa e à efetividade do art. 47 da lei 11.101/05.
O recente julgamento do REsp 2.218.453/AL, proferido em 19/8/25 pela 3ª turma do STJ, reacendeu o debate ao introduzir uma releitura do conceito de essencialidade, reconhecendo expressamente que contratos incorpóreos podem ser qualificados como bens de capital essenciais.
A decisão, embora posteriormente suspensa por liminar do STF, representa um marco interpretativo ao deslocar o foco da natureza jurídica do ativo para a análise de sua função econômica na manutenção da atividade empresarial. Essa virada conceitual impõe a revisão de paradigmas, inclusive na doutrina e na jurisprudência que, até então, limitavam o alcance dos arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, e 49, § 3º, da lei 11.101/05, aos bens corpóreos detidos pela devedora.
A redefinição jurisprudencial do STJ
No caso subjacente ao referido julgamento, a TV Gazeta de Alagoas pleiteou a prorrogação compulsória do contrato de retransmissão firmado com a Globo Comunicação e Participações S.A., responsável por mais de 70% de sua receita operacional. O juízo da recuperação reconheceu a essencialidade do vínculo contratual e determinou sua renovação por mais cinco anos.
O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve a decisão de primeira instância, reconhecendo que o contrato era essencial à recuperação judicial da emissora, por se mostrar vital à manutenção de empregos, à geração de receitas e à manutenção da credibilidade da empresa.
No STJ, a controvérsia foi decidida por maioria, prevalecendo o voto do ministro Humberto Martins, que apresentou entendimento inovador ao afirmar que:
"O conteúdo normativo da expressão bens de capital essenciais (art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005) deve ser atualizado, de forma que abranja não somente instrumentos, máquinas, instalações e equipamentos empregados na transformação de bens", reconhecendo que, em hipóteses excepcionais, a relação contratual pode ser tratada como bem essencial, legitimando a mitigação da autonomia da vontade em homenagem à preservação da empresa.
O conceito funcional de essencialidade
Conforme já exposto em nosso livro Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, atualmente em sua 6ª Edição, a análise de essencialidade deve orientar-se pela função econômica do ativo no processo de reestruturação, e não por sua natureza física. Assim, durante o stay period, o núcleo da proteção legal não reside na tutela da propriedade, mas na garantia de continuidade da atividade produtiva viável, que gera empregos, tributos e promove a circulação de riquezas.
Essa leitura sistemática do art. 49, § 3º, alinha-se ao princípio da divisão equilibrada de ônus, segundo o qual credores e devedores devem compartilhar o sacrifício inerente à superação da crise. Considera-se essencial o ativo cuja retirada pode inviabilizar a execução do plano de recuperação, pouco importando se tratar de máquina, estoque de grãos, numerário em conta ou contrato de fornecimento.
A interpretação restritiva, que restringe a essencialidade apenas a bens corpóreos, desconsidera a realidade prática da empresa em crise, assim como a evolução econômica e jurídica do instituto da recuperação judicial, comprometendo a própria eficácia do art. 47 da lei 11.101/05.
À luz desse dispositivo legal, evidencia-se uma ordem hierárquica de fins: em primeiro plano, a preservação da empresa, compreendida como a manutenção da fonte produtora e dos empregos; em seguida, a satisfação dos credores em ambiente coletivo e coordenado. Nessa perspectiva, os direitos creditórios, inclusive dos credores não sujeitos ao processo, não são abolidos nem rebaixados, mas temporalizados e coordenados segundo a finalidade superior do sistema, que é impedir o colapso do going concern para, então, maximizar o valor de recuperação. Garantias e privilégios permanecem íntegros, embora seu exercício imediato possa se submeter, pelo período e na medida estritamente necessários, às balizas funcionais do procedimento, como a proteção de ativos e relações essenciais durante o stay period.
Em síntese, a lei prioriza a preservação da atividade empresarial, pois ela constitui a condição de possibilidade do adimplemento. Somente a partir dessa preservação é que a tutela aos credores, inclusive os extraconcursais, se realiza de modo mais amplo, eficiente e sustentável.
A leitura literal dos §§ 7º-A e 7º-B do art. 6º conduz a um formalismo incompatível com o sistema principiológico que rege o Direito Recuperacional. A finalidade da norma não é proteger a materialidade do bem, mas assegurar a continuidade da atividade produtiva e a função social da empresa, valores de ordem constitucional.
A essencialidade não decorre da natureza física do ativo, mas de sua funcionalidade dentro da engrenagem empresarial. Contratos, numerário, recebíveis e até estoques fungíveis, como grãos, podem ser tão indispensáveis quanto uma máquina ou imóvel, se a sua retirada inviabiliza a execução do plano e deteriora o sensível fluxo econômico que sustenta a empresa em crise.
Negar-lhes proteção com base apenas em distinções ontológicas significa inverter a lógica do sistema: não se trata de preservar estaticamente o patrimônio, mas de assegurar a dinâmica produtiva que dele se projeta e que sustenta a função social da empresa. Assim, a leitura teleológica e sistemática impõe que o conceito de bem essencial seja construído à luz do caso concreto, sob a ótica da viabilidade da empresa e da preservação do valor coletivo que dela irradia.
Vale ressaltar que a proteção conferida à empresa durante o stay period não significa o abandono dos direitos do credor, tampouco a supressão de suas garantias legais. Trata-se, antes, de uma suspensão temporária de eficácia individual em nome da racionalidade coletiva do sistema.
O credor fiduciário mantém integralmente seus direitos e preferências, preservando a posição de superioridade que a lei lhe confere, mas é chamado a respeitar o tempo necessário para que a empresa em crise possa se reorganizar para negociar de forma coordenada e transparente.
Essa limitação temporária ao exercício individual do direito é o preço mínimo da coexistência produtiva: impede o colapso do ativo e favorece a reestruturação do passivo, resguardando, em última análise, o interesse de todos, inclusive o dos próprios credores fiduciários, cuja expectativa de recebimento, na maior parte das vezes, depende da sobrevivência da fonte produtora. O direito da insolvência, nesse contexto, não nega a tutela individual, mas a subordina ao interesse sistêmico da coletividade de credores, reconhecendo que a preservação da empresa durante o stay period é condição de possibilidade para a concretização de qualquer pagamento futuro.
Um ponto fundamental dessa análise é que a aferição da essencialidade deve ser sempre concreta e probatória. Cabe ao administrador judicial - braço técnico do juízo (art. 22 da LREF) - instruir o processo com avaliação circunstanciada do ativo cuja proteção se pleiteia durante o stay period. Essa verificação não se limita à natureza jurídica do bem, devendo considerar sua função operacional: correlação com o faturamento e o fluxo de caixa projetado, custos de paralisação e de recomposição, substituibilidade (tempo e custo para substituir o ativo), impacto na cadeia de suprimentos e nos compromissos da recuperanda.
Com base em documentos contábeis (DRE, fluxo de caixa, aging de recebíveis), contratos e indicadores operacionais, o administrador judicial deve demonstrar a imprescindibilidade do bem e, se for o caso, propor salvaguardas proporcionais. A decisão judicial, por sua vez, deve proteger apenas o que for comprovadamente indispensável à continuidade da recuperação empresarial, na extensão e pelo tempo estritamente necessários, preservando o equilíbrio entre a prioridade legal da preservação da empresa (art. 47) e a tutela dos direitos creditórios.
A essencialidade do dinheiro, dos grãos, dos semoventes e dos contratos
A evolução do sistema recuperacional impõe reconhecer que até mesmo quantias depositadas em dinheiro podem ser declarados bens essenciais. Penhoras de recebíveis, faturamento ou bloqueios indiscriminados via SISBAJUD comprometem a liquidez mínima necessária à operação, frustrando a finalidade do processo recuperacional.
O princípio da preservação da empresa autoriza o juiz a suspender constrições sobre numerário quando demonstrada, mediante provas contábeis, a imprescindibilidade desses valores para o funcionamento cotidiano, incluindo pagamento de empregados, fornecedores, tributos ou despesas da própria recuperação judicial.
Esse entendimento tem sido consolidado em diversas decisões judiciais. Nesse sentido, cita-se, exemplificativamente, a decisão proferida pela juíza de Direito Luciane Pereira Ramos, da 27ª vara de falências e recuperação judicial de Curitiba, que estabeleceu que "a essencialidade dos valores bloqueados para a manutenção das atividades da empresa é inegável e indiscutível, uma vez que a Recuperanda, conforme demonstram os prejuízos recorrentes apontados nas análises de mov. 818, não possui receitas suficientes para o pagamento das mercadorias e dos seus colaboradores, sendo este um dos motivos, inclusive, para o processamento desta Recuperação Judicial. Mantendo-se os bloqueios nas contas da Recuperanda, é certo que os funcionários não serão pagos, inviabilizando assim a continuidade das atividades da empresa".1Tal decisão foi mantida em sede de recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de que: "se mostra possível o reconhecimento excepcional do dinheiro em caixa como capital essencial, visto que eventual não pagamento de funcionários poderia inviabilizar o prosseguimento da atividade empresarial, eventualmente condenando o plano de recuperação à sua convolação em falência, sendo certo que tal medida não atenderia o princípio da preservação da empresa"2.
Outro importante julgado do TJ/PR, proferido pelo desembargador Francisco Cardozo Oliveira, reforça essa linha de entendimento, ao afirmar que é "evidente que ativos financeiros são, no contexto da dinâmica da economia capitalista, essenciais para a preservação da atividade de empresas em recuperação judicial. Nesse contexto, deve-se considerar que a interpretação do Superior Tribunal de Justiça para excluir dinheiro do conceito de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial está relacionada ao artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/05 e não ao artigo 6º, §7º-B do mesmo diploma legal"3.
De modo análogo, semoventes, grãos e commodities armazenadas podem constituir o núcleo produtivo de empresas rurais e agroindustriais. A retirada ou venda coercitiva desses ativos por credores fiduciários compromete o ciclo produtivo e, por consequência, a própria capacidade de pagamento futuro. Assim, o grão, embora fungível, é "bem de produção" essencial, pois representa o insumo que mantém viva a engrenagem econômica. Tal perspectiva já vem sendo adotada por tribunais estaduais, notadamente no TJ/GO4 e o TJ/MT5, em decisões que protegem estoques de grãos.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso destaca que "no caso do produtor rural agrícola, sob pena de se esvaziar a própria eficácia dos princípios norteadores da recuperação judicial, quais sejam, os da preservação da empresa, da proteção aos trabalhadores e dos interesses dos credores (art. 47 da Lei n.º 11.101/2005), a declaração da essencialidade dos grãos, quando são a principal moeda de troca de seus negócios jurídicos e sofreram redução de safra por força maior ou caso fortuito, deve ser aplicada por analogia ao artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, com fulcro no art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob os fundamentos constitucionais dos princípios do valor social do trabalho, da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CRFB/88) e da ordem econômica (art. 170, da CRFB/88), conforme os ditames da justiça social e em consonância com o art. 1º, do Código de Processo Civil, atendendo-se aos fins sociais e às exigências do bem comum e em observância à proporcionalidade, razoabilidade e eficiência previstas no art. 8º, do mesmo Código"6.
Vale destacar também a recente decisão do magistrado Osvaldo Alves da Silva, da 4ª vara cível e empresarial da Comarca de Cascavel, que entendeu que "no caso em apreço, é incontroverso que a atividade principal da requerente é o cultivo de milho e a comercialização de sementes, cereais, leguminosas, dentre outros, os quais constituem o objeto central da empresa. Trata-se, portanto, de insumo essencial e intrinsecamente vinculado à cadeia operacional da empresa, de modo que deve ser declarada a sua essencialidade, a fim de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor e preservar a empresa, sua função social e sua atividade econômica"7.
Os contratos de fornecimento, distribuição, franquia ou retransmissão, por sua vez, materializam o valor relacional da empresa. São ativos incorpóreos que concentram know-how, clientela e receita. Impedir sua renovação ou execução durante o stay period equivale a subtrair a fonte geradora do fluxo de caixa.
A decisão do STJ nesse sentido aproxima o sistema recuperacional brasileiro do modelo americano, ao reconhecer que "executory contracts" essenciais à reestruturação devem ser protegidos para assegurar a continuidade da atividade empresarial e a preservação do fluxo de caixa.
Da patrimonialização à funcionalização do Direito Recuperacional
O sistema brasileiro ainda convive com a tensão entre autonomia privada e função social. Entretanto, o direito da insolvência não tutela a vontade individual, mas a organização coletiva de interesses. Thomas H. Jackson, em The Logic and Limits of Bankruptcy Law, comparou a empresa a um "lago de peixes": se cada credor pescar isoladamente, o lago seca; apenas uma atuação coordenada preserva o valor global, em benefício dos próprios credores.
Dessa perspectiva, é necessário impedir que credores não sujeitos, como os fiduciários, exerçam isoladamente seus direitos sobre ativos indispensáveis, minando o ambiente de negociação coletiva. Nesse contexto, a essencialidade de bens e contratos funciona como instrumento de eficiência sistêmica, e não como privilégio do devedor. A tutela judicial apenas neutraliza ações descoordenadas que inviabilizariam a reconstrução durante o período de blindagem.
O juiz recuperacional, por meio do administrador judicial nomeado para o caso, como garantidor da racionalidade do sistema, deve aferir, caso a caso, se a medida de proteção é proporcional e temporária.
Critérios objetivos para aferição da essencialidade
A doutrina contemporânea propõe critérios para guiar a atuação judicial:
- Funcionalidade - o ativo deve estar diretamente ligado à geração de caixa ou ao cumprimento do plano de recuperação;
- Imprescindibilidade - sua perda inviabilizaria a continuidade das operações;
- Temporalidade - a proteção deve durar apenas o necessário à estabilização da empresa;
- Proporcionalidade - a restrição aos direitos do credor deve ser compensada por transparência e compromisso de cumprimento do plano, podendo prever formas de cumprimento das obrigações, como a destinação de valores do faturamento para a instauração de um concurso de credores não sujeitos.
A referida instauração de um concurso de credores não sujeitos constitui uma medida razoável, que contempla coletivamente todos os credores fiduciários, sem privilegiar nenhum em particular e sem inviabilizar a continuidade da empresa.
Aplicados tais critérios, o juízo concursal pode reconhecer como essenciais quaisquer bens, corpóreos ou incorpóreos, desde que demonstre relevância estrutural à recuperação. A chamada "essencialidade funcional" substitui a visão estritamente patrimonialista, compatibilizando os princípios dos arts. 47, 49 § 3º e 6º §§ 7º-A e 7º-B.
Conclusão
A redefinição do conceito de bem essencial marca a transição de um modelo centrado na proteção da propriedade para um modelo voltado à tutela da atividade empresarial. Nesse contexto, a decisão do STJ representa avanço hermenêutico coerente com a finalidade teleológica da lei 11.101/05 e em sintonia com a realidade prática observada nos processos de recuperação judicial.
Embora a tutela dos direitos dos credores seja fundamental, ela não pode se sobrepor à preservação da fonte produtora e dos benefícios sociais dela decorrentes, em observância ao princípio básico da lei 11.101/05.
A análise da essencialidade deve, portanto, ser criteriosa e baseada no caso concreto, de modo a garantir que os bens indispensáveis à continuidade da atividade empresarial permaneçam sob a posse do devedor durante o período de blindagem, mesmo quando vinculado a crédito não sujeito à recuperação judicial.
Negar proteção a ativos incorpóreos, numerários, semoventes ou grãos apenas por razões formais compromete a efetividade do princípio da preservação da empresa. O futuro do Direito Recuperacional brasileiro dependerá da consolidação dessa leitura funcional, na qual juiz, administrador judicial e credores atuem com foco no interesse coletivo e na continuidade econômica.
Em última análise, a essencialidade pode ser aferida a partir da seguinte pergunta: qual seria o impacto sobre a empresa em caso de ausência do bem alegadamente essencial? Caso sua retirada inviabilize a reestruturação, o bem deve ser considerado essencial, pois sua proteção é condição para a própria sobrevivência da atividade empresarial.
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1 PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Recuperação Judicial n. 0001652-58.2023.8.16.0185 - Ref. mov. 1030.1, Dra. Luciane Pereira Ramos, j. 08 nov. 2023.
2 PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Agravo de Instrumento n. 0104812-72.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 17ª Câmara Cível, j. 29 abr. 2024.
3 PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Agravo de Instrumento n. 0001875-81.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 21 ago. 2023.
4 GOIÁS. Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. Agravo de Instrumento n. 5453447-63.2023. 8.09.0082, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 23 nov. 2023.
5 MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Agravo de Instrumento: 14134906020248120000, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 10 out. 2024.
6 MATO GROSSO. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Agravo de Instrumento: 1005491-51.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Câmaras Isoladas de Direito Privado, j. 10 mai. 2024.
7 PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Recuperação Judicial n. 0029820-43.2024.8.16.0021 - Ref. mov. 390.1, Dr. Osvaldo Alves da Silva, 3ª Vara Empresarial de Cascavel, Paraná, j. 29 jul. 2025.

