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Vigilância algorítmica, inteligência artificial e provas no processo penal

quinta-feira, 28 de agosto de 2025

Atualizado em 27 de agosto de 2025 08:01

A consolidação da sociedade da informação e o avanço das tecnologias de vigilância têm transformado profundamente os mecanismos de controle estatal e a lógica da persecução penal. Ferramentas baseadas em IA - inteligência artificial, como softwares de reconhecimento facial, cruzamento automatizado de dados e monitoramento de redes sociais, vêm sendo incorporadas por autoridades policiais e judiciais com o intuito de ampliar a eficácia das investigações criminais.

No entanto, quando empregados sem limites legais e institucionais adequados, esses instrumentos tecnológicos representam uma ameaça concreta à privacidade, à proteção de dados pessoais e, em última instância, à própria democracia. O fenômeno da vigilância algorítmica insere-se na lógica do que Zuboff (2019) denominou como capitalismo de vigilância, sistema no qual dados pessoais são coletados, tratados e utilizados para mapear, prever e influenciar comportamentos.

No âmbito penal, essa lógica intensifica a assimetria entre Estado e indivíduo, sobretudo quando as decisões passam a ser automatizadas, sem métodos transparentes e potencialmente enviesadas, como demonstrado no caso de utilização do software COMPAS, nos Estados Unidos, ferramenta que foi duramente criticada após estudos que indicavam que o algoritmo produzia uma taxa de falsos positivos muito maior para negros do que para brancos e apresentava erros nas avaliações de risco de reincidência criminal (ANGWIN et al., 2016).

No Brasil, a ausência de um marco regulatório específico para o uso de tecnologias em investigações criminais evidencia um vácuo normativo que compromete garantias fundamentais. Embora a LGPD (lei 13.709/18) estabeleça princípios para o tratamento de dados, sua aplicabilidade à esfera penal ainda é objeto de debate, diante da inexistência de um regime jurídico próprio voltado à persecução criminal com base em provas digitais.

A nova arquitetura do poder penal e o conceito de sociedade de vigilância

A incorporação de tecnologias digitais ao cotidiano tem provocado transformações estruturais no exercício do poder estatal, em especial no campo penal. A capacidade de coletar, armazenar, cruzar e processar dados pessoais em larga escala, por meio de inteligência artificial, big data e algoritmos preditivos, que se refere ao uso de dados com o intuito de prever eventos futuros, usando técnicas de estatística, probabilidade e mineração de dados, configurou uma nova arquitetura do sistema de justiça criminal, mais orientada à prevenção estatística do que à responsabilização jurídica convencional.

Esse modelo se ancora em uma lógica de antecipação do risco, na qual decisões passam a ser fundamentadas em padrões comportamentais inferidos por dados, substituindo critérios objetivos e jurídicos por métricas automatizadas. A consequência prática é a conformação de um processo penal cada vez mais vulnerável à vigilância algorítmica e ao controle digital, frequentemente à margem dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência.

O conceito de sociedade de vigilância descreve um modelo social em que a coleta sistemática de dados sobre indivíduos torna-se central não apenas para fins comerciais, mas também para o exercício do poder institucional e estatal. Esse fenômeno ganhou força com o desenvolvimento das tecnologias digitais, que viabilizaram a obtenção, armazenamento e análise de grandes volumes de informações pessoais em tempo real, muitas vezes sem o conhecimento ou o consentimento dos sujeitos monitorados.

LGPD e o Projeto de LGPD Penal: Limites e oportunidades para o Processo Penal Democrático

Como mencionado, a promulgação da LGPD, pela lei 13.709/18, representou um avanço significativo na consolidação do direito à proteção de dados no Brasil, estabelecendo disposições normativas claras para o tratamento de dados pessoais por entes públicos e privados. Contudo, embora tenha consagrado importantes garantias e refletido uma evolução, a LGPD excluiu expressamente de seu âmbito de aplicação as atividades realizadas para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e investigação e repressão de infrações penais, conforme dispõe seu art. 4º, inciso III. Esta exclusão deixou desprovidas de regulamentação específica as operações de tratamento de dados realizadas no contexto da persecução penal, evidenciando uma preocupante lacuna normativa.

Vários doutrinadores têm apontado que essa exclusão não pode ser interpretada como uma autorização irrestrita para práticas de vigilância e coleta de dados sem qualquer limitação ou controle. Ao contrário, mesmo na ausência de uma legislação infraconstitucional específica, permanecem aplicáveis os princípios constitucionais e internacionais de proteção à privacidade e à autodeterminação informacional. Como afirma a autora Jacqueline Abreu, "o recorte encontrado na LGPD não significa carta branca até que a lei específica seja aprovada: operações de tratamento de dados pessoais para fins de segurança pública ainda podem ser objeto de questionamento" (ABREU, 2021, p. 555).

Essa lacuna legislativa gera profunda insegurança jurídica, tanto para os titulares de dados quanto para os agentes públicos encarregados da segurança pública e da persecução penal. De um lado, os cidadãos ficam privados de garantias claras quanto ao tratamento de seus dados pessoais; de outro, os operadores do sistema penal carecem de balizas normativas para delimitar a extensão e os limites de sua atuação.

Como adverte Vladimir Aras, "deveríamos ter uma legislação apropriada desde a entrada em vigor da LGPD, mas não foi isso o que ocorreu" (ARAS, 2020, p. 18). Tal lacuna também compromete a inserção do Brasil no cenário internacional de cooperação em matéria penal, sobretudo com países europeus que exigem, como condição para a transferência internacional de dados, um nível de proteção essencialmente equivalente ao estabelecido pelo GDPR - Regulamento Geral de Proteção de Dados e pela Diretiva (UE) 2016/680.

Vigilância digital, justiça algorítmica e o devido processo legal: riscos de retrocesso democrático

O avanço das tecnologias digitais, em especial com o surgimento da IA - inteligência artificial, e a utilização de sistemas automatizados de análise de dados, tem transformado profundamente as práticas de segurança pública, investigação criminal e justiça penal.

O crescente uso de algoritmos e bancos massivos de dados para orientar decisões sobre quem investigar, quem processar e quem punir representa um fenômeno global que gera sérias preocupações quanto à preservação do devido processo legal e à proteção dos direitos fundamentais.

Um dos casos mais emblemáticos do uso de sistemas algorítmicos na esfera penal é o do COMPAS - Correctional Offender Management Profiling for Alternative Sanctions, amplamente empregado em diversos estados norte-americanos como ferramenta de apoio à decisão judicial sobre concessão de liberdade provisória e dosimetria da pena. Baseado em um modelo preditivo que estima a probabilidade de reincidência criminal, o COMPAS tornou-se alvo de críticas severas após investigações jornalísticas e acadêmicas demonstrarem seu viés discriminatório, sobretudo contra pessoas negras e pobres.

Conforme apontado por Jeff Larson, "réus negros que não reincidiram em um período de dois anos tinham quase o dobro de probabilidade de serem classificados erroneamente como de alto risco em comparação com seus colegas brancos (45% contra 23%)" (LARSON ET AL., 2016). Além disso, a enorme dificuldade ou completa impossibilidade de compreender como determinados algoritmos operam, fazem escolhas ou chegam a conclusões específicas, impede a plena auditabilidade dos critérios utilizados, violando o princípio da transparência e o direito à ampla defesa.

No Brasil, o uso de tecnologias de reconhecimento facial pela segurança pública ilustra os riscos associados à implementação de sistemas algorítmicos sem regulamentação adequada. Casos de prisões injustas baseadas em erros de reconhecimento facial, como os amplamente divulgados na Bahia e no Rio de Janeiro, revelam a vulnerabilidade técnica dessas ferramentas e a fragilidade dos mecanismos de controle implantados. Como destaca Jacqueline Abreu, "o tratamento de dados para segurança pública não pode ocorrer de maneira desregrada, mesmo com a exclusão da LGPD, pois continua sujeito a princípios constitucionais e ao devido processo legal" (ABREU, 2021, p. 555).

No entanto, a ausência de normas específicas para o uso de tais tecnologias na esfera penal favorece práticas de vigilância massiva e de monitoramento indiscriminado, com impactos desproporcionais sobre populações marginalizadas.

Conclusão

A análise realizada neste artigo evidenciou as profundas transformações provocadas pela incorporação das tecnologias digitais, da inteligência artificial e da vigilância algorítmica no âmbito da persecução penal. Embora tais ferramentas ampliem exponencialmente as capacidades estatais de investigação e prevenção de delitos, elas também representam riscos severos à proteção dos direitos fundamentais, à privacidade e, sobretudo, à integridade do devido processo legal.

O percurso argumentativo partiu da identificação do fenômeno da sociedade da vigilância e da nova arquitetura do Estado na repressão de crimes, caracterizada pela coleta massiva e pelo tratamento automatizado de dados pessoais, muitas vezes sem o conhecimento ou o consentimento dos indivíduos.

Essa lógica preditiva e estatística altera profundamente os contornos tradicionais do processo penal, deslocando-o de um modelo garantista, baseado na culpabilidade pessoal, para um paradigma tecnocrático e preventivo, no qual decisões passam a ser orientadas por inferências algorítmicas, frequentemente marcadas por vieses discriminatórios.

Nesse cenário, ressaltou-se a centralidade da proteção de dados pessoais como elemento estruturante de um processo penal democrático. Ela não apenas limita abusos, mas também contém a expansão desmedida do poder punitivo digital.

A análise da LGPD (lei 13.709/18) revelou que, embora tal marco legal represente um avanço significativo na consolidação do direito fundamental à autodeterminação informacional, a exclusão expressa das atividades de segurança pública e investigação criminal criou uma grave lacuna normativa, capaz de fragilizar a tutela dos direitos fundamentais e comprometer a segurança jurídica.

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