TRT-4 reconhece vínculo de borracheiro que cumpria pena domiciliar
Tribunal ressaltou que a LEP afasta a aplicação da CLT apenas no regime fechado, assegurando direitos trabalhistas a quem cumpre pena em regime aberto ou domiciliar.
Da Redação
quinta-feira, 25 de setembro de 2025
Atualizado às 13:08
Por unanimidade, a 3ª turma do TRT 4ª região reconheceu o vínculo de emprego entre um homem que cumpria pena em regime domiciliar e uma borracharia. Assim, o trabalhador terá direito ao recebimento de verbas como aviso prévio, férias, 13º salário, horas extras, FGTS e indenização relativa ao seguro-desemprego.
O colegiado ressaltou que a LEP somente afasta o regime celetista em relação aos apenados em regime fechado, quando não há liberdade de escolha, devendo-se aplicar integralmente a legislação trabalhista nos casos de regime aberto ou domiciliar.
 
 
O empregador ofereceu o trabalho em novembro de 2021 e, em abril de 2022, o juízo da execução penal autorizou formalmente o exercício da atividade, ocasião em que o regime de cumprimento da pena foi alterado de aberto para domiciliar. A partir de então, o trabalhador passou a prestar serviços na borracharia, recebendo salário semanal que começou em R$ 355 e chegou a R$ 650 no último mês de trabalho, em março de 2023.
Após a dispensa sem justa causa, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas salariais e rescisórias.
O dono da borracharia admitiu a prestação de serviços de forma pessoal, habitual, subordinada e onerosa, mas sustentou que, de acordo com o § 2º do art. 28 da LEP, o trabalho de apenados não estaria sujeito à CLT.
Em primeira instância, o juízo rejeitou o argumento e reconheceu o vínculo de emprego. Destacou que o dispositivo da LEP deve ser interpretado de forma restritiva, alcançando apenas apenados em regime fechado:
"Conclui-se que a regra prevista no §2° do art. 28 da LEP - de que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT - deve ser aplicada de maneira restritiva, ou seja, apenas ao trabalhador apenado que esteja cumprindo pena privativa de liberdade no regime fechado, situação na qual ausente a presença de qualquer elemento volitivo (art.36 da LEP)."
A magistrada também rejeitou negou pedidos do trabalhador relacionados a adicional de insalubridade, multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais.
Diante da sentença, o empregador recorreu ao TRT da 4ª região.
Aplicação restritiva da LEP
O relator, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que, embora a lei de execução penal preveja que o trabalho do preso não se submete à CLT, essa regra vale apenas para quem cumpre pena em regime fechado, quando não há liberdade de escolha.
No caso analisado, o trabalhador recebeu proposta de emprego, obteve autorização judicial para atuar externamente e, posteriormente, passou a cumprir a pena em regime domiciliar com monitoramento eletrônico. Para o relator, a adesão foi voluntária e sem restrições, o que atrai a aplicação integral da legislação trabalhista.
O magistrado também citou jurisprudência do tribunal e a Cartilha do Empregador, publicada pelo CNJ em 2011, segundo a qual há vínculo empregatício quando o apenado se encontra em regime aberto ou domiciliar, desde que presentes os requisitos da CLT:
"Embora a lei seja omissa a respeito, entende-se que há vínculo de emprego, e a remuneração deve ser igual à do trabalhador livre na hipótese em que o contratado for preso em regime aberto e domiciliar. Em outras palavras, a relação de trabalho do apenado em regime aberto e domiciliar é regida pela CLT (se presentes os requisitos do vínculo de emprego), em condições idênticas às dos empregados em geral."
Com base nesses fundamentos, a 3ª turma negou provimento ao recurso do empregador e confirmou o reconhecimento do vínculo de emprego.
- Processo: 0020094-29.2023.5.04.0841
Confira o acórdão.

