O juiz de Direito Alexandre Tregnago Panichi, do 2º JEC de Porto Alegre/RS, julgou improcedente ação movida por uma agência de viagens contra a companhia aérea TAP - Transportes Aéros Portugueses S/A.
A empresa de turismo buscava ressarcimento de mais de R$ 41 mil em prejuízos após a suspensão das operações do Aeroporto Salgado Filho, em razão das enchentes no Rio Grande do Sul, mas o magistrado entendeu que o caso configurou força maior, afastando a responsabilidade da TAP.
Entenda o caso
A agência de viagens contratou, em 2023, junto à TAP, bloqueio de assentos para grupo de passageiros em voos internacionais partindo de Porto Alegre, que integravam pacotes turísticos comercializados pela empresa.
Com a adesão de 17 passageiros e emissão dos bilhetes, sobreveio o fechamento do Aeroporto Salgado Filho, em maio de 2024, em decorrência das enchentes no Estado. A agência buscou reacomodação em outros terminais no Rio Grande do Sul ou em Florianópolis, mas a TAP alterou os bilhetes para embarque a partir do Rio de Janeiro e retorno por São Paulo.
Segundo a autora, a medida transferiu indevidamente o ônus à agência, que precisou contratar passagens adicionais em outras companhias e transporte rodoviário até Santa Catarina, acumulando prejuízo de R$ 41.760,57. Alternativamente, pediu ressarcimento de metade do valor (R$ 20.880,28) e indenização por danos morais de R$ 8 mil.
Em contestação, a ré sustentou a inaplicabilidade do CDC, já que a autora não era destinatária final dos serviços, mas intermediária que revendia pacotes turísticos. Argumentou, ainda, que as alterações foram autorizadas pela ANAC -Agência Nacional de Aviação Civil diante da situação de calamidade, cabendo apenas a reacomodação, remarcação ou reembolso.
Força maior
Na análise do caso, o juízo destacou que a agência não se enquadra como consumidora final, mas como fornecedora que integra a cadeia de turismo, explorando atividade empresarial com finalidade lucrativa.
Quanto ao mérito, reconheceu que a suspensão das operações no aeroporto de Porto Alegre se deu por evento climático de grandes proporções, imprevisível e inevitável, o que caracteriza caso fortuito e força maior. Nessas circunstâncias, não há como imputar responsabilidade à TAP, já que inexiste culpa e se rompe o nexo causal entre a conduta e o alegado dano.
O juiz ressaltou que a companhia aérea seguiu as orientações da ANAC, realocando os passageiros em aeroportos onde mantinha operações regulares. Além disso, frisou que situações extraordinárias como essa integram o risco da atividade empresarial desenvolvida pela agência de turismo, a quem cabe suportar os ônus decorrentes de fatos que afetam o setor aéreo.
Assim, inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta abusiva da TAP, os pedidos de indenização foram julgados improcedentes.
As advogadas Isabel Almeida e Aline Mendes, do escritório Albuquerque Melo Advogados, atuaram pela companhia aérea.
- Processo: 5120726-79.2025.8.21.0001
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