sexta-feira, 4 de novembro de 2005Princípios constitucionais e violação à constituição
A Constituição de 1988 inaugurou uma nova ordem, em que se proclama a hegemonia dos princípios – enquanto normas (escritas e não escritas) de textura aberta. Rompeu-se (ao menos na carta) com o reducionismo consagrado no art. 4° da Lei de Introdução. Princípios (já) não são (mais) normas quaternárias (e subalternas) convocadas para dirimir causas apenas e quando (i) não houver norma de preceito (lex), (ii) não houver costume aplicável, ou (iii) não for possível aplicar o método da analogia. Princípios, ao revés, disputam entre si (no paradoxo de uma harmonia conflitiva) a primazia do jurídico. Não são o começo da indagação. Remetem para o começo-do-começo: temperam o rigor da lex; promovem a ultrapassagem para a intensidade da vida; abrem para a originariedade do fenômeno jurídico e conduzem ao mistério da clareira do Direito (ius). São normas-grávidas-de-afetos; condensações de uma experiência lingüística mais radical; fios condutores para o mais alto (a higher law).