Migalhas Quentes

Fux vota durante quase 13 horas e absolve 6 dos 8 réus da trama golpista

1ª turma dá continuidade à análise da denúncia da PGR por tentativa de golpe em 2023.

10/9/2025

Nesta quarta-feira, 10, após quase 13 horas de leitura de voto, o qual foi exposto em 429 páginas, ministro Luiz Fux se posicionou, na 1ª turma do STF, pela absolvição de seis dos oito réus da chamada “trama golpista”, incluindo o ex-presidente Jair Bolsonaro. 

Em suma, Fux votou pela incompetência do STF e da 1ª turma para julgamento da ação penal; acolheu a preliminar de cerceamento de defesa; e votou pela extensão dos efeitos da decisão da 1ª turma de suspensão da ação penal e respectiva prescrição em relação ao réu Alexandre Ramagem. 

Quanto ao mérito, votou por absolver os réus Jair Bolsonaro, Almir Garnier, Paulo Sérgio, Augusto Heleno, Anderson Torres e Alexandre Ramagem (vencido na preliminar). Para S. Exa., não houve dolo, nexo causal nem provas suficientes para a condenação. 

Quanto aos réus Mauro Cid e Braga Netto, votou por condená-los pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, absolvendo quanto aos demais crimes.

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Na véspera, terça-feira, 9, os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino registraram seus votos. Ambos se posicionaram pela condenação de todos os réus. 

Com relação ao ex-presidente Bolsonaro, o placar, no momento, é 2 a 1 pela condenação.

1ª turma do STF tem 2 votos a 1 para condenar Bolsonaro.(Imagem: Arte Migalhas)

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Confira todos os detalhes do voto do ministro.

Voto de Fux

Ministro Luiz Fux abriu seu voto destacando que a missão do STF é a guarda da CF, "ponto de partida, caminho e porto de chegada de todas as indagações nacionais".

Enfatizou que a Corte não faz juízo político, mas apenas afirma o que é constitucional ou não, devendo atuar com objetividade e rigor técnico.

Ressaltou ainda a excepcionalidade da competência penal do Supremo, que deve assegurar contraditório e ampla defesa.

"O juiz deve ter firmeza para condenar quando houver certeza e, mais importante, humildade para absolver quando houver dúvida."

Antes de passar ao exame das preliminares da denúncia, recordou ensinamento do advogado Evaristo de Moraes, segundo o qual os fatos devem se encaixar no tipo penal "como uma luva se encaixa na mão".

Incompetência do STF

Fux votou por reconhecer a incompetência absoluta do Supremo para processar a denúncia contra Jair Bolsonaro e outros acusados.

Lembrou que, à época dos fatos, a jurisprudência era pacífica no sentido de que cessado o cargo, cessava também a prerrogativa de foro.

Fux alertou que a flexibilização desse desenho constitucional pode levar a uma "banalização da competência" e até mesmo à criação de um tribunal de exceção, algo que o constituinte buscou evitar.

Aplicar entendimento posterior violaria a garantia do juiz natural e a segurança jurídica.

Assim, Fux votou no sentido de reconhecer a incompetência absoluta do STF para processar a denúncia apresentada pela PGR contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros sete acusados.

"Concluo, assim, pela incompetência absoluta do STF para o julgamento deste processo, na medida em que os denunciados já haviam perdido os seus cargos. E, como é sabido, em virtude da incompetência absoluta, impõe-se a nulidade de todos os atos decisórios praticados."

Competência do plenário

O ministro também declarou a incompetência da 1ª turma para julgar o caso. Para S. Exa., se processos conexos começaram no plenário, ali deveriam permanecer.

Para S. Exa., ainda que os acusados não possuam prerrogativa de foro atualmente, a forma como o processo foi conduzido os coloca na condição de serem julgados como se presidente e ex-presidente fossem, hipótese que, segundo o art. 5º do regimento interno do Supremo, atrai a competência do plenário.

Reduzir a competência do Plenário a uma turma significaria silenciar vozes de ministros, pontuou. Assim, concluiu pela incompetência absoluta da 1ª turma, declarando também, nesse ponto, a nulidade de todos os atos processuais.

Cerceamento de defesa

Fux também acolheu a preliminar referente a suposto cerceamento de defesa na ação penal.

Segundo o ministro, a disponibilização tardia e desorganizada de cerca de 70 terabytes de dados, equivalentes a bilhões de páginas, configurou um verdadeiro "tsunami de informações" que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O ministro lembrou que apenas em abril de 2025, mais de um mês após o recebimento da denúncia e a menos de 20 dias da oitiva de testemunhas, foi concedido acesso integral às mídias apreendidas.

O envio dos arquivos às defesas ocorreu em meados de maio, poucos dias antes das audiências, em pastas sem nomenclatura adequada, dificultando a pesquisa. "Até eu, ao elaborar meu voto, senti a dificuldade de navegar nesse material", afirmou.

Assim, concluiu pela procedência da preliminar de cerceamento de defesa, apontando que a disponibilização tardia e desorganizada de cerca de 70 terabytes de material probatório comprometeu de forma grave as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, votou pela anulidade do processo desde o recebimento da denúncia.

Delação de Cid

Na etapa de análise da delação premiada de Mauro Cid, ministro Luiz Fux reconheceu a legalidade do acordo e votou pela manutenção dos benefícios pactuados.

Destacou que a colaboração cumpre funções essenciais e que mudar de posição sobre o instituto foi um gesto de "humildade judicial".

"O direito não é um museu de princípios, está em constante mutação. Mudar de entendimento é manifestação de humildade judicial", afirmou Fux, destacando que o colaborador confessou fatos relevantes e agiu acompanhado de advogado.

Com isso, o ministro acompanhou integralmente a Procuradoria-Geral da República e o relator, aplicando ao ex-ajudante de ordens de Bolsonaro os benefícios do acordo, que incluem:

Fux também se alinhou ao entendimento do ministro Flávio Dino de que, no momento da dosimetria da pena, será possível reavaliar a proporcionalidade dos benefícios.

Ramagem

Ministro Luiz Fux votou pela suspensão da ação penal contra o deputado Alexandre Ramagem, entendendo que a resolução 18/25 da Câmara dos Deputados deve alcançar também o crime de organização criminosa.

Segundo Fux, trata-se de crime permanente, que se prolonga no tempo enquanto a estrutura criminosa permanecer ativa.

Premissas teóricas

Ao ingressar no exame de mérito da ação penal, ministro Luiz Fux dedicou-se a estabelecer um conjunto de premissas teóricas.

Fux iniciou sua exposição citando Cesare Beccaria, autor clássico de "Dos delitos e das penas", para sustentar que apenas o legislador pode definir condutas criminosas e respectivas sanções.

"O magistrado não pode, com justiça, aplicar pena que não esteja estabelecida em lei. Quando o juiz se torna mais severo do que o legislador, torna-se injusto, pois cria um novo castigo", afirmou, citando trechos da obra.

Advertiu contra o risco de interpretações subjetivas ou ampliativas da lei penal, que podem variar conforme "as paixões do magistrado" e conduzir à arbitrariedade.

Recordou, nesse ponto, que a garantia do juiz natural e do princípio da legalidade asseguram a imparcialidade e a previsibilidade das decisões judiciais.

Inspirando-se em Luigi Ferrajoli, Fux destacou que o poder de punir é o mais grave e violento entre as atribuições estatais, e por isso deve ser exercido com máxima cautela, serenidade e distanciamento. "Somente a obediência à legalidade estrita pode assegurar racionalidade ao juízo e proteger o cidadão contra a arbitrariedade", disse.

Frisou que comportamentos socialmente reprováveis ou moralmente condenáveis não bastam para ensejar punição penal, se não houver adequação estrita a um tipo legal.

Inexistência de organização criminosa

Ao analisar o mérito, ministro Luiz Fux traçou o itinerário normativo da Convenção de Palermo às leis 12.694/12 e 12.850/13, fixando os requisitos do crime de organização criminosa: associação de quatro ou mais pessoas, estrutura ordenada, vínculo estável e permanente, finalidade de praticar série indeterminada de infrações e pena superior a 4 anos.

Apoiando-se em doutrina e precedentes, reforçou a distinção entre delitos associativos e concurso de pessoas: pacto para crimes determinados, delimitados no tempo e no espaço, não caracteriza organização criminosa, que exige estabilidade e permanência.

No caso, a denúncia descreve apenas três crimes determinados, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e dano ao patrimônio público, entre junho de 2021 e janeiro de 2023.

Para o ministro, a delimitação temporal e objetiva inviabiliza o tipo do art. 2º da lei 12.850. "A mão não entra na luva", resumiu, entendendo que as condutas se enquadram melhor como concurso de pessoas (art. 29 do CP).

Fux também afastou a tentativa de usar a dupla imputação (abolição violenta e golpe) para justificar o patamar punitivo, lembrando que uma conduta é meio da outra e não autoriza sobreposição.

Ressaltou ainda que, mesmo que as penas fossem suficientes, o essencial seria a indeterminação dos delitos e a permanência do grupo, ausentes no caso.

Quanto à causa de aumento do §2º do art. 2º, foi categórico: a lei exige emprego efetivo de arma de fogo na atuação da organização. Menções genéricas a CACs ou porte por algum integrante não bastam, e não há episódio concreto de uso vinculado aos réus.

Concluiu, assim, pela improcedência da imputação de organização criminosa, por atipicidade, e pelo afastamento da majorante.

Dano, autoria mediata e patrimônio cultural

Para Fux, o crime de dano tem natureza subsidiária: "o crime de dano funciona como um soldado de reserva" e cede quando a destruição serve de meio para delito mais grave.

"Se o dano deixa de ser o fim em si mesmo, passando a ser um meio, perde-se a sua autonomia."

Fux exemplificou que danificar uma cerca para invadir uma propriedade não caracteriza apenas dano, mas sim violação de domicílio, pois a finalidade do agente era outra.

No caso, a depredação no Senado, Câmara, Planalto e STF ocorreu "com objetivo final de impor regime de governo alternativo, produto da deposição daquele legitimamente eleito, e provocando com violência a destruição do Estado Democrático de Direito", de modo que a análise não se esgota na constatação do prejuízo material:

"Havendo a intenção de cometimento de outro crime mais grave, por meio da destruição, o crime de dano evidentemente cede lugar para o delito de maior gravidade."

Ao avaliar a autoria mediata, Fux afirmou que ela exige domínio do fato com controle sobre a vontade do executor.

No 8/1, os vândalos agiram autonomamente ("não eram, em sua maioria, inimputáveis. Também não agiram em erro de tipo"), e não se comprovou "qual teria sido a ameaça concreta do suposto autor mediato".

"Não há nenhuma prova de que algum dos réus tinha o dever específico de agir para impedir os danos causados pela multidão em 8 de janeiro de 2023", registrou, lembrando indícios de que Anderson Torres buscou evitar a invasão ao STF.

Ao tratar do crime de dano ocorrido em 8/1/23, especialmente quando envolve bem tombado, ministro Luiz Fux enfatizou que a lei especial prevalece sobre a lei geral e que cabe ao Estado acusador demonstrar, no caso concreto, a materialidade do dano e a responsabilidade individual de cada réu.

Assim, caso o pedido de condenação seja julgado procedente, o ministro entende que o agente responderá exclusivamente pelo crime de dano a bem tombado, incidindo a lei mais específica e detalhada - no caso, lei de crimes ambientais 9.605/98, art. 62, uma vez que considera a natureza especial do bem. 

Segundo o ministro, o fato de o suposto ilícito ocorrer em contexto multitudinário não dispensa a acusação de provar a conduta específica de cada imputado (ação ou omissão relevante quando houver dever jurídico de impedir o resultado).

Fux rechaçou a ideia de uma "responsabilidade por liderança": a mera posição de destaque ou comando não autoriza, por si, a condenação por dano, sem evidências concretas que vinculem o indivíduo ao resultado.

Abolição do Estado de Direito e golpe de Estado

Ao tratar dos crimes previstos nos arts. 359-L e 359-M do CP, ministro Luiz Fux definiu o bem jurídico tutelado pela norma como multifacetado: inclui as liberdades fundamentais, a integridade do processo eleitoral, a separação dos Poderes, o devido processo e o acesso à Justiça, a independência judicial, a soberania da Constituição, as prerrogativas parlamentares e o combate à violência e à corrupção.

Segundo o ministro, esses valores não são atingidos de forma linear, mas em graus, o que exige dois filtros para a subsunção típica: (i) dolo qualificado, isto é, vontade inequívoca de abolir, e não apenas enfraquecer, todos os pilares do Estado Democrático de Direito; e (ii) intensidade da conduta, que deve representar risco real, e não meramente hipotético, de supressão do regime constitucional.

Fux destacou que o verbo "abolir" significa eliminar ou suprimir, de modo que não basta atingir isoladamente um componente institucional ou mitigar o funcionamento de alguma instituição.

Mesmo a hipótese legal de "restringir o exercício dos Poderes" só se verifica quando a restrição conduz, inequivocamente, à destruição da ordem democrática.

Para evitar um efeito paralisante sobre o debate público, o ministro recordou a cláusula de salvaguarda do art. 359-T, que exclui da esfera penal a crítica aos Poderes ou manifestações coletivas com propósito social, como greves e passeatas. "Bravatas" e discursos ásperos, ainda que censuráveis, não configuram tentativa de abolir o regime, frisou.

Outro ponto enfatizado foi a exigência legal de violência ou grave ameaça na própria conduta típica.

Preparação, incitação genérica ou expectativa de ameaça futura não são suficientes. E, acrescentou, grave ameaça não pode ser entendida de forma subjetiva: deve existir proporcionalidade entre o ato praticado e o temor concreto causado.

No tocante ao golpe de Estado (art. 359-M), Fux afirmou que o núcleo típico é a tentativa de deposição do governo legitimamente constituído mediante violência ou grave ameaça, tradicionalmente associada à tomada de cargos ou instituições por força militar. Advertiu, contudo, que estender esse conceito a ações de "turbas desorganizadas" seria esticar a lei penal além de seus limites.

Para a incidência do tipo, é indispensável coordenação real, capacidade operacional e dolo específico de deposição, com perigo efetivo aos Poderes. Ausentes tais requisitos, aplica-se o princípio da lesividade, que afasta o enquadramento.

Fux organizou os dois crimes de forma didática: o golpe de Estado, quando presente, absorve o delito de abolição do Estado de Direito pelo princípio da consunção.

Já no caso do autogolpe, em que o próprio governante buscaria perpetuar-se no poder, o art. 359-M (golpe de Estado) não se aplica; só haveria possibilidade de subsunção ao art. 359-L (abolição do Estado de Direito) se comprovadas violência ou grave ameaça e meios concretos para desmontar pilares da democracia, como fechar o Congresso, neutralizar o Judiciário ou inviabilizar eleições.

Na ausência de violência ou de capacidade real de ruptura institucional, concluiu o ministro, nenhum dos dois tipos se ajusta à conduta narrada.

Posição de garante

Fux rejeitou a tese de omissão imprópria dos réus. Lembrou que só há responsabilidade por comissão por omissão quando o agente ocupa posição de garante, tem capacidade real de evitar o fato e atua com dolo ou previsibilidade concreta.

Segundo o ministro, Bolsonaro já não era chefe de Estado em 8/1, o que afasta o dever jurídico de agir. As alegações da PGR de que não reconheceu a derrota ou não desmobilizou acampamentos exprimem expectativas políticas ou morais, não obrigação legal.

Além disso, não foram apontadas ações específicas que poderiam ter evitado os atos, nem dolo individualizado. Para Fux, a acusação se baseou apenas em "possibilidade genérica de salvamento", insuficiente para fundamentar condenação.

Condenação/absolvição dos réus


Voto de Moraes

O relator, ministro Alexandre de Moraes rejeitou todas as preliminares e votou pela condenação integral dos acusados.

Para S. Exa., Bolsonaro chefiou estrutura hierarquizada que usou órgãos públicos para desacreditar eleições, ameaçar o Judiciário e preparar a tomada do poder.

Discursos, reuniões, encontro com embaixadores e a "minuta do golpe" demonstraram tentativa concreta de instaurar regime de exceção.

Voto de Dino

Ministro Flávio Dino acompanhou o relator na condenação, mas diferenciou a gravidade das condutas.

Reconheceu Bolsonaro e Braga Netto como centrais, mas sugeriu atenuar penas de Ramagem, Heleno e Nogueira.

Ressaltou que os atos ultrapassaram a preparação e avançaram para a execução, com violência como elemento central da trama golpista.

Quem são os réus?

No banco dos réus da 1ª turma estão figuras centrais do governo Bolsonaro.

Respondem pelo plano de ruptura institucional:

Crimes e penas

A acusação atribui aos réus, entre outros, os crimes de:

Em tese, a soma das penas pode ultrapassar os 40 anos, mas, pela legislação brasileira, o tempo máximo de cumprimento efetivo é de 40 anos.

Além disso, eventual condenação não implica prisão imediata para execução definitiva da pena. Em 2019, o STF consolidou o entendimento de que a pena só pode começar a ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão.

Da investigação ao julgamento

A investigação que resultou na denúncia contra Jair Bolsonaro e aliados começou em 2022 e foi concluída em novembro de 2024, quando a PF encerrou o inquérito que apurava a atuação de uma organização criminosa voltada a manter o então presidente no poder à revelia do resultado eleitoral.

No relatório final, fruto das operações Tempus Veritatis e Contragolpe, a PF indiciou 37 pessoas, incluindo Bolsonaro, generais de alta patente e dirigentes partidários.

O documento apontou crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe e organização criminosa, detalhando seis núcleos de atuação: desinformação, incitação de militares, jurídico, operacional de apoio, inteligência paralela e medidas coercitivas.

Pouco depois, a operação Contragolpe levou à prisão de cinco investigados por um plano que incluía, além da ruptura institucional, homicídios do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva, do vice-presidente Geraldo Alckmin e do ministro Alexandre de Moraes.

Com base nessas apurações, a Procuradoria-Geral da República apresentou, em fevereiro de 2025, denúncia formal (Pet 12.100) contra Bolsonaro e outros 32 acusados.

O grupo foi imputado por organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

A PGR atribuiu a Bolsonaro o papel de liderança da trama, sustentando que ele comandou ações para desacreditar o processo eleitoral, pressionar as Forças Armadas e preparar decretos que poderiam servir de base para uma ruptura institucional.

Em março de 2025, a 1ª turma do STF, por unanimidade, recebeu a denúncia e tornou réus Bolsonaro e outros sete integrantes do chamado "Núcleo 1" da acusação, rejeitando todas as preliminares levantadas pelas defesas, como alegações de suspeição dos ministros, incompetência da Corte e nulidades relacionadas à colaboração premiada de Mauro Cid.

Na etapa seguinte, em julho de 2025, a PGR apresentou alegações finais em peça de 517 páginas, pedindo a condenação de todos os réus pelos crimes narrados na denúncia. O órgão classificou Bolsonaro como líder da organização criminosa e principal articulador das ações golpistas.

Veja a linha do tempo:

Um ponto específico diz respeito ao deputado Alexandre Ramagem.

Em razão do foro parlamentar, a 1ª turma decidiu suspender o processo apenas quanto aos crimes patrimoniais a ele atribuídos, relacionados a fatos posteriores à sua diplomação.

Assim, ele segue respondendo por organização criminosa armada, tentativa de golpe de Estado e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.

Preso por outro processo

Importante destacar que a prisão domiciliar de Jair Bolsonaro não está ligada à ação penal julgada pela 1ª turma.

Ela foi determinada por Alexandre de Moraes no Inq. 4.995 e na Pet 14.129, após descumprimento de cautelares.

Segundo o ministro, o ex-presidente utilizou aliados e familiares para difundir mensagens que configurariam coação ao STF e obstrução da Justiça.

Diante disso, as restrições foram convertidas em prisão domiciliar integral, com medidas adicionais, como proibição de visitas e de uso de celulares.

A decisão foi confirmada pela maioria da 1ª turma em plenário virtual.

Veja a versão completa

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