Doutor e mestre em Direito Processual pela UERJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ. Sócio do escritório Gustavo Tepedino Advogados.
Os enunciados de súmula são redigidos de maneira abstrata e genérica, com pretensão universalizante, o que poderia conduzir, na prática, a um certo distanciamento dos precedentes que lhes deram origem.
A Recuperação Judicial, tem como objetivo precípuo a preservação da atividade empresarial, viabilizando o soerguimento da empresa economicamente viável, mas que esteja em transitória situação de crise.
A utilização de processo eletrônico, especialmente em um país de dimensões continentais, deve continuar a ser incentivada, na medida em que proporciona maior acesso à Justiça, facilitando a prática de atos processuais à distância.
Processo eletrônico impacta sobre a dinâmica do procedimento, pensado há séculos sob a premissa do papel, e da realização dos atos processuais, conduzindo a uma renovada reflexão sobre algumas normas.
Tomando por base o imbróglio envolvendo as ações de torcedores da Portuguesa e do Flamengo contra decisão do STJD no Campeonato Brasileiro, levanta-se o questionamento: como compatibilizar decisões contraditórias?
Não há como estabelecer prognósticos quanto ao destino reservado ao projeto em questão, nem ao prazo para tal deliberação. Acredita-se, porém, que a proposta apresentada pela Comissão de Juristas pode e deve ser aprimorada com o aprofundamento dos debates.
Acerca do julgamento dos processos em ordem cronológica, novidade constante no projeto do novo CPC (PL 8.046/10), os autores opinam que, ao menos quanto ao 1º grau, a regra da cronologia terá o efeito reverso do desejado. Eles elencam três soluções possíveis para o tema.
O século passado foi marcado pelo reconhecimento formal dos direitos humanos. Contudo, litígios estruturais complexos, que afetam diversos países, carecem de regulamentação adequada.
A EC 125 mudou o recurso especial, com a criação de novo requisito (RQF - relevância da questão federal). O STJ já disse que esse requisito será exigido somente após a edição de lei regulamentadora.
Uma vez claro o objetivo da produção antecipada de provas, é possível compreender que a vedação do §4º do art. 382 do CPC se limita às defesas e recursos que busquem discutir a valoração da prova, o que se mostra muito mais adequado à principiologia do CPC e às normas constitucionais.