Doutor e mestre em Direito Processual pela USP (FD-USP). Professor doutor de Direito Processual Civil e Arbitragem da USP (FDRP-USP) e do G7 Jurídico. Juiz de Direito no Estado de São Paulo.
Está reconhecido, pelo legislador infraconstitucional, que sem a Defensoria Pública não há tutela adequada das minorias e dos hipossuficientes no processo civil brasileiro.
A busca por um (pseudo) consenso político para aprovação do projeto não pode servir de escusa para que a versão Câmara do novo CPC mutile a reforma mais esperada dos últimos anos.
Acerca do julgamento dos processos em ordem cronológica, novidade constante no projeto do novo CPC (PL 8.046/10), os autores opinam que, ao menos quanto ao 1º grau, a regra da cronologia terá o efeito reverso do desejado. Eles elencam três soluções possíveis para o tema.
No dia 8/6/10 uma Comissão de Juristas nomeada pelo Senado, presidida pelo Ministro Luis Fux do STJ, entregou ao Congresso, em tempo recorde, o anteprojeto de lei do novo Código de Processo Civil, destinado a substituir o emendado e remendado CPC vigente.