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Migalhas Edilícias

Abordagens do direito imobiliário.

Alexandre Junqueira Gomide e André Abelha
A proposta de alteração do art. 726 do CC, trazida pelo projeto de reforma e atualização do CC (PL 4/25), reacende o debate sobre os limites da exclusividade nos contratos de corretagem imobiliária, diante das lacunas atualmente existentes na redação atual do dispositivo, cuja previsão é: Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. No contexto contratual, a exclusividade corresponde à cláusula que assegura ao corretor de imóveis a sua remuneração, mesmo que o negócio se realize sem a sua intervenção, caso efetivado no curso do prazo contratual ou iniciado no lapso de sua vigência, com a apresentação do interessado pelo corretor, mesmo que a conclusão seja fora dele1. Nas lições de Alexandre Junqueira Gomide:  Muitas empresas também insistem que o contrato de corretagem seja firmado com exclusividade, prometendo ao cliente facilidades tais como publicidade em jornais de grande circulação, exposição do imóvel aos finais de semana, dentre outros benefícios. Em troca, a empresa de corretagem tem garantido o direito à comissão de corretagem caso a intermediação seja realizada por terceiros2. O direito ao recebimento da comissão somente poderá ser afastado quando houver a efetiva comprovação de inércia ou de ociosidade pelo corretor, haja vista o seu dever de diligência e de probidade para a obtenção do negócio3. Em consonância, o TJ/SP, representado por sua 42ª Câmara Cível, sedimentou, em recente julgado, o entendimento de que mesmo que o vendedor tenha alienado o imóvel por conta própria, na vigência de cláusula de exclusividade em contrato de corretagem, faz-se devido o pagamento da comissão4. Todavia, a despeito de consolidado o entendimento de que haveria uma presunção relativa do direito à comissão, há celeuma quanto à delimitação do prazo para a vigência da cláusula de exclusividade, uma vez que a redação atual do art. 726 do CC foi omissa quanto à questão. Acerca do tema, leciona Arnaldo Rizzardo que a ausência de prazo para a exclusividade vincularia o comitente de modo indefinido, em restrição ao próprio direito de propriedade, ensejando óbice à função do instituto5.  Nesse viés, a proposta de alteração do art. 726, do CC, pelo PL 4/25, prevê que para a validade da exclusividade no contrato de corretagem faz-se necessária a observância não somente da forma por escrito, mas também de estipulação de prazo determinado para seu exercício, o que, no silêncio das partes, será fixado em cinco anos. É a previsão do PL 4/25: Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua atuação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. § 1º A exclusividade deverá ser prevista por escrito e por tempo determinado. § 2º Na falta de previsão expressa quanto ao tempo da exclusividade, esta será de cinco anos. Em especial, há de se criticar a propositura da redação do § 2º do art. 726, pelo PL 4/25, consoante o qual, na falta de previsão contratual em sentido contrário, o prazo de vigência da exclusividade será de cinco anos.  Nessa toada, aponta-se que o prazo de cinco anos demonstra-se demasiadamente dilatado, indo de encontro à função da exclusividade na corretagem, pautada na concentração de diligências para o alcance do resultado útil pretendido, com o resguardo ao corretor do direito à comissão caso, mesmo sem a sua intermediação, o negócio venha a ser realizado6. Na praxe imobiliária, aponta-se que relevantes sociedades empresárias voltadas à intermediação se valem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a vigência da exclusividade, demonstrando que a redação proposta no PL 4/25 destoa da realidade negocial. Da leitura do relatório parcial apresentado pela subcomissão de juristas responsáveis pela parte de contratos na reforma do CC, constata-se a ausência de qualquer menção a dispositivos normativos, a jurisprudência e a enunciados firmados nas Jornadas do Conselho da Justiça Federal, de modo que não foram indicados os fundamentos que ensejaram a propositura de prazo tão amplo. Nesse contexto, em que pese ser louvável a proteção ao corretor, fundamental para a viabilização de negócios jurídicos, com efetividade e segurança, a fixação do prazo de cinco anos para a vigência da cláusula de exclusividade, quando do silêncio contratual, enseja relevantes preocupações. Em sugestão de lege ferenda, aponta-se a fixação de prazo mais reduzido, adequado ao que já costuma ser praticado no mercado, com a seguinte proposta de redação ao art. 726, § 2º, do CC, constante no PL 4/25: "Na falta de previsão expressa quanto ao tempo da exclusividade, esta será de cento e oitenta dias." Assim, a exclusividade no contrato de corretagem será exercida de modo compatível tanto com os interesses dos corretores quanto dos contratantes, ensejando segurança jurídica e suprindo lacunas atualmente existentes na redação do CC. ________________________ 1 VENOSA, Silvio de Salvo. Manual de contratos e obrigações unilaterais da vontade. São Paulo: Atlas, 1997, p. 377. 2 GOMIDE, Alexandre Junqueira; "Contratos de Corretagem: Responsabilidades Quanto à Segurança Jurídica do Contrato Pretendido e Comissão pelo Resultado Útil. Um Estudo à luz do Código Civil", p. 252. Direito Civil: Estudos - Coletânea do XV Encontro dos Grupos de Pesquisa - IBDCIVIL: Estudos - Coletânea do XV Encontro dos Grupos de Pesquisa - IBDCIVIL. São Paulo: Blucher, 2018. 3 DONDELLI, Luís V.; MACHADO, Costa (orgs.); CHINELLATO, Silmara Juny (coord.). Código Civil Interpretado. 10. ed. São Paulo: Manole, 2017, p. 556. 4 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n. 1091863-11.2023.8.26.0100. Relatora: Ana Lucia Romanhole Martucci. 33ª Câmara de Direito Privado, Foro Central Cível - 42ª Vara Cível, julgado em 16 jun. 2025, registrado em 17 jun. 2025. 5 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. p. 721. ISBN 978-65-5964-815-3. Disponível aqui. Acesso em: 6 ago. 2025. 6 RODRIGUES, Paulo Sérgio Romero Vicente. Contrato de corretagem imobiliária. 2023, p. 144. Tese (Doutorado) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2023. Disponível aqui. Acesso em: 06 ago. 2025.
No último dia 13 de outubro de 2025, a 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar em ação movida pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, suspendendo os efeitos da resolução COFECI 1.551/25 ("resolução"). Editada em agosto deste ano pelo COFECI - Conselho Federal de Corretores de Imóveis, a norma busca instituir o Sistema de Transações Imobiliárias Digitais, disciplinando o credenciamento e o funcionamento das PITDs - Plataformas Imobiliárias para Transações Digitais e dos ACGIs - Agentes de Custódia e Garantia Imobiliária, bem como regulamentar as chamadas Transações Imobiliárias Digitais. Nos termos da decisão, a resolução extrapolou a competência normativa do COFECI, a qual está restrita à disciplina técnica e ética do exercício profissional dos corretores de imóveis, conforme o art. 5º da lei 6.530/1978. O Juízo ressaltou, de forma sucinta, mas esclarecedora, a distinção entre agências reguladoras e conselhos profissionais: embora ambos sejam autarquias, possuem finalidades substancialmente distintas. Enquanto as primeiras regulam setores da economia por meio da emissão de normas técnicas, fiscalização e aplicação de sanções em serviços públicos delegados, os conselhos profissionais regulam e fiscalizam o exercício de uma profissão, sem competência para inovar no ordenamento jurídico. Sob essa ótica, ao criar figuras como o "Token Imobiliário Digital" e ao dispor sobre custódia, transmissão e representação de direitos reais por meio digital, o COFECI teria adentrado matéria de competência privativa da União, relacionada ao Direito Civil e aos Registros Públicos, bem como à esfera de regulação do CNJ, responsável pela supervisão do SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, operado pelo ONR. Nesse mesmo sentido, a nota técnica 1/25 do IRIB - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil destacou que a criação de um sistema autônomo de registro de "tokens imobiliários", nos moldes propostos pela resolução, extrapolaria as competências regulamentares do COFECI, ao adentrar matérias reservadas à União e ao CNJ. O documento também observou que a interoperabilidade, a autenticidade e a publicidade dos atos imobiliários devem permanecer vinculadas ao SREI, que constitui o ambiente institucionalmente reconhecido para o tratamento eletrônico de dados e para a produção dos efeitos jurídicos próprios dos registros imobiliários. O SREI foi instituído pela lei 13.465/17 com o objetivo de digitalizar e integrar nacionalmente os registros imobiliários, sob a supervisão da CNJ, que exerce a função de agente regulador. O ONR, entidade sem fins lucrativos, atua como operador técnico do sistema, responsável por sua padronização, interoperabilidade e segurança. Esse marco legal e institucional já define um locus próprio para a regulamentação de transações imobiliárias digitais, de forma coordenada e sob o controle do Poder Judiciário, especialmente porque o registro de imóveis, embora delegado à iniciativa privada, é um serviço público, cuja regulação e supervisão pertencem ao CNJ, conforme o art. 236 da Constituição Federal. A resolução COFECI 1.551/25, entretanto, pretendeu criar figuras jurídicas e institucionais que, na prática, configurariam um sistema paralelo de registro e negociação de direitos imobiliários, dissociado do SREI. Entre essas figuras, destacam-se: (i) o Token Imobiliário Digital, definido como representação digital de direitos reais sobre imóveis, passível de negociação em ambiente eletrônico; (ii) as PITDs - Plataformas Imobiliárias para Transações Digitais, concebidas como infraestruturas de negociação e registro de tais tokens; e (iii) os ACGIs - Agentes de Custódia e Garantia Imobiliária, entidades privadas incumbidas de custodiar os tokens, gerir garantias e intermediar a execução de obrigações decorrentes das transações. Embora inspiradas em experiências internacionais e em boas práticas de mercado, tais figuras não encontram respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. O CC não admite a representação de direitos reais sobre imóveis por meio de documentos ou ativos digitais autônomos: sua constituição, transmissão e publicidade dependem, necessariamente, da inscrição no registro de imóveis, conforme os arts. 1.245 e 1.246 do CC e a lei 6.015/1973. Ao propor formas alternativas de representação e transferência de propriedade imobiliária, ainda que em ambiente eletrônico, o COFECI teria, segundo o Juízo, usurpado competências privativas da União, para legislar sobre Direito Civil e Registros Públicos (art. 22, I e XXV, da Constituição), e do CNJ, responsável pela regulação e supervisão do SREI. Além disso, ao prever regimes de custódia, garantias fiduciárias digitais e patrimônio de afetação desvinculado da titularidade real, a resolução acabou por instituir categorias jurídicas inéditas, sem amparo legal, o que gera insegurança quanto à validade dos atos e contratos celebrados sob tais regras. Em síntese, a resolução extrapolou os limites de um ato infralegal disciplinar, próprio de um conselho profissional, e adentrou o campo da regulação de direitos patrimoniais e registrários, matéria reservada à lei formal e à atuação dos órgãos competentes do Poder Público. A decisão liminar também determinou a vedação de divulgação da resolução como se vigente estivesse, impondo multa diária em caso de descumprimento dessa obrigação. Embora pouco usual, a medida revela a preocupação do Juízo com a disseminação de informações inverídicas, capazes de gerar insegurança jurídica nas operações imobiliárias digitais. A proposta do COFECI, há que se reconhecer, é tecnicamente estruturada e responde a uma demanda legítima de mercado. Contudo, como destacou o Juízo, há vícios de competência formal e material, uma vez que o Conselho não detém atribuição para criar regimes jurídicos próprios ou inovar em matéria de registro público e direitos reais. Mais do que um embate institucional, o caso reafirma a necessidade de coordenação entre os entes públicos e privados que compõem a governança do ambiente digital imobiliário. A tokenização de ativos imobiliários é um avanço inevitável e positivo, mas sua consolidação depende de harmonia normativa entre os agentes do sistema jurídico, especialmente o CNJ, o ONR, a CVM e o Banco Central do Brasil, este último responsável pela supervisão das prestadoras de serviços de ativos virtuais, nos termos da lei 14.478/22 (Marco Legal dos Criptoativos) e do decreto 11.563/23. A liminar não representa um retrocesso na inovação, mas sim um chamado à institucionalidade. O futuro da digitalização imobiliária depende da construção de marcos regulatórios consistentes, que assegurem segurança jurídica, integridade registral e interoperabilidade tecnológica, permitindo que a inovação avance sobre fundamentos sólidos e legitimamente instituídos.
Há cerca de dez anos, o STJ enfrentou a controvérsia sobre quem teria legitimidade - proprietário ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro. O tema é socialmente sensível, já que, no Brasil, grande parte das transações imobiliárias ocorre à margem do registro imobiliário. Não à toa, o instrumento de compromisso de compra e venda foi objeto de intensos estudos doutrinários - destaque para José Osório de Azevedo Jr.1 - que ressaltaram sua natureza jurídica e efeitos, afastando a ideia de ser um simples contrato preliminar, dada sua relevância prática na dinâmica imobiliária nacional. Com o julgamento do Tema 8862, o STJ buscou pacificar a questão e fixou duas premissas centrais: a posse e o conhecimento do condomínio. O Tribunal afastou a questão registraria da centralidade da questão ("O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra...") e deslocou o foco para a fruição da coisa ao reconhecer que a responsabilidade decorre da "relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação". Assim, sem negar a responsabilidade originária do proprietário/vendedor, o STJ deixou claro que ela pode ser superada por dois elementos concretos e verificáveis: (i) a imissão do promissário comprador na posse e; (ii) a ciência inequívoca da transação pelo condomínio/credor. As despesas condominiais têm origem no rateio destinado à fruição e conservação das áreas comuns que integram o condomínio edilício. Por sua própria natureza, constituem encargos de uso e manutenção do empreendimento como um todo, beneficiando diretamente o possuidor do imóvel. Tanto é que, nos termos do art. 1.334 do CC e do art. 12 da lei 4.591/19643, se enquadra na categoria de "condômino", o proprietário, o promitente comprador e o cessionário de direito à aquisição, não havendo clara distinção quanto à obrigação de cada um deles no que tange às despesas condominiais. Assim, o responsável pelas despesas condominiais é sempre o condômino, que pode ou não ser o proprietário do imóvel. Esse raciocínio encontra paralelo na disciplina da alienação fiduciária, em que a lei 9.514/1997 é expressa ao atribuir ao devedor fiduciante, enquanto detentor da posse direta do imóvel, a obrigação pelo pagamento das dívidas e despesas condominiais. A questão estaria, em tese, solucionada se não fosse outro aspecto relevante, aparentemente conflitante com a solução dada: a natureza propter rem das despesas condominiais. As obrigações propter rem4 decorrem de um vínculo de direito real entre o sujeito e o imóvel, de modo que, uma vez constituído esse vínculo, a obrigação se transmite automaticamente ao seu titular. Trata-se de uma obrigação que adere ao bem e o acompanha, de titular a titular, independentemente de quem tenha dado causa ao inadimplemento. Assim, é inegável que a titularidade do imóvel confere ao promitente vendedor determinados direitos e obrigações patrimoniais, ainda que esvaziados, os quais podem ser eventualmente afetados pela execução condominial. Foi justamente esse o ponto enfrentado pelo saudoso ministro Paulo de Tarso Sanseverino ao analisar o Tema 886, no REsp 1.442.840/PR (DJe de 21/8/15). Na ocasião, discutia-se a possibilidade de penhora do imóvel, mesmo que isso implicasse direitos patrimoniais de terceiro - o promitente vendedor - que não figurava como parte na execução. Isto porque, ao se aplicar literalmente o Tema 886 haveria uma aparente dificuldade: não sendo o promitente vendedor parte na execução, a princípio não seria possível levar o imóvel à penhora, mas apenas os direitos aquisitivos do comprador. Com isso, a execução seria, se não totalmente frustrada, ao menos sensivelmente limitada - resultado que revela evidente contradição com a natureza jurídica das obrigações propter rem. Ao entender por tal dificuldade, o ministro Sanseverino recorreu à teoria da dualidade obrigacional, desenvolvida na Alemanha, segundo a qual há uma cisão da obrigação em "débito" (Schuld) - entendido como o dever de prestar - e "responsabilidade" (Haftung) - a sujeição patrimonial do indivíduo à satisfação da dívida. Ao aplicar a teoria às despesas condominiais, o Ministro Sanseverino concluiu que o débito deve ser atribuído àquele que efetivamente se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio, isto é, o possuidor direto (promitente comprador). No entanto, concluiu o ministro que o promitente vendedor não se desvincula da obrigação, mantendo-se na condição de responsável pelo pagamento da dívida, enquanto mantiver a situação jurídica de proprietário do imóvel, respondendo, inclusive, com todo o seu patrimônio, visto que, segundo ele, a obrigação propter rem não se confundiria com os direitos reais de garantia. Diante da evidente controvérsia causada pelo acordão citado e o Tema 886, que têm gerado decisões divergentes no próprio STJ, recentemente a ministra Isabel Galloti propôs a revisão do Tema 8865, com o objetivo de promover a pacificação da matéria. Nesse contexto, e apesar da controvérsia existente, nos parece que tanto o Tema 886 quanto a teoria da dualidade das obrigações, aliada à natureza propter rem das despesas condominiais, possibilitam uma interpretação integrada e coerente capaz de solucionar adequadamente a questão. É no cotejo desses princípios que reside a adequada atribuição das responsabilidades, através da qual é possível assegurar a eficácia da execução condominial, a correta atribuição do dever de prestar a obrigação e a responsabilidade de todos os sujeitos de direito. Dessa forma, cabe ressaltar dois pontos principais: (i) o "débito" (Schuld) - a identificação do sujeito passivo da obrigação condominial decorre da relação jurídica material estabelecida com o imóvel, representada pela imissão na posse com animus dominus. Esse indivíduo é quem assume a obrigação pessoal de quitar a dívida, por ser o efetivo beneficiário dos serviços e despesas relacionados à fruição e conservação do condomínio e; (ii) a responsabilidade (Haftung) - que consiste na sujeição patrimonial de terceiros à satisfação da dívida. Em virtude do caráter propter rem das despesas condominiais, essa responsabilidade se estende a todos aqueles que detenham direitos reais subjetivos sobre o bem, ainda que de maneira diversa quanto à extensão e aos efeitos. Independentemente de o instrumento jurídico de transferência estar ou não registrado, a obrigação do proprietário tabular não desaparece. Nessa circunstância, o proprietário registral exerce função análoga à de um terceiro garantidor com ônus real: responde pela dívida condominial apenas até o limite do patrimônio a ela vinculado, e não com a integralidade de seus bens. É fato que o caráter propter rem não elimina a figura do sujeito passivo incumbido do dever de prestar; ao contrário, ele amplia a eficácia da obrigação ao atingir a esfera jurídica de qualquer pessoa que detenha vínculo real sobre o imóvel. Com isso, a intenção do legislador foi assegurar que não haja barreiras à sujeição patrimonial do bem ao cumprimento da obrigação condominial. Conforme destacado pela ministra Isabel Galloti, embora o proprietário não tenha se beneficiado dos serviços prestados pelo condomínio, ele garante o pagamento da dívida com o próprio imóvel, justamente por ser titular do direito real sobre o bem. A única distinção feita pelo Tema 886 no tocante ao registro, e que encontra justificativa, reside em sua função de publicidade. O registro do compromisso de compra e venda, bem como de eventuais cessões, confere a terceiros a publicidade necessária para delimitar a responsabilidade dos diferentes envolvidos em relação ao imóvel. Contudo, observa-se que, na prática brasileira, a maior parte desses instrumentos não é registrada, predominando, assim, a informalidade. Na ausência do registro, o conhecimento do condomínio sobre a existência de negócio jurídico e a imissão na posse do adquirente não se presume e depende de prova, como pontuou o STJ. Entretanto, no contexto da vida condominial, marcada pelo controle de acesso às áreas comuns, é bastante improvável que alguém assuma a posse de uma unidade edilícia sem que o corpo diretivo do condomínio tenha prévia ciência da situação. Assim como a informalidade predomina em relação ao registro, é igualmente comum que o condomínio tenha pleno conhecimento sobre quem ocupa cada unidade. Isso se comprova pela prática diária de emissão de boletos diretamente em nome dos ocupantes, e não dos proprietários tabulares. Ao reconhecer esta dinâmica e atribuir eficácia jurídica a situações recorrentes da vida condominial, o STJ buscou harmonizar as relações sociais e assegurar efetividade às cobranças condominiais. Isto porque, com a transferência da posse, é inegável que o promitente vendedor conserva para si uma propriedade formal, desprovida de poderes substanciais sobre o imóvel.6 Ao passo que o promissário comprador, ao contrário, passa a exercer plenamente os poderes de usar e gozar do bem e, em certa medida, até mesmo dele dispor, ainda que de forma limitada. Na prática, o domínio é reservado pelo promitente vendedor como uma espécie de garantia pelo pagamento do saldo devedor (quando há) ou em decorrência da inação do adquirente no registro da transferência, muitas vezes motivada pelos custos tributários envolvidos. Ademais, uma vez quitado o compromisso, não subsiste em favor do proprietário qualquer direito material sobre o imóvel, mas apenas a obrigação de outorgar a escritura definitiva. Portanto, de forma objetiva, o sujeito com legitimidade para figurar no polo passivo de execução condominial é aquele que, ao tempo do ajuizamento da ação detém a posse do imóvel com intenção de proprietário (animus dominus). Nesses casos, o promitente vendedor não seria sequer parte da execução condominial, devendo, no entanto, ser obrigatoriamente intimado em caso de penhora sobre o imóvel, conforme estabelece o art. 799, IV do CPC, sob pena de ineficácia (art. 804, § 3º), bem como seja intimado previamente sobre a realização do leilão (art. 889, VII)7. Ao ser devidamente cientificado e intimado acerca da execução, o promitente vendedor poderá optar por quitar o débito condominial, sub-rogando-se no crédito, ou acompanhar a eventual submissão do imóvel à execução para satisfação da dívida, adotando as medidas judiciais necessárias para o recebimento de eventual excedente, caso haja. É isso que, de fato, deveria ocorrer. Após serem esgotadas todas as possibilidades de satisfação do débito por meio do patrimônio pessoal do promissário comprador devedor, respeitando-se a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, caberá, então, a penhora do próprio imóvel. Neste aspecto, o próprio STJ já firmou entendimento de que, nas dívidas condominiais, o próprio imóvel que gerou as despesas serve como garantia do pagamento da dívida, sendo possível a penhora do bem independentemente de quem figure como sujeito passivo da obrigação, possibilitando inclusive a constrição do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento do processo.8 Como nota relevante, vale destacar que o projeto de reforma do CC atualmente em tramitação no Congresso Nacional (PL 4 de 2025) incorporou integralmente a diretriz estabelecida pelo Tema 8869. Todavia, parece ter deixado de esclarecer o papel do promitente vendedor na execução condominial. Seria oportuno que o texto legal explicitasse que o promitente vendedor responde pela dívida condominial, mas apenas nos limites dos direitos reais sobre o imóvel, e não com todo o seu patrimônio, conforme exposto anteriormente. Nesse contexto, a revisão do Tema 886 representa uma oportunidade relevante para consolidar o entendimento de que a obrigação pelo pagamento do débito condominial recai sobre o comprador que detém a posse do imóvel, enquanto ao promitente vendedor cabe uma responsabilidade concorrente, porém restrita. Essa responsabilidade do promitente vendedor não abrange todo o seu patrimônio, limitando-se aos direitos reais que possui sobre o imóvel, os quais podem ser objeto de penhora e expropriação para garantir a satisfação do crédito condominial. Dessa forma, busca-se um equilíbrio entre a efetividade da cobrança condominial e a proteção dos direitos de cada parte, promovendo Justiça e segurança jurídica no âmbito dos condomínios edilícios. _________ 1 Compromisso de Compra e Venda. Ed. Malheiros. 2 Recurso Especial nº 1.345.331/RS, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão. 3 Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; ................ § 2º. São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas. 4 Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 5 Recurso Especial nº 2015740 - SP (2022/0227934-3) 6 José Osório, pg. 18. 7 Neste sentido, a Lei nº 11.977/2009 que criou o Programa Minha Casa, Minha Vida, estabelece em seu art. 72 a obrigatoriedade da notificação ao titular do domínio, pleno ou útil (inclusive o promitente vendedor ou fiduciário), das execuções de cotas de condomínio, de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou de outras obrigações vinculadas ou decorrentes da posse do imóvel urbano, nas quais o responsável pelo pagamento seja o possuidor investido nos respectivos direitos aquisitivos, assim como o usufrutuário ou outros titulares de direito real de uso, posse ou fruição. Com isso, a lei reforça o entendimento de que os titulares do domínio sobre o imóvel não são os responsáveis pelo pagamento dos encargos condominiais, mas devem ter ciência da sua execução, como forma de preservar seus direitos sobre o imóvel. 8 AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023. No mesmo sentido: "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a obrigação condominial estávinculada à própria coisa, de modo que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida. Desse modo, nada impede que se penhore o imóvel do proprietário atual na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo participado do feito na fase de conhecimento" (AgInt no Aresp n. 2.142.462/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). 9 "Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, observado o disposto no art. 502 deste Código, em caso de alienação onerosa. § 1° Consideram-se adquirentes, para os fins de aplicação deste artigo, o devedor fiduciante e o arrendatário, nos casos de alienação fiduciária de bens imóveis e de arrendamento mercantil. § 2° O comprador, promitente comprador ou cessionário, portadores de títulos que não estejam registrados no Registro de Imóveis, serão os únicos responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais, se ficar comprovado que se imitiram na posse do bem ou que o condomínio teve ciência inequívoca dos negócios jurídicos celebrados, como, por exemplo, pela comunicação a que alude o inciso VIII do art. 1.336, deste Código."
Desde sua promulgação em 2018, diversos artigos publicados nesta coluna já abordaram a lei 13.786/18 - conhecida como Lei dos Distratos - que introduziu importantes alterações nas Leis de Incorporação Imobiliária (lei 4.591/64) e de Parcelamento do Solo Urbano (lei 6.766/79). Entre suas principais inovações, destaca-se o reforço à irretratabilidade dos contratos de aquisição de imóveis, bem como a definição objetiva das consequências jurídicas em caso de resolução contratual por inadimplemento, seja por parte do incorporador/loteador ou do adquirente. Em fevereiro de 2021, em artigo publicado em coautoria com o Prof. Melhim Chalhub1, destacamos que a lei 13.786/18 conferiu nova sistematização aos efeitos da resolução dos contratos de compra e venda de imóveis. No âmbito da incorporação imobiliária, o diploma legal passou a estabelecer parâmetros objetivos para a cláusula penal aplicável em caso de inadimplemento, limitando sua incidência a até 25% dos valores pagos - ou até 50% nas hipóteses de patrimônio de afetação - e autorizando, ainda, que a devolução das quantias ao adquirente seja realizada de forma parcelada e diferida no tempo. Naquela ocasião, também ressaltamos que a súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 2015, restou superada com o advento da nova legislação de 2018, por refletir orientação divergente daquela consolidada no precedente jurisprudencial. É verdade que logo após a edição da Lei, parte da doutrina2 questionou os valores e percentuais estabelecidos para a hipótese de resolução do contrato por culpa do adquirente, notadamente o percentual admitido para a multa contratual de até 50% dos valores pagos (art. 67-A, § 5º). Segundo tais autores, o percentual seria elevado e injusto. Não se pretende, neste artigo, discutir se a opção legislativa brasileira ao estabelecer os parâmetros da multa foi, em essência, justa ou não. O que se pode afirmar, contudo, é que - ao contrário do que se costuma imaginar - na maioria dos casos de resolução contratual por iniciativa do adquirente, o montante já pago pelo comprador corresponde a menos de 30% do valor total do contrato. Assim, a multa aplicada, geralmente situada entre 5% e 10% do valor contratual, não representa, em termos práticos, uma penalidade excessiva. Justa ou não, o fato é que a Lei nº 13.786/2018 encontra-se em pleno vigor e produz seus regulares efeitos jurídicos. Pois bem. Não obstante tenha tramitado regularmente pelo Congresso Nacional e obtido sanção presidencial pelo então Presidente Michel Temer, parte do Poder Judiciário mostrou-se, desde sempre, relutante na aplicação da lei 13.786/18. Nesse sentido, é fácil verificar inúmeros julgados, dos mais diversos Tribunais Estaduais, que simplesmente afastavam a incidência da cláusula penal admitida pela Lei, reduzindo-a sobremaneira e poucas vezes de forma fundamentada3. Em caso apreciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a multa de 50% dos valores pagos por adquirente de imóvel na planta foi reduzida de 50% para 20% porque "[...] a aplicação, ao caso, da lei nova importaria em evidente insegurança jurídica ao jurisdicionado, vez que, como dito, a jurisprudência se consolidou no sentido de permitir retenção de, no máximo, 25% dos valores pagos, com restituição em parcela única"4. Em outro acórdão publicado pelo mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo, o Des. Ferreira da Cruz afirmou que "a multa/retenção de 50% sempre foi - e continuará sendo - abusiva"5. Como se pode notar, desembargador do TJSP, em voto proferido em recurso de apelação, classificou a Lei Federal como "abusiva" e, portanto, negou a sua aplicação ao caso concreto. Longos sete anos depois da edição da lei 13.786/18, o leitor pode estar se perguntando qual foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja atribuição também é uniformizar a jurisprudência dos tribunais, consoante determinado no artigo 105, III, 'd', da Constituição Federal. Acompanhando a evolução jurisprudencial do STJ sobre o tema, constata-se a ausência de uniformidade na aplicação da Lei nº 13.786/2018. Embora a 4ª Turma tenha reconhecido, em alguns precedentes, a validade da cláusula penal que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos pelo adquirente em contratos submetidos ao regime de patrimônio de afetação6, decisão recente da 3ª Turma - proferida em setembro de 2025, no julgamento do REsp nº 2106548/SP - reacendeu o debate sobre a compatibilização entre normas especiais e princípios gerais no âmbito das relações contratuais imobiliárias. O caso analisado dizia respeito à resolução de contrato de compra e venda de imóvel localizado em empreendimento submetido à lei 6.766/79. O recorrente havia adquirido três lotes, mas pleiteou a rescisão contratual sob a alegação de insuportabilidade no pagamento das prestações. Embora não tenha ficado claro se a aquisição se deu com finalidade residencial - caracterizando o recorrente como destinatário final - ou se se tratava de uma operação de cunho especulativo, voltada ao investimento imobiliário, o julgamento reconheceu, de forma expressa, a natureza consumerista da relação, submetendo-a à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o recorrente reconheça que a culpa para a resolução do contrato não pudesse ser atribuída à empresa loteadora, pretendia receber 90% (noventa por cento) dos valores pagos, discordando dos descontos legais determinados na hipótese de resolução culposa por fato atribuível ao adquirente, nos termos do artigo 32-A, da lei 6.766/79 (dispositivo alterado pela lei 13.786/18). Ao apreciar o feito, a Min. Nancy Andrighi defendeu suposto "conflito aparente de normas" entre o CDC e a Lei 13.786/2018. Isso porque, segundo o voto, "a lei 13.786/2018 se limitou a alterar apenas as leis 4.591/64 e 6.766/79, que tratam da incorporação imobiliária e parcelamento do solo urbano, sem qualquer alteração ou revogação de artigos do CDC, o qual deve prevalecer em eventual conflito". Conforme o voto da Ministra, o Código de Defesa do Consumidor - especialmente com base nos artigos 51, inciso IV, e 53 - não admitiria que o consumidor suportasse a perda de valor superior a 25% das quantias pagas. Nesse contexto, os percentuais de retenção previstos na lei 13.786/18 não se aplicariam às relações de consumo, mas apenas como "regra geral". Contrariamente, entendemos que não há qualquer conflito normativo. A lei 4.591/64 e a lei 6.766/79 tratam, respectivamente, da incorporação imobiliária e do parcelamento do solo urbano, disciplinando aspectos estruturais e negociais desses empreendimentos. Quando o adquirente atua na condição de destinatário final, a relação jurídica estabelecida com o incorporador ou loteador atrai, naturalmente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique sobreposição ou incompatibilidade entre os diplomas legais. Trata-se, portanto, de uma convivência normativa harmônica, em que o CDC atua como vetor interpretativo complementar, especialmente na proteção da parte vulnerável da relação contratual. Cumpre observar que o CDC não dispõe de regra específica quanto aos percentuais de devolução de valores em hipóteses de resolução contratual nos contratos regidos pelas leis 4.591/64 e nº 6.766/79. Trata-se de uma lacuna normativa compreensível, dado o caráter geral do Código, voltado à regulação das relações de consumo em múltiplos setores, e não à disciplina específica da aquisição de lotes ou unidades autônomas em empreendimentos imobiliários. O artigo 53 do CDC não é um dispositivo específico para tratar do desfazimento contratual em caso de culpa do adquirente de lotes urbanos ou unidades autônomas na planta. Mas as críticas ao voto da Min. Nancy não se limitam ao (inexistente) alegado conflito de normas. O mesmo voto também afastou o diferimento da restituição em favor do adquirente. Explica-se. A lei 13.786/2018, ao reconhecer que a resolução contratual durante a execução das obras pode comprometer a viabilidade econômica do empreendimento e prejudicar os demais adquirentes, estabeleceu que a restituição dos valores pagos pelo comprador não deve ocorrer de forma imediata. Assim, por exemplo, nos contratos de loteamento com obras em andamento, a devolução dos valores pode ser diferida para até 180 dias após o prazo contratualmente previsto para a conclusão das obras (art. 32-A, § 1º, I, da lei 6.766/79). Já nos casos de incorporação imobiliária submetida ao regime de patrimônio de afetação, o prazo para restituição é de até 30 dias após a expedição do habite-se (art. 67, § 5º, da lei 4.591/64). São medidas que visam preservar o equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento e garantir a continuidade das obras, sem descurar da proteção ao consumidor e dos demais adquirentes das unidades do empreendimento. Ocorre que no voto proferido no REsp nº 2106548/SP, a ilustre Ministra Nancy Andrighi afastou a aplicação da lei 13.786/18 quanto ao diferimento da restituição dos valores pagos, fundamentando sua posição no Tema Repetitivo nº 577 do STJ. Segundo esse entendimento, é abusiva a cláusula contratual que condiciona a devolução das quantias ao término da obra ou que prevê sua realização de forma parcelada, independentemente de quem deu causa à resolução do contrato. Contudo, é importante destacar que o precedente que originou o Tema 577 data de 2013, ou seja, é anterior à vigência da Lei dos Distratos. O mesmo voto também fundamentou a necessidade de devolução imediata dos valores com fundamento na então finada súmula 543 do STJ, datada de 2015. Como se observa, o voto da Ministra Nancy Andrighi acabou por afastar os efeitos da lei Federal 13.786/2018, reconduzindo a solução do caso à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça anterior à vigência da norma. Tal postura, respeitosamente, nega eficácia à legislação vigente, o que contraria uma das funções constitucionais atribuídas ao STJ (art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal). A prevalência de entendimento jurisprudencial superado por lei federal, suscita preocupações quanto à segurança jurídica e à coerência sistêmica da jurisprudência da Corte. É importante destacar que o voto proferido pela relatora do recurso não foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da 3ª Turma. O Min. Ricardo Villas Bôas Cueva inaugurou divergência, defendendo que  Com a edição da lei 13.786/2018, procurou-se conferir maior segurança jurídica tanto aos consumidores quanto às empresas que atuam no mercado imobiliário, por meio da fixação de critérios objetivos a serem observados para a restituição de valores, na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por fato imputado ao adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. Para atingir esse objetivo, foram elencadas todas as verbas passíveis de retenção pelo promitente vendedor, tendo como parâmetro os custos e os eventuais prejuízos por ele suportados. A proposição legislativa também visou reduzir o número de demandas levadas ao Poder Judiciário, visto que, à míngua de critérios legalmente fixados, o montante passível de restituição/retenção acabava ficando ao arbítrio do julgador.  Em seu voto, o Min. Cueva ainda afirmou que a cláusula que previa a retenção dos valores estava fundada em expressa previsão legal e, portanto, não poderia ser considerada abusiva, já que respeitado o limite legalmente imposto. Não se nega que, em situações excepcionais, a cláusula penal fixada no contrato em consonância com a lei 13.786/18 pode ser considerada elevada (e não abusiva). Em tais situações, o juiz poderá reduzir o seu montante, desde que previstos os requisitos do artigo 413, do Código Civil, ou seja, quando o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Ademais, o próprio STJ, em situações específicas, já autorizou tal redução7. Ao analisar a natureza jurídica e a finalidade dos contratos imobiliários submetidos à incorporação imobiliária e ao loteamento, o Min. Cueva destacou em seu voto que [...] nas resoluções de contratos disciplinados pela Lei nº 6.766/1979, a redução equitativa da cláusula penal somente poderá ser admitida em hipóteses excepcionalíssimas, desde que atendidos os pressupostos do art. 413 do Código Civil, com a necessária fundamentação, devendo ser observado, ainda, o dever de reparação integral dos prejuízos suportados pelas empresas do setor imobiliário.  Ora. A crítica apontada neste artigo é que a redução da cláusula penal no REsp nº 2106548/SP não foi realizada com base no artigo 413 do Código Civil, mas orientada nos fundamentos anteriormente criticados. Além da divergência inaugurada pelo voto do Min. Ricardo Cueva, o Min. Moura Ribeiro também apresentou voto vencido, defendendo a possibilidade de retenções superiores ao limite de 25% dos valores pagos pelo adquirente. O eminente Ministro, contudo, fez uma ressalva importante: ponderou que tais descontos não deveriam incidir sobre o inciso II do dispositivo legal, uma vez que "o limite de 10% sobre o valor do contrato, previsto na lei, pode ultrapassar a integralidade dos valores pagos, deixando o comprador sem qualquer restituição". Não obstante os votos divergentes apresentados, a Terceira Turma, por maioria, lamentavelmente deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Relatora Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.  Conclusão  A decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2106548/SP revela uma preocupante tendência de resistência de parte do Poder Judiciário à aplicação da lei 13.786/2018, mesmo após sete anos de sua vigência. Ao invocar precedentes e súmulas anteriores à promulgação da norma - e ao interpretar o Código de Defesa do Consumidor como impeditivo à incidência da Lei dos Distratos - o voto vencedor da Ministra Relatora Nancy Andrighi parece desconsiderar o esforço legislativo voltado à construção de um marco regulatório específico para os contratos imobiliários, com critérios objetivos e previsíveis para a resolução contratual, de modo a fortalecer a relação entre empresas e adquirentes de bens imóveis. Essa postura, ainda que respeitável, compromete a segurança jurídica e a coerência sistêmica da jurisprudência do STJ, cuja função constitucional é justamente a de uniformizar a interpretação da legislação federal, bem como afastar decisões que neguem vigência à Lei Federal. A prevalência de entendimentos superados, em detrimento de norma vigente e específica, não apenas fragiliza a confiança dos agentes econômicos no ordenamento jurídico, como também perpetua a judicialização de conflitos que a própria Lei nº 13.786/2018 buscou mitigar. É legítimo que haja divergência jurisprudencial e controle de abusos pontuais, mas não se pode admitir que a aplicação da lei seja afastada por objeções subjetivas ao seu conteúdo normativo. A crítica à "espinha dorsal" da Lei dos Distratos - como se percebe em votos que a classificam como abusiva - revela, mais do que uma interpretação jurídica, uma resistência ideológica à opção legislativa democraticamente construída. Cabe ao STJ, portanto, reafirmar seu papel institucional e garantir a plena eficácia da legislação federal, em respeito à legalidade, à segurança jurídica e à estabilidade das relações contratuais no setor imobiliário. __________ 1 CHALHUB, Melhim Namem; GOMIDE, Alexandre Junqueira. Resolução de promessas de venda no contexto da incorporação imobiliária - Evolução legislativa e precedentes. Migalhas, 03 fev. 2021. Disponível aqui. Acesso em 1º out. 2025. 2 Em artigo acadêmico, Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas e Rodolfo Pamplona Filho questionam a compatibilidade dos percentuais com princípios do CDC, especialmente em relação à função social do contrato e à equidade. Vide mais em PAMPLONA FILHO, Rodofo; VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. Distrato imobiliário: natureza jurídica da multa prevista na lei 13.786/2018. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 108. n. 1008, p. 195-217, out. 2019. 3 Nesse sentido: TJMG, 20ª Câmara Cível. AC: 50606476120238130702, Rel. Des. Christian Gomes Lima julgado em 21 ago. 2025, Dje 22 ago. 2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado. AC: 1152841-51.2023.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, julgado em 10 dez. 2024, Dje10 dez. 2024; TJDF, 6ª Turma Cível. AC 0706067-28.2024.8.07.0001 1943010, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 14 nov. 2024, Dje 25 nov. 2024; TJPR, 1ª Turma Recursal. RI 0074146-46.2023.8.16.0014, Rel. Mag. Vanessa Bassani, julgado em 21 set. 2024, Dje 22 nov. 2024; TJRJ, 14ª Câmara de Direito Privado. AC: 0027465-54.2020.8.19.0203, Rel. Des. Daniela Brandão Ferreira, julgado em 27 fev. 2024, Dje 28 fev. 2024 e TJRS, 17ª Câmara Cível. AC 008174-70.2022.8.21.0101, Rel. Des. Rosana Broglio Garbin, julgado em 21 fev. 2024, Dje 28 fev. 2024. 4 TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado. AC: 1012109-86.2019.8.26.0576, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, julgado em 22 nov. 2021, Dje 22 nov. 2021). 5 TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado. AC 1076379-90.2022.8.26.0002, Rel. Des. Ferreira da Cruz, julgado em 05 fev. 2024). 6 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1."Em contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, a retenção dos valores pagos pelo comprador desistente pode chegar a até 50%, segundo o art . 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018." (AgInt no REsp n. 2.110.077/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.). 2 . Agravo interno desprovido." (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. T4 - Quarta Turma. AgInt nos EDcl no REsp 2.145.090/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 07 out. 2024, DJe 10 out. 2024); "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.786/18. RETENÇÃO DE ATÉ 50% DOS VALORES PAGOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ABUSO NÃO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. 1. Em contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, a retenção dos valores pagos pelo comprador desistente pode chegar a até 50%, segundo o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018.2. Agravo interno a que se nega provimento." (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. T4 - Quarta Turma. AgInt no REsp 2.110.077/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 29 abri. 2024, DJe 02 maio 2024) e "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL REQUERIDA PELOS ADQUIRENTES. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento de que, nos contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, como no casos dos autos, a retenção dos valores pagos pode chegar a 50%, conforme estabelece o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018 .2. Agravo interno a que se nega provimento." (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. T4 - Quarta Turma. AgInt no REsp 2.055.691/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 05 jun. 2023, DJe 13 jun. 2023). 7 "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO COMPRADOR. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei, quando sua aplicação mostrar-se manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. AgInt no REsp 2106885/SP. Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24 jun. 2024, DJe 27/6/2024).
Resumo O presente artigo analisa criticamente a decisão da 2ª seção do STJ no REsp 2.183.860/DF, que validou a notificação de mora por correio eletrônico ao devedor fiduciante. A pesquisa examina os impactos dessa decisão sobre o direito fundamental à moradia, a proteção do consumidor e a segurança jurídica nas relações contratuais imobiliárias. Através de metodologia analítico-descritiva, fundamentada em revisão bibliográfica, análise jurisprudencial e dados estatísticos, demonstra-se que a flexibilização da notificação contraria princípios constitucionais e enfraquece o sistema normativo protetivo estabelecido pelo ordenamento jurídico brasileiro. O estudo conclui pela necessidade de revisão do entendimento jurisprudencial, priorizando a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. Palavras-chave: Notificação eletrônica. Alienação fiduciária. Direito à moradia. Proteção do consumidor. Segurança jurídica. Sumário: 1. Introdução. 2. O direito fundamental à moradia e a vulnerabilidade do consumidor. 3. A afronta ao sistema normativo protetivo. 4. Estatísticas judiciais e a litigiosidade bancária. 5. Jurisprudência contrária à flexibilização da notificação. 6. Crítica à análise econômica do direito. 7. A contradição com o fortalecimento do sistema registral brasileiro. 8. A convergência com os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU. 9. Propostas de aperfeiçoamento do sistema. 10. Conclusão. 1. Introdução A revolução digital tem transformado profundamente as relações jurídicas contemporâneas, promovendo maior celeridade e eficiência nos procedimentos judiciais e extrajudiciais. No âmbito do Direito Imobiliário, essa transformação se manifesta através da implementação de sistemas eletrônicos de registro, protocolos digitais e, mais recentemente, na validação de notificações por meio eletrônico. A decisão da 2ª seção do STJ no REsp 2.183.860/DF, que validou a notificação de mora por correio eletrônico ao devedor fiduciante, representa um marco nessa evolução tecnológica aplicada ao direito. À primeira vista, tal posicionamento sugere um avanço em termos de modernização e celeridade processual, alinhando-se às tendências contemporâneas de digitalização dos serviços públicos e privados. Contudo, uma análise mais aprofundada revela que tal entendimento pode contrariar princípios constitucionais fundamentais, afrontar dispositivos do CDC e enfraquecer garantias previstas na lei de alienação fiduciária (lei 9.514/97), na lei de incorporação imobiliária (lei 4.591/64), na lei do superendividamento (lei 14.181/21), no marco civil da internet (lei 12.965/14) e no marco legal das garantias (lei 14.711/23). Mais gravemente, essa decisão apresenta uma contradição sistêmica com a política de fortalecimento do sistema registral brasileiro, implementada através dos recentes provimentos do CNJ, que visam consolidar registradores e tabeliões como agentes fundamentais de segurança jurídica.  Ademais, a flexibilização da notificação eletrônica pode comprometer os compromissos assumidos pelo Brasil na Agenda 2030 da ONU, especificamente no que se refere ao ODS 16 - Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes. O presente estudo tem como objetivo analisar criticamente os impactos dessa decisão sobre o direito fundamental à moradia, a proteção do consumidor e a segurança jurídica nas relações contratuais imobiliárias, considerando também sua incompatibilidade com as políticas públicas de fortalecimento institucional e os compromissos internacionais assumidos pelo país.  Busca-se demonstrar que a flexibilização da notificação, embora aparentemente benéfica sob o prisma da eficiência, pode comprometer direitos fundamentais e criar precedentes prejudiciais ao sistema de proteção consumerista e à coerência das políticas públicas nacionais. 2. O direito fundamental à moradia e a vulnerabilidade do consumidor A moradia, prevista no art. 6º da CF/88, constitui direito social fundamental, imprescindível à dignidade da pessoa humana. Esse direito não se limita à mera disponibilidade de um teto, mas abrange condições adequadas de habitabilidade, segurança jurídica da posse e proteção contra despejos arbitrários. A consagração constitucional do direito à moradia reflete o reconhecimento de sua importância para o desenvolvimento humano e social. Segundo Silva (2019), "o direito à moradia adequada é um direito humano fundamental que serve como base para o gozo de todos os outros direitos humanos". Esta perspectiva evidencia que qualquer medida que possa facilitar a perda da moradia deve ser analisada com extrema cautela. O CDC, no art. 4º, I, reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, incluindo as dimensões técnica, jurídica, econômica e informacional. No contexto da notificação eletrônica, essa vulnerabilidade se manifesta de forma ainda mais acentuada. A vulnerabilidade técnica torna-se evidente quando se considera que nem todos os consumidores possuem conhecimentos suficientes para gerenciar adequadamente suas comunicações eletrônicas. Filtros de spam, problemas de conectividade, falta de familiaridade com tecnologias digitais e até mesmo o desconhecimento sobre a importância de verificar regularmente os e-mails são fatores que podem comprometer a efetividade da notificação. Dados da pesquisa TIC Domicílios 2023, realizada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, revelam que apenas 81% dos domicílios brasileiros possuíam acesso à internet. Mais preocupante ainda é o fato de que o uso de correio eletrônico permanece restrito e pouco difundido nas camadas menos favorecidas da população. A pesquisa indica que apenas 69% dos usuários de internet no Brasil utilizam correio eletrônico regularmente, sendo que este percentual diminui significativamente nas classes sociais C, D e E. Considerando que o financiamento imobiliário através do SFH - Sistema Financeiro de Habitação é direcionado prioritariamente para famílias de menor renda, a adoção da notificação eletrônica pode criar uma barreira adicional ao acesso efetivo à informação. Segundo Claudia Lima Marques: "A vulnerabilidade não é apenas técnica ou jurídica, mas também informacional e econômica, devendo o fornecedor adotar condutas que minimizem os riscos ao consumidor" (Contratos no CDC: o novo regime das relações contratuais, 9. ed. São Paulo: RT, 2021). 3. A afronta ao sistema normativo protetivo O marco civil da internet (lei 12.965/14), reconhecido como a "Constituição da Internet" brasileira, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no país. Esta norma é fundamental para a análise da notificação eletrônica, pois aborda questões cruciais relacionadas à proteção de dados e direitos digitais dos usuários. O art. 8º do marco civil garante o direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações como condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. Essa disposição é relevante para a discussão sobre notificação eletrônica, pois estabelece que são nulas as cláusulas contratuais que violem esses direitos fundamentais. Além disso, o marco civil reforça que tudo que está previsto no CDC e seja aplicável às relações de consumo via internet deve ser rigorosamente cumprido. Esta convergência normativa demonstra que a flexibilização da notificação eletrônica deve respeitar os direitos fundamentais estabelecidos no ambiente digital. A lei 14.711/23, conhecida como marco legal das garantias, representa uma reforma significativa no sistema de garantias brasileiro. Esta norma dispõe sobre o aprimoramento das regras relativas ao tratamento do crédito e das garantias, promovendo a extrajudicialização e o fortalecimento de garantias de devido processo. O marco legal das garantias amplia as competências de notários e registradores, promovendo o aperfeiçoamento da execução extrajudicial dos créditos com garantias reais. Contudo, é fundamental que essas inovações sejam implementadas com respeito aos direitos fundamentais dos consumidores e às garantias processuais estabelecidas pelo ordenamento jurídico. A convergência entre o marco legal das garantias e a questão da notificação eletrônica revela a necessidade de equilibrar a modernização dos procedimentos com a proteção adequada dos direitos do consumidor. A desburocratização não pode significar a supressão de garantias essenciais para a proteção do devedor. A lei 9.514/97, em seu art. 26, §1º, estabelece que o devedor fiduciante seja intimado pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, garantindo segurança jurídica e efetividade da ciência. Esta disposição não é meramente formal, mas constitui salvaguarda essencial para proteger o mutuário de eventuais abusos. A exigência de intimação pessoal ou postal com aviso de recebimento visa assegurar que o devedor tenha conhecimento inequívoco da mora e da possibilidade de perda do imóvel. Ao autorizar a substituição do aviso postal por correio eletrônico, retira-se essa formalidade essencial, fragilizando a posição do consumidor na relação contratual. A lei de incorporação imobiliária (lei 4.591/64) reforça a necessidade de publicidade e formalização nas relações imobiliárias. O art. 43 estabelece que "quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas", incluindo a observância de procedimentos específicos para comunicações com os adquirentes. A supressão das etapas formais de notificação fragiliza a confiabilidade do sistema registral e afeta diretamente a segurança dos negócios jurídicos. O princípio da publicidade, fundamental no Direito Imobiliário, exige que as informações relevantes sejam disponibilizadas de forma clara, acessível e inequívoca. A lei 14.181/21, conhecida como lei do superendividamento, representa um avanço significativo na proteção do consumidor endividado. Esta normativa impõe ao fornecedor o dever de adotar medidas efetivas de informação e de negociação prévia, prevenindo situações de inadimplemento e preservando a dignidade do consumidor superendividado. O art. 54-C do CDC, incluído pela lei do superendividamento, estabelece que "o fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, ao consumidor sobre os riscos da contratação do crédito e sobre as consequências do inadimplemento". Esta disposição evidencia a necessidade de comunicação efetiva e adequada, o que pode ser comprometido pela notificação eletrônica. Além disso, o referido diploma impõe ao fornecedor o dever de adotar medidas efetivas de informação e de negociação prévia, prevenindo situações de inadimplemento e preservando a dignidade do consumidor superendividado. A convergência dessas normas evidencia a existência de um sistema protetivo consolidado, que busca harmonizar os interesses dos credores com a proteção dos devedores. Este sistema se fundamenta na premissa de que a informação adequada e tempestiva é essencial para o exercício dos direitos do consumidor. A flexibilização dos procedimentos de notificação representa uma ruptura com esse arcabouço normativo, comprometendo a eficácia das garantias legais estabelecidas e criando precedentes que podem enfraquecer todo o sistema de proteção ao consumidor no âmbito das relações imobiliárias. 4. Estatísticas judiciais e a litigiosidade bancária Os dados do relatório "Justiça em Números 2023", elaborado pelo CNJ, revelam um panorama preocupante da litigiosidade no Brasil. As instituições bancárias figuram como os principais litigantes, concentrando aproximadamente 30% das demandas judiciais em tramitação. Este percentual representa mais de 20 milhões de processos envolvendo instituições financeiras, evidenciando a existência de práticas sistemáticas que geram conflitos com os consumidores. A concentração da litigiosidade em instituições bancárias sugere problemas estruturais na prestação de serviços e na gestão de contratos. A análise dos dados demonstra que a flexibilização de procedimentos formais tende a gerar maior insegurança jurídica e, consequentemente, maior litigiosidade. A notificação eletrônica, por sua natureza menos formal e mais sujeita a falhas, pode contribuir para o aumento do número de conflitos judiciais. A experiência internacional corrobora esta preocupação. Estudos realizados nos Estados Unidos indicam que a implementação de sistemas de notificação eletrônica sem salvaguardas adequadas resultou em aumento significativo de execuções imobiliárias irregulares, gerando custos sociais e econômicos substanciais. Durante a crise das execuções hipotecárias de 2010 nos Estados Unidos, documentou-se que a flexibilização dos procedimentos de notificação contribuiu para problemas sistemáticos no sistema de foreclosure. O GAO - Government Accountability Office reportou em 2011 que problemas na documentação e nos procedimentos de notificação resultaram em execuções irregulares que afetaram milhares de famílias. A tentativa do Congresso americano de resolver questões relacionadas à documentação através da aprovação da H.R. 3808, que forçaria tribunais a reconhecer notarizações eletrônicas e de outros Estados, demonstra a complexidade dos problemas gerados pela digitalização inadequada dos procedimentos. A análise da experiência americana revela que a CFPB - Consumer Financial Protection Bureau posteriormente implementou regras mais rigorosas para proteger os consumidores, exigindo que os credores forneçam notificações claras e adequadas antes de iniciar procedimentos de execução. Essa experiência demonstra que a flexibilização prematura de procedimentos de notificação pode gerar custos sociais significativos e necessitar de correções legislativas posteriores. 5. Jurisprudência contrária à flexibilização da notificação A jurisprudência do STJ, antes do julgamento do REsp 2.183.860/DF, vinha reforçando consistentemente a necessidade de notificação formal como requisito essencial para a consolidação da propriedade fiduciária. Esta linha jurisprudencial refletia a compreensão de que a formalidade da notificação constitui garantia fundamental do devedor. No REsp 1.846.331/SP, o Tribunal reconheceu expressamente que "a notificação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento constitui requisito imprescindível para a consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário". Este entendimento foi reiterado em diversos outros julgados, criando uma jurisprudência sólida e protetiva. A decisão que validou a notificação eletrônica representa uma mudança significativa de paradigma, que merece análise cuidadosa. Esta alteração jurisprudencial pode ter implicações profundas para milhares de contratos de financiamento imobiliário em andamento, afetando direitos adquiridos e expectativas legítimas. A mudança de entendimento jurisprudencial, especialmente em matéria que envolve direitos fundamentais, deve ser fundamentada em razões sólidas e considerar os impactos sociais e econômicos decorrentes. A mera busca por eficiência processual não pode justificar a relativização de garantias constitucionais. 6. Crítica à análise econômica do direito A fundamentação da decisão baseada na Análise Econômica do Direito, especialmente na redução dos custos de transação, revela uma abordagem que privilegia a eficiência econômica em detrimento da proteção de direitos fundamentais. Esta perspectiva, embora relevante, não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme observa Souza (2022), "a AED deve ser utilizada como ferramenta complementar, jamais como vetor absoluto de decisão, sobretudo quando em jogo direitos fundamentais e interesses difusos". A aplicação irrestrita da lógica econômica pode levar à mercantilização de direitos que deveriam ser protegidos pelo ordenamento jurídico. A busca pela eficiência econômica deve ser ponderada com outros valores constitucionais, especialmente quando se trata de direitos sociais fundamentais. A redução de custos para as instituições financeiras não pode justificar a redução da proteção oferecida aos consumidores. A análise econômica do direito, quando aplicada adequadamente, deve considerar não apenas os custos diretos de transação, mas também os custos sociais decorrentes da flexibilização de garantias. Os custos de litígios futuros, da insegurança jurídica e da violação de direitos fundamentais devem ser incluídos na equação econômica. 7. A contradição com o fortalecimento do sistema registral brasileiro O CNJ tem publicado diversos provimentos que atualizam e modernizam os serviços de tabelionato de notas e registro de imóveis, com efeitos diretos sobre a atuação de registradores e notários. Esses instrumentos normativos visam modernizar os serviços cartorários, mas com foco na manutenção de garantias e formalidades essenciais. Os provimentos têm estabelecido regras sobre processos extrajudiciais, incluindo busca e apreensão e consolidação de propriedade fiduciária perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos. Essa regulamentação demonstra uma preocupação clara com a manutenção de procedimentos formais e seguros, visando fortalecer o sistema registral como um todo. A política do CNJ de fortalecimento do sistema registral reconhece o papel fundamental dos registradores e tabeliões como agentes de segurança jurídica. Esses profissionais atuam como intermediários qualificados, garantindo a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, especialmente no âmbito das relações imobiliárias. O fortalecimento dessas instituições representa um investimento na criação de um sistema mais robusto e confiável para a proteção dos direitos dos cidadãos. A capacitação técnica e a responsabilidade civil desses profissionais constituem garantias adicionais para a segurança dos negócios jurídicos. A autorização da notificação eletrônica representa uma contradição flagrante com a política de fortalecimento do sistema registral. Enquanto o CNJ busca consolidar registradores e tabeliões como agentes de segurança jurídica, a decisão do STJ permite que procedimentos essenciais sejam realizados sem essa intermediação qualificada. Esta contradição compromete a coerência das políticas públicas e enfraquece o sistema registral que está sendo fortalecido através dos provimentos do CNJ. A flexibilização da notificação "bypassa" as instituições registrais e suas garantias formais, contrariando toda a lógica de fortalecimento institucional. 8. A convergência com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU O Brasil é signatário da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, comprometendo-se com o cumprimento dos 17 ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Entre esses objetivos, destaca-se o ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes, que estabelece metas específicas para o fortalecimento do sistema de justiça e das instituições. A Agenda 2030 se transformou na principal referência para a formulação e implementação de políticas públicas para governos ao redor do mundo. O compromisso assumido pelo Brasil exige que todas as políticas e decisões sejam avaliadas quanto à sua compatibilidade com os ODS. O ODS 16 estabelece como meta "até 2030, fornecer identidade legal para todos, incluindo registro de nascimento", reforçando a importância da função registral como garantidora de direitos fundamentais. Além disso, o objetivo visa "promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis". As serventias extrajudiciais atuam em consonância com a Agenda 2030, prestando diversos atos gratuitos como registro e certidão de nascimento, de óbito e de casamento, buscando satisfazer a igualdade de acesso à emissão de documentos essenciais para o exercício da cidadania. A flexibilização da notificação eletrônica pode comprometer o cumprimento do ODS 16 por várias razões: 1) Compromete o acesso igualitário à justiça: A exclusão digital ainda é uma realidade significativa no Brasil, e a notificação eletrônica pode aprofundar desigualdades existentes; 2) Enfraquece instituições eficazes: A decisão contraria a política de fortalecimento das instituições registrais, que são fundamentais para a construção de um sistema de justiça eficaz; 3) Reduz a inclusão: Ao privilegiar meios digitais, pode-se excluir parcela significativa da população que não tem acesso adequado à tecnologia. 9. Propostas de aperfeiçoamento do sistema Reconhecendo a inevitabilidade da modernização tecnológica, é possível propor critérios rigorosos para a validação da notificação eletrônica, que conciliem eficiência com proteção dos direitos do consumidor.  Estes critérios deveriam incluir: a) Confirmação expressa do devedor sobre o recebimento da notificação; b) Utilização de sistemas de entrega certificada com comprovante de leitura; c) Envio simultâneo por múltiplos canais (e-mail, SMS, carta registrada); d) Prazo diferenciado para resposta, considerando as dificuldades de acesso digital; e) Obrigatoriedade de tentativa de contato telefônico antes da consolidação da mora. Além dos critérios para validação, é fundamental fortalecer os mecanismos de proteção ao consumidor, incluindo: a) Criação de cadastro nacional de devedores com informações de contato atualizadas; b) Implementação de programas de educação financeira digital; c) Estabelecimento de centrais de atendimento especializadas para esclarecimentos sobre notificações; d) Desenvolvimento de aplicativos móveis e sítios eletrônicos nacionais para acompanhamento dos processos de notificação e consolidação de propriedade fiduciária; e) Criação de mecanismos de mediação obrigatória antes da execução. Para resolver a contradição identificada, seria necessário: Integração tecnológica com segurança: Desenvolver sistemas que utilizem a infraestrutura registral existente para validar notificações eletrônicas, mantendo as garantias formais. Fortalecimento da intermediação registral: Utilizar os cartórios como intermediários certificadores das notificações eletrônicas, aproveitando sua expertise em segurança jurídica. Alinhamento com os ODS: Assegurar que qualquer modernização tecnológica seja compatível com os compromissos assumidos na Agenda 2030, especialmente no que se refere ao acesso igualitário à justiça. 10. Conclusão A autorização para constituição de mora por meio eletrônico, ainda que fundamentada na busca por celeridade e redução de custos, representa um retrocesso significativo na proteção dos direitos fundamentais. A análise desenvolvida neste estudo demonstra que tal flexibilização viola princípios constitucionais essenciais e coloca em risco o direito social à moradia. Ao contrário de fortalecer a segurança jurídica, a notificação eletrônica fragiliza o equilíbrio contratual, amplia a vulnerabilidade do mutuário-consumidor e contraria frontalmente as normas protetivas estabelecidas pelo CDC, pela lei de alienação fiduciária, pela lei de incorporação imobiliária, pela lei do superendividamento, pelo marco civil da internet e pelo marco legal das garantias. A convergência dessas normas evidencia a existência de um sistema protetivo consolidado, que busca harmonizar os interesses dos credores com a proteção dos devedores. A ruptura com esse arcabouço normativo compromete a eficácia das garantias legais e cria precedentes prejudiciais ao sistema de proteção consumerista. A contradição com a política de fortalecimento do sistema registral brasileiro representa um aspecto ainda mais grave da questão. Os recentes provimentos do CNJ têm como objetivo consolidar registradores e tabeliões como agentes fundamentais de segurança jurídica, mas a decisão do STJ permite que procedimentos essenciais sejam realizados sem essa intermediação qualificada. Esta incoerência compromete a coerência das políticas públicas e enfraquece o sistema registral que está sendo fortalecido. A incompatibilidade com os compromissos assumidos na Agenda 2030 da ONU agrava ainda mais a situação. A flexibilização da notificação eletrônica pode comprometer o cumprimento do ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes, especialmente no que se refere ao acesso igualitário à justiça e ao fortalecimento de instituições eficazes. O Brasil, como signatário da Agenda 2030, deve assegurar que todas as políticas e decisões sejam compatíveis com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Os dados estatísticos apresentados reforçam a necessidade de cautela na implementação de mudanças que possam afetar o acesso à justiça e a proteção dos direitos fundamentais. A exclusão digital ainda é uma realidade significativa no Brasil, e a adoção da notificação eletrônica pode aprofundar desigualdades existentes. A jurisprudência anterior do próprio STJ demonstrava compreensão adequada da importância da formalidade na notificação, reconhecendo-a como requisito essencial para a consolidação da propriedade fiduciária. A mudança de entendimento, embora possa ser justificada pela evolução tecnológica, não pode ignorar os impactos sociais e os riscos para os direitos fundamentais. A experiência internacional, especialmente a crise das execuções hipotecárias dos Estados Unidos, demonstra que a flexibilização prematura de procedimentos de notificação pode gerar custos sociais significativos e necessitar de correções legislativas posteriores. A implementação de regras mais rigorosas pelo CFPB - Consumer Financial Protection Bureau evidencia a necessidade de equilibrar modernização tecnológica com proteção adequada dos direitos do consumidor. A aplicação da análise econômica do direito, embora relevante, deve ser ponderada com outros valores constitucionais, especialmente quando se trata de direitos sociais fundamentais. A eficiência econômica não pode ser o único critério para a tomada de decisões judiciais que afetem direitos fundamentais. Assim, faz-se imperiosa a revisão desse entendimento jurisprudencial, priorizando a função social do contrato, a dignidade da pessoa humana e a harmonização com as políticas públicas de fortalecimento institucional. É necessário desenvolver critérios rigorosos que conciliem a modernização tecnológica com a proteção efetiva dos direitos do consumidor, o fortalecimento do sistema registral e o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A proteção do direito à moradia, a manutenção do equilíbrio nas relações contratuais e a coerência das políticas públicas exigem que se preserve a formalidade e a segurança dos procedimentos de notificação. Somente através dessa abordagem equilibrada será possível conciliar o progresso tecnológico com a proteção dos direitos fundamentais, o fortalecimento das instituições e o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, mantendo a confiança no sistema jurídico brasileiro e sua coerência com os compromissos internacionais assumidos pelo país. Agora nos resta aguardar os novos posicionamentos dos Tribunais, à luz das recentes alterações e reafirmações feitas pela lei 14.711/23. ______________________ MORAES, Alexandre Nunes de.  Direito Imobiliário e Registral na prática. 3ª Edição. Editora Imperium. 2024. JUNIOR, Luiz Antônio Scavone. Direito Imobiliário. Teoria e Prática. 20ª Edição. Editora Forense. 2024. FERREIRA, Ruy Barbosa Marinho. Usucapião na Prática Forense. 2ª Edição. Editora Edijur. 2022. ARECHAVALA, Luis. Alienação de Imóveis: Manual de compra e venda, permuta e doação. 1ª Ed. Editora Lumen Juris. 2023.  SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2019. SOUZA, André Luiz de. Análise econômica do direito e seus limites no contexto brasileiro: uma reflexão sobre a aplicação de critérios econômicos na interpretação jurídica. Revista Brasileira de Direito Econômico, São Paulo, v. 15, n. 2, p. 45-63, maio/ago. 2022. BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF. 1973. Disponível aqui. Acesso: 10 jul. 2025. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF. 2002. Disponível aqui. Acesso: 10 jul. 2025. BRASIL. Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022. Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp); e dá outras providências. Brasília, DF. 2022 Disponível aqui. Acesso: 10 jul. 2025. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível aqui. Acesso em: 10 jul. 2025. BRASIL. Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Disponível aqui. Acesso em: 10 jul. 2025. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível aqui. Acesso em: 10 jul. 2025. BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Disponível aqui. Acesso em: 10 jul. 2025. BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível aqui. Acesso em: 10 jul. 2025. BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera o Código de Defesa do Consumidor para prevenir e tratar o superendividamento. Disponível aqui. Acesso em: 10 jul. 2025.BRASIL. Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023. Dispõe sobre o aprimoramento das regras relativas ao tratamento do crédito e das garantias e às medidas extrajudiciais para recuperação de crédito. Disponível aqui. Acesso em: 10 jul. 2025. COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL. TIC Domicílios 2023: pesquisa sobre o uso das tecnologias de informação e comunicação nos domicílios brasileiros. São Paulo: CGI.br, 2023. Disponível aqui. Acesso em: 10 jul. 2025. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2023. Brasília: CNJ, 2023. Disponível aqui. Acesso em: 10 jul. 2025. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília, DF: CNJ, 2010. Disponível aqui. Acesso em: 10 jul. 2025. COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL. Provimentos Estaduais. Porto Alegre, 2025. Disponível aqui. 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Introdução Após anos de discussões no Poder Judiciário a respeito do percentual a ser restituído em caso de rompimento do vínculo contratual por desistência imotivada do adquirente, foi promulgada a lei 13.786/18, que estabeleceu regras claras a respeito, inserindo e alterando dispositivos legais da lei de incorporação imobiliária (lei 4.591/64). A lei ficou conhecida como "lei dos distratos" - embora regule situações diversas do desfazimento bilateral do negócio celebrado entre as partes, como a resilição unilateral e a resolução. Uma das alterações foi a inserção do art. 67-A na lei 4.591/64 para prever expressamente que, em caso de extinção contratual por desistência do adquirente, a restituição será parcial, facultando-se ao incorporador a dedução da parcela correspondente à comissão de corretagem e a aplicação de cláusula penal (pena convencional) de até 25% da quantia paga1. O §5º do citado art. 67-A, entretanto, estabeleceu exceção à regra geral para tratar dos casos de empreendimentos submetidos ao regime do patrimônio de afetação, prevendo a possibilidade de fixação de uma pena até o limite de 50% das quantias pagas - cujo pagamento seria devido no prazo de até 30 dias após a expedição do habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão municipal2. Ocorre que, com certa regularidade, após a conclusão da obra do empreendimento e extinção do patrimônio de afetação, são propostas demandas judiciais por adquirentes que buscam o desfazimento do negócio afirmando não terem mais condições de honrar com o pagamento das parcelas do preço - resilição unilateral, portanto. Uma das principais questões acerca da aplicação deste dispositivo diz respeito à possibilidade de aplicação da cláusula penal de 50% após a extinção do patrimônio de afetação; ou se, nestas situações, aplicar-se-ia a regra geral que estabelece o percentual de retenção máximo de 25% dos valores pagos.  Patrimônio de afetação na incorporação imobiliária Como se sabe, "o patrimônio de afetação possibilita ao incorporador a separação de uma massa patrimonial destinada à consecução de uma finalidade específica - realização de determinado empreendimento imobiliário"3. O art. 31-A da lei 4591/64 (incluído pela lei 10.931 de 2004) estabelece que, a critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime de afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. O §1º enuncia a finalidade principal de sua constituição ao estabelecer que o "patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva".  De outro lado, as formas de extinção do patrimônio de afetação são previstas no art. 31-E da lei 4.591/64, segundo o qual, "com o fim da incorporação imobiliária, por meio da averbação da construção e transmissão da propriedade ou do direito de aquisição das unidades autônomas para os respectivos adquirentes, e quando for o caso, no pagamento contraído pelo incorporador junto a instituição financiadora do empreendimento (art. 31-E, I). Além disso, também pode se extinguir pela revogação, caso exista denúncia da incorporação, depois de restituídas as quantias dispendidas aos adquirentes (art.31-E, II) e pela liquidação deliberada pela assembleia geral dos adquirentes (art. 31-E, III)"4.  A lei 14.382, de 2022, incluiu no texto do art. 31-E os §§ 1º, 2º e 3º para detalhar e especificar as condições para a efetiva extinção do patrimônio de afetação.  O §1º faz referência ao inciso I, tratando das situações nas quais a extinção ocorre pela conclusão da incorporação imobiliária e possibilita a extinção individual, para cada unidade autônoma, ao prever que "uma vez averbada a construção, o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de quitação da instituição financiadora da construção, importará a extinção automática do patrimônio de afetação em relação à respectiva unidade, sem necessidade de averbação específica".  Já o §2º se refere às unidades que se mantiveram no estoque da incorporadora e estabelece que "quando da extinção integral das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento e após a averbação da construção, a afetação das unidades não negociadas será cancelada mediante averbação, sem conteúdo financeiro, do respectivo termo de quitação na matrícula matriz do empreendimento ou nas respectivas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas".  Assim, em um mesmo empreendimento já concluído, poderá haver unidades não mais submetidas ao patrimônio de afetação e outras ainda submetidas a tal regime, apenas enquanto não quitadas as obrigações junto à instituição financiadora da obra. A leitura dos dispositivos legais permite afirmar que, a princípio, não basta somente o preenchimento de apenas um dos requisitos para a extinção do patrimônio de afetação, sendo necessária a conclusão da obra, com a respectiva averbação do certificado de conclusão na matrícula do imóvel e, para os imóveis não comercializados em definitivo, a quitação das obrigações junto à instituição financiadora da obra. A cláusula penal após a extinção do patrimônio de afetação O debate que se coloca, como já apontado, envolve os efeitos da extinção do patrimônio de afetação no que diz respeito à aplicação da pena convencional em seu patamar superior (50%). A questão a ser respondida é a seguinte: nos casos em que a resolução por inadimplemento do adquirente ou resilição por sua iniciativa ocorre após a extinção do patrimônio de afetação, ainda seria possível aplicar a regra especial?  As incorporadoras imobiliárias, diante da desistência de adquirentes, em geral, sustentam que a extinção da afetação não altera o regime jurídico do contrato, em especial no que diz respeito à cláusula penal aplicável. Ao defender sua tese, sustentam que a extinção não se daria tão somente pelo término da obra e respectiva averbação da conclusão na matrícula do imóvel, mas especialmente pela satisfação de todas as obrigações garantidas, incluindo-se o crédito da instituição financiadora da obra e, eventualmente, as demandas judiciais envolvendo a Sociedade de Propósito Específico e vendedora do empreendimento. Até porque, como já evidenciado, a finalidade do patrimônio de afetação é, exatamente, garantir a reserva e o destacamento de patrimônio suficiente para suportar eventuais passivos decorrentes da realização do empreendimento e, assim, tem como característica a sua incomunicabilidade com outras dívidas ou créditos da Incorporadora Imobiliária. Por consequência lógica, a extinção do patrimônio de afetação não desnaturaria a aplicação estrita da norma, que não faz a ressalva quanto a aplicação do percentual de 50% a título de pena convencional apenas para os casos de empreendimento com patrimônio de afetação não encerrado. Esta não tem sido, todavia, a orientação prevalecente nas Câmaras de Direito Privado do TJ/SP, que - em inúmeros precedentes5 - têm declarado a extinção do patrimônio de afetação a partir da mera averbação da construção e decidido pela limitação da pena convencional, nessas situações, ao percentual de 25%, nos termos do art. 67-A, II. Assim, comprovada a conclusão da obra e, especialmente, houver a averbação específica da extinção do patrimônio de afetação na matrícula do imóvel, ainda que haja obrigações pendentes de cumprimento pela vendedora do imóvel, entende-se, geralmente, pela aplicação do percentual de 25% a título de pena convencional6. A orientação prevalecente, todavia, nos parece manifestamente equivocada, já que a extinção ou não do patrimônio de afetação é elemento absolutamente irrelevante para análise da matéria. O regime jurídico a que se submete o contrato está definido no momento de sua celebração. É justamente por isso, por exemplo, que o STJ afastou a possibilidade a aplicação da lei dos distratos aos contratos celebrados em momento anterior à sua promulgação. É neste momento, de formação do contrato, que as expectativas legítimas das partes são definidas, a partir da base objetiva, orientando sua conduta. Com efeito, o negócio jurídico é celebrado sobre uma base negocial, que contém aspectos objetivos e subjetivos, base essa que deve manter-se até a execução plena do contrato, bem como até que sejam extintos todos os efeitos decorrentes do contrato (pós-eficácia). Por base do negócio jurídico devem se entender todas as circunstâncias fáticas e jurídicas que os contratantes levaram em conta ao celebrar o contrato, que podem ser vistas nos seus aspectos subjetivo e objetivo7. Se no momento da celebração do contrato existe patrimônio de afetação constituído para o empreendimento, as partes esperam - e orientam seus comportamentos a partir dessa expectativa - que a retenção em caso de desistência imotivada (resilição unilateral) será de até 50% dos valores pagos. Daí se poder afirmar (ou repetir): a extinção ou não do patrimônio de afetação é irrelevante para a análise da matéria, importando apenas se existia ou não patrimônio de afetação no momento da celebração do contrato. A tese adotada na jurisprudência conduziria a situações absolutamente esdrúxulas e compromete a integridade do sistema, tornando impossível às partes antever qual a norma que será aplicada no momento de (eventual) desfazimento do negócio.  Afinal, qual seria o instante de apuração acerca da existência ou não de patrimônio de afetação? A propositura da ação? A sentença? O trânsito em julgado? O primeiro inadimplemento de uma das parcelas? E se o patrimônio de afetação é extinto no curso do processo, entre a propositura da ação e a sentença, qual a regra aplicável? O mesmo critério poderia ser aplicado nos casos em que o patrimônio de afetação é constituído após a celebração do contrato? A parte que fica inerte por mais tempo, aguardando a extinção do patrimônio de afetação (que, presume-se, irá ocorrer em algum momento) obtém para si situação mais vantajosa que a parte que ajuizou a ação em momento anterior?  Imagine-se, então, dois contratos celebrados numa mesma data tendo como objeto unidades de empreendimento submetido a regime de afetação. Os adquirentes, colegas de trabalho, são demitidos cerca de 1 ano após a celebração do negócio, enquanto as obras ainda estavam sendo realizadas. Um deles (A), percebendo não possuir mais condições financeiras de manter o compromisso que assumiu, busca se desobrigar, requerendo o desfazimento do negócio. Para este, não haveria dúvida acerca da possibilidade de retenção de até 50% dos valores pagos. O outro (B), entretanto, embora também não possua condições de arcar com as prestações, não pede o desfazimento do negócio no primeiro momento e decide aguardar a conclusão da obra e extinção do patrimônio de afetação, para só depois pedir o desfazimento. Por que seu tratamento seria (substancialmente) diferenciado em relação ao primeiro?  A norma legal não traz qualquer distinção quanto aos percentuais aplicados antes e depois da conclusão da obra e extinção do patrimônio de afetação; sob que fundamento o julgador poderia fazer tal diferenciação - que a lei, repita-se, não fez?  O que se tem, nestes casos, é que o vago pretexto de proteger a parte hipossuficiente e vulnerável da relação conduz a soluções casuísticas cuja fundamentação não se sustenta, porque não serve para outros casos semelhantes - levando à incerteza e insegurança jurídica. A preservação da coerência e integridade do sistema exige a construção de fundamentos jurídicos minimamente estáveis, a partir de premissas fundamentais que não se desintegram diante das contestações mais superficiais e, por essa razão, entende-se que percentual de retenção de 50% das quantias pagas, a título de clausulas penal, deve ser aplicado, ainda que haja a extinção do patrimônio de afetação no curso do cumprimento do contrato. _____________________ 1 Art. 67-A . Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. 2 §5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. 3 Disponível aqui. 4 BORGES, Marcus Vinicius Motter, Incorporação Imobiliária, in Curso de Direito Imobiliário Brasileiro, 2021, p.438 5 Neste sentido são as decisões proferidas nos seguintes casos, dentre tantos outros: Apelação Cível nº 1083278-07.2022.8.26.0002, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator(a) Des. José Augusto Genofre Martins, 28 de julho de 2024. Apelação Cível nº 1026915-26.2024.8.26.0100, Relator(a) Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, 9 de setembro de 2024. Embargos de Declaração Cível nº 1001258-54.2023.8.26.0541/50000, Relator(a) Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, 10 de julho de 2024. Apelação Cível: 1000509-09.2022.8.26.0400, Relator(a) Des. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, 15/02/2024.  Apelação Cível 1009289-34.2022.8.26.0562, Relator Des. Sergio Alfieri, 27ª Câmara de Direito Privado, 23/02/2023. 6 Neste momento, não foram localizadas decisões colegiadas no Superior Tribunal de Justiça acerca da questão. Mesmo as poucas decisões monocráticas encontradas não abordaram a matéria, já que a análise normalmente se limita a aspectos processuais.  7 LEÃO, Luis Gustavo de Paiva. A quebra da base objetiva dos contratos. Mestrado - Direito Civil, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2010.
A busca por eficiência, segurança e equilíbrio na execução de dívidas com garantia imobiliária é um antigo desafio no Brasil. Regras claras e aplicadas de modo previsível são essenciais se queremos um mercado imobiliário com crédito abundante, acessível e barato. 1. De onde viemos Ao longo do século XX, o credor hipotecário nunca encontrou um bom caminho para a recuperação do seu crédito: ou percorriam uma longa e excruciante execução em juízo, ou se arriscavam pela polêmica e jamais bem compreendida excussão extrajudicial. O resultado foi o crescente anacronismo dessa garantia milenar e sua paulatina substituição pela AF - alienação fiduciária, trazida pela lei 9.514/1997, mais eficaz por seu procedimento extrajudicial radicalmente distinto do sistema geral previsto no CPC. A nova garantia mergulhou no caldeirão cultural do Brasil, provocando, como era de se esperar, discussões judiciais tonitruantes e interpretações contra legem. A principal controvérsia resumia-se a esta pergunta: a lei 9.514/1997 prevalece sobre o art. 53 do CDC, pelo qual são nulas "as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas" nas alienações fiduciárias em garantia? Foram anos de incerteza, até que o STJ, atento à relevância social e econômica da garantia, julgou, em 2022, o Tema 1.095, com tese vinculante pela qual a "lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica", afasta a aplicação do CDC1: Em 2023, outro passo importante rumo à segurança jurídica: o STF, ao julgar o Tema 982, fixou tese de repercussão geral pela qual declarou ser "constitucional o procedimento da lei 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal". Ainda em 2023, a lei 14.711/232, além de atualizar diversas regras aplicáveis à lei 9.514/1997, finalmente modernizou a hipoteca, tornando similares os procedimentos extrajudiciais das duas garantias, e mantendo certas diferenças3. Embora os avanços tenham sido notáveis, eles não foram suficientes para aplacar uma importante discussão: na execução das garantias, a arrematação do imóvel por menos do que 50% do seu valor caracteriza preço vil e invalida o leilão extrajudicial? Se para você a resposta é óbvia, saiba que uma parte do Judiciário discorda. Antes e depois do Tema 1.095 do STJ, os julgamentos a esse respeito não foram uniformes nem mesmo no próprio STJ: Em 2021, a 3ª turma, por unanimidade de votos, decidiu que, em leilão extrajudicial, caracteriza preço vil o lance não alcança 50% do valor de avaliação do imóvel4; Em 2023, a 3ª turma, por unanimidade de votos, entendeu que "o art. 27, §2º, da lei 9.514/1997 há de ser interpretado com as limitações até então impostas pela jurisprudência à semelhante questão, orientação corroborada pelo arts. 891 e 903, § 1º, I do CPC de 2015, segundo os quais: a) não será aceito lance que ofereça preço vil, considerando-se vil, não tendo sido fixado preço mínimo, o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891); b) a arrematação poderá ser invalidada quando realizada por preço vil ou com outro vício (art. 903)", decidindo assim, a partir de critérios extraídos do CPC, pela caracterização de preço vil e consequente anulação de leilão extrajudicial de alienação fiduciária de imóvel5. No mesmo ano, contudo, por decisão monocrática, reconheceu-se como válido lance correspondente ao valor da dívida, mesmo inferior a 50% do valor de avaliação do imóvel, com fundamento no "Princípio da Especialidade, a demandar a aplicação da lei 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário", em deterimento das regras gerais do CPC6; Em 2024, a 3ª turma, por unanimidade de votos, decidiu que a "partir da vigência da lei nº 14.711/23, não há mais dúvidas de que, em segundo leilão, não pode ser aceito lance inferior à metade do valor de avaliação do bem, ainda que superior ao valor da dívida (acrescido das demais despesas), à semelhança da disposição contida no art. 891 do CPC/15"7; Em 2025, a 3ª turma, mais uma vez por unanimidade de votos, decidiu que "muito embora o art. 27, § 2º, da lei 9.514/1997 autorize a venda do imóvel em segundo leilão pelo valor da dívida, a arrematação não poderá ser realizada por preço vil, assim considerado aquele inferior a 50% do valor de avaliação, sob pena de causar um prejuízo exagerado em desfavor do devedor fiduciante", afirmando que esse piso deve estar previsto no edital8. Para superar tamanha insegurança jurídica, pavimentando a melhoria do sistema, o primeiro passo é termos as coisas claras, entendendo o singular mecanismo da execução extrajudicial dessas garantias. Clique aqui e confira a coluna na íntegra.
A expansão urbana tem exigido do setor imobiliário o domínio não apenas da técnica jurídica de parcelamento e incorporação do solo, mas também da correta estruturação ambiental dos empreendimentos. Loteamentos, incorporações e os chamados condomínios de lotes envolvem etapas de licenciamento e regularização ambiental que não podem ser ignoradas, sob pena de graves consequências jurídicas, civis e patrimoniais. No ordenamento jurídico brasileiro, os principais institutos de parcelamento do solo urbano são: Loteamento (lei 6.766/1979): criação de novos lotes mediante abertura de vias públicas; Condomínio edilício (lei 4.591/1964): edificação com frações autônomas e áreas comuns e Condomínio de lotes (art. 58 da lei 13.465/17): desdobramento do condomínio edilício, sem exigência de edificação prévia. Cada um desses modelos exige análise jurídica própria, mas compartilham um ponto comum: a imprescindibilidade da regularização ambiental prévia à sua viabilidade urbanística e registral. A legislação ambiental brasileira em vigor - especialmente a lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), o Código Florestal (lei 12.651/12) e a resolução CONAMA 237/97 - impõe que empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente estejam sujeitos ao licenciamento ambiental prévio. Nos projetos imobiliários, esse licenciamento é frequentemente condição exigida pelos órgãos municipais e estaduais para a aprovação urbanística do empreendimento. Ainda que a resolução CONAMA 237/97 não preveja expressamente a precedência do licenciamento sobre os atos urbanísticos, ela estabelece, em seu art. 10, §1º, que o procedimento de licenciamento deve ser acompanhado da comprovação da regularidade fundiária e urbanística, como certidão de uso do solo e demais autorizações específicas. No Estado do Paraná, por exemplo, tem-se recente atualização de lei estadual específica que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no estado (lei estadual 22.252/24) e, regulamentando as definições dessa legislação, o decreto estadual 9541/25, que dispõe sobre procedimentos administrativos referentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ao meio ambiente. Afunilando ainda mais a especificidade do tema, o órgão ambiental estadual em questão editou IN 21, de 25 de abril de 2025, definindo critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários urbanos no território paranaense. Na mencionada instrução normativa observa-se critérios para enquadramento em diferentes tipos de procedimentos de licenciamento ambiental, levando-se em consideração o tipo de empreendimento ou atividade, os quais são assim elencados: parcelamento do solo urbano (loteamento, condomínio de lotes ou desmembramento); condomínios para fins habitacionais, industriais ou comerciais; construção de barracões e implantação de parques urbanos. Na prática, o licenciamento ambiental se mostra complexo em razão de inúmeros atos normativos a serem observados para seu devido procedimento, que pode variar a depender da região em que se localiza a atividade a ser licenciada, mas é etapa essencial e muitas vezes condicionante da viabilidade urbanística e registral do empreendimento. Com a recente aprovação da lei 15.190/25, denominada lei geral de licenciamento ambiental, de âmbito federal, que entrará em vigor em seis meses, essa complexidade em razão da existência de diversas leis esparsas tende a ser superada, uma vez que a lei federal visa promover a uniformização das normas em todo o território nacional. Fato é que a ausência de uma boa estruturação em procedimentos de licenciamento ambiental pode acarretar: (i) Impossibilidade de registro no cartório de imóveis (art. 18 da lei 6.766/1979); (ii) Embargos e autuações ambientais; (iii) Responsabilidade civil e criminal dos empreendedores (art. 225, §3º da Constituição Federal); (iv) Riscos contratuais com adquirentes e financiadores. A due diligence ambiental é uma etapa estratégica na análise de viabilidade jurídica de empreendimentos imobiliários. Consiste na investigação da situação ambiental da área pretendida, considerando: (i) Existência de reservas legais ou áreas de preservação; (ii) Passivos ambientais anteriores (multas, TACs, contaminações); (iii) Classificação fundiária, uso do solo e restrições legais; e (iv) Necessidade de licenciamento, EIA/RIMA ou estudos simplificados. Do ponto de vista prático, é comum que empreendedores adquiram imóveis rurais ou urbanos sem conhecimento das limitações ambientais e acabem com áreas economicamente inviáveis, bloqueadas por restrições legais ou com passivos ocultos. Um exemplo recorrente é a tentativa de implantar loteamentos em áreas de fundos de vale ou margens de cursos d'água, o que esbarra diretamente nas Áreas de Preservação Permanente (art. 4º do Código Florestal). Com a crescente adoção do condomínio de lotes como alternativa urbanística, surgem novos desafios: embora previsto legalmente, muitos municípios ainda não dispõem de regulamentação própria. Isso implica exigências específicas em termos de licenciamento ambiental e infraestrutura mínima, que se confundem com os critérios aplicáveis aos loteamentos. A doutrina tem destacado que a implantação desses empreendimentos deve respeitar tanto a lei 4.591/1964, quanto a legislação ambiental e urbanística local, sendo necessário o licenciamento ambiental prévio quando o empreendimento estiver fora do perímetro urbano consolidado ou puder causar impacto ambiental relevante. A ausência dessa etapa pode inviabilizar o registro e expor os empreendedores a riscos administrativos e judiciais. Conclusão A regularidade ambiental não é uma etapa secundária, mas sim um pilar estrutural do sucesso jurídico e econômico de empreendimentos imobiliários. Loteamentos, incorporações e condomínios de lotes, apesar de suas particularidades legais, compartilham a necessidade de uma atuação planejada e preventiva, com especial atenção ao diagnóstico ambiental da área desde a concepção do negócio. Ignorar essa etapa significa não apenas comprometer o empreendimento perante os órgãos públicos, mas também gerar um passivo oculto que afeta a confiança do mercado, a segurança dos adquirentes e a própria liquidez do ativo. A due diligence ambiental deixou de ser apenas um diferencial competitivo e tornou-se requisito essencial de diligência e responsabilidade corporativa. Incorporadoras, construtoras e investidores que compreendem essa realidade transformam um potencial risco em oportunidade, protegem-se juridicamente, fortalecem sua reputação e garantem a viabilidade ambiental e econômica de seus empreendimentos. _______ Referências BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Resolução 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a competência e o licenciamento ambiental. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. BRASIL. Estado do Paraná. Decreto 9.541, de 11 de agosto de 2025. Regulamenta a Lei nº 22.252/2024, sobre procedimentos administrativos de licenciamento ambiental no Estado do Paraná. BRASIL. Estado do Paraná. Lei 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Estabelece normas gerais para licenciamento ambiental no Estado do Paraná. BRASIL. Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Brasil. Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências. BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. BRASIL. Lei 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre normas para conservar, recuperar e utilizar de forma sustentável as florestas e demais formas de vegetação nativa no Brasil.
O Direito brasileiro acaba de dar um passo silencioso, mas potente, rumo à sofisticação das garantias privadas: nasce a Conta Notarial, também conhecida como "Escrow Account" ou Conta Caução. Uma ferramenta discreta, de operação técnica, mas com potencial de reconfigurar a forma como lidamos com risco, confiança e segurança jurídica em negócios entre particulares. Afinal, quantas vezes as partes hesitam diante de uma transação porque não sabem a quem confiar o dinheiro? A assinatura do contrato de compra e venda de um imóvel, o início de uma obra de alto custo, a divisão de bens em um divórcio. Tudo isso exige mais do que cláusulas bem redigidas e exige confiança operacional. E é aí que entra o notariado. A lei 14.711/23, conhecida como "Marco legal das garantias" promoveu inovações na lei 8.935/94 e implementou, especificamente no art. 7º-A da lei 8.935/94, a criação da "Escrow Account", a qual foi recentemente regulamentada pelo provimento 197/25 do CNJ. A Conta Notarial permite que o tabelião de notas atue como administrador de valores vinculados a um negócio jurídico. Mais do que lavrar atos, o notário passa a exercer, com respaldo legal e bancário, um papel de custódia qualificada, imparcial e verificadora de condições objetivas para liberação de recursos quando cumpridas as condições estabelecidas pelas partes. O que é e como funciona a Conta Notarial? Imagine a seguinte situação: Pedro é proprietário de um imóvel urbano e deseja vendê-lo para Paulo por R$ 300.000,00. As partes concordaram com o preço e com todas as demais condições, porém, existe um impasse: Pedro não quer assinar a escritura pública de compra e venda antes de receber o valor integral e Paulo não quer transferir o dinheiro antes de ter certeza de que o imóvel será formalmente transferido em seu nome. O tabelião de notas, ciente da recente alteração trazida pela lei 14.711/23, que trouxe a ampliação de sua atuação como intermediador de valores ligados a diversos negócios jurídicos, propõe a utilização da Conta Notarial. Na prática, funciona assim: as partes definem, em instrumento contratual, as condições que autorizam o repasse de determinado valor. O montante é então depositado numa conta bancária vinculada, sob administração do cartório, e permanece intocado até que o tabelião, com fé pública e respaldo técnico, certifique o cumprimento das condições acordadas. Não há espaço para subjetivismos. Tudo deve ser mensurável, verificável, auditável. A robustez do serviço se ancora na tecnologia do Banco Safra, instituição conveniada com o CNB/CF - Colégio Notarial do Brasil, e no ecossistema digital do e-Notariado, plataforma digital que viabiliza a realização de atos notariais pelos usuários dos serviços de forma online em todo o Brasil, como testamentos eletrônicos e autorizações de viagem e doações de órgãos. Agora, soma-se a isso a Conta Notarial, ampliando a atuação do notariado brasileiro como agente de desjudicialização, racionalidade contratual e proteção patrimonial, uma vez que o modelo garante que os valores fiquem protegidos durante todo o curso do negócio, alheios a constrições judiciais, execuções fiscais ou outros riscos externos. Aplicabilidade e cenários de uso Os usos são diversos e reveladores da relevância da ferramenta. Em operações de compra e venda de imóveis, por exemplo, o comprador pode depositar o valor total, liberando-o apenas após a transferência do bem, o registro da escritura ou a entrega das chaves. Em contratos de empreitada, os repasses podem ser fracionados conforme a evolução física da obra, evitando tanto inadimplência quanto adiantamentos desnecessários. Já em sucessões e divórcios, a conta pode ser usada para garantir pensões, cauções ou partilhas condicionadas, por exemplo. Tudo isso, com segurança jurídica, imparcialidade e rastreabilidade. O tabelião não representa nenhuma das partes, não decide sobre a validade do negócio, nem interfere em sua eficácia. Seu papel é o de fiel depositário do pacto. Em caso de dissentimento, lavra ata para constatar a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais, suspende o repasse e orienta a busca de solução consensual ou judicial. Simples e revolucionário em termos de governança contratual. Aspectos formais e procedimentais A Conta Caução também inova ao reduzir riscos operacionais. Sua abertura é realizada a partir de requerimento formal apresentado ao cartório, com identificação das partes, dados do negócio jurídico, descrição clara das condições para liberação dos valores, conta destinatária, prazo de vigência e análise das certidões exigidas pela norma. Os valores depositados não podem ser penhorados, desviados ou confundidos com outros ativos, constituindo verdadeiro patrimônio segregado, o que garante maior confiabilidade dos usuários a remessa e retenção do capital. Permanecem alocados em conta específica, por prazo máximo de 180 dias (prorrogáveis por mais 30 dias com justificativa), e sua movimentação exige documentação precisa, certidões atualizadas e verificação de eventuais restrições judiciais ou indícios de fraude. Passado esse prazo sem cumprimento das condições, os valores retornam ao depositante originário.  Como parte do procedimento, a ata notarial será lavrada, a requerimento das partes, pelo tabelião, com o objetivo de verificar o sucesso ou a frustração das cláusulas acordadas e, subsequentemente, procederá ao repasse do valor alocado ao destinatário, considerando a eficácia ou a rescisão do negócio celebrado. Custos e remuneração E toda essa segurança possui um custo baixo, uma vez que a remuneração é repartida entre o banco, o cartório e o CNB/CF, com tarifas proporcionais ao valor administrado e sem ônus direto ao tabelião. A taxa mínima de operação é de R$ 50,00, o que torna o serviço acessível mesmo a negócios de menor porte. O tabelião, inclusive, não arca com nenhum custo operacional e é remunerado pela instituição financeira, além dos emolumentos legais aplicáveis aos atos notariais adicionais eventualmente lavrados. Considerações finais A Conta Notarial representa uma mudança de paradigma: sai o modelo de confiança tácita entre partes privadas e entra um terceiro imparcial, técnico, fiscalizador, com fé pública e responsabilidade civil objetiva, propondo-se de forma bem-sucedida a mediar transações, conferir idoneidade às operações, revolucionar o mercado das negociações e consequentemente mitigar os riscos correlacionados ao sistema econômico nacional. Num país que ainda carece de soluções práticas para mitigar riscos privados sem judicialização, a presença do tabelião neutro como gestor financeiro vinculado a condições contratuais pode ser um divisor de águas. É mais uma expressão da maturidade do notariado brasileiro, cada vez mais digital, próximo do cidadão e protagonista na transformação da cultura jurídica nacional. ________________________ BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 nov. 1994. Disponível aqui. BRASIL. Lei 14.711, de 30 de outubro de 2023. Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966. Disponível aqui. Acesso em: 9 ago. 2025. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento nº 197, de 13 de junho de 2025. Dispõe sobre a regulamentação da conta notarial vinculada, nos termos do §1º do art. 7º-A da Lei nº 8.935/1994. Disponível aqui. COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL. Ministro Mauro Campbell anuncia o Provimento nº 197/25 e institui a conta notarial. 2025. Disponível aqui. COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL. Conta Notarial (Escrow Account) - Esclarecimentos gerais. 2025. Disponível aqui. COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL. 2025. Disponível aqui. LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de direito notarial: da atividade e dos documentos notariais. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020.
Análise do REsp 2.130.141, que reconheceu a inaplicabilidade da súmula 308/STJ aos contratos de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis. Importante decisão proferida pelo STJ reconheceu que não é possível equiparar o contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, regido pela lei 9.514/97, com a contratação de hipoteca, afastando o entendimento de supressão da eficácia da garantia perante terceiros adquirentes quando firmada entre construtora e agente financeiro que havia sido sedimentado através da súmula 308, do STJ. A súmula 308, do STJ, publicada em 25/4/05, assim dispõe: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.". A decisão, didaticamente proferida, analisou caso em que empresa incorporadora e construtora alienou fiduciariamente unidades em garantia de pagamento de dívida confessada para com grupos de consórcio. Não obstante o impeditivo legal e contratual, a empresa devedora fiduciante contratou com terceiro a promessa de compra e venda das unidades, transferindo a posse das mesmas. Apesar da dívida confessada, a empresa devedora fiduciante inadimpliu com os pagamentos mensais, o que acarretou na consolidação da propriedade fiduciária em nome da Credora. Neste momento, na iminência da realização dos leilões extrajudiciais, o terceiro interessado ingressou com demanda judicial objetivando o provimento jurisdicional para o cancelamento da alienação fiduciária gravada sobre os bens imóveis. A tese desenvolvida pelo terceiro promitente comprador para a pretensão de cancelamento da alienação fiduciária contratada e que foi acolhida nas instâncias inferiores resumia-se à aplicação, por analogia, súmula 308, do STJ, que estabelece: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.". Diante do recebimento do REsp 2.130.141 - RS, a 4ª turma do STJ, ciente da relevância do tema e de sua repercussão no mercado imobiliário, ponderou ser essencial uma análise mais aprofundada sobre a controvérsia jurídica envolvendo a garantia por alienação fiduciária e a aplicação, por analogia, da súmula 308, do STJ. Para tanto, o ministro relator Antonio Carlos Ferreira estabeleceu axiomas para o melhor desenvolvimento e compreensão do Julgado: 1º Axioma: A ratio decidendi O excelso relator recuperou as razões pelas quais foi editada a referida súmula em comento, destacando a sua origem nos argumentos dos compradores prejudicados pela falência da empresa construtora Encol S.A. Engenharia que adquiriram unidades que haviam sido hipotecadas a agentes financeiros, mas que não as receberam. Além, o nobre ministro discorreu sobre a ratio decidendi da súmula 308, do STJ,  apontando que é "fundamental analisar os fundamentos fáticos relevantes dos julgados que a precederam", destacando que quase todos os julgados que confluíram para a elaboração da Súmula citaram como fato relevante ser a relação negocial oriunda do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, que tem por objetivo facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população" (art. 8º da lei 4.380/1964).  De maneira perspicaz, a decisão compreendeu que os novos julgados ao aplicarem por analogia a súmula e afastarem a aplicabilidade da alienação fiduciária o fazem com base na presunção de boa-fé do adquirente, como se esta fosse a sua ratio decidendi.  Contudo, como afirmado no julgado, "não se extrai como fato jurídico essencial o respeito à boa-fé do adquirente no âmbito dos direitos reais, mas sim a existência de um regime especial instituído pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação.". Desta forma, neste ponto, concluiu o julgado aclarando: "possuindo razões de decidir distintas, não se poderia aplicar analogicamente o entendimento sumular.". 2º Axioma: A comparação entre os institutos da Hipoteca e da Alienação Fiduciária Conceitualmente, a Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Imóveis e a Hipoteca são institutos distintos que guardam, como destacado na decisão, aspectos comuns, dentre os quais serem "acessórios, empregados como garantia real para transações jurídicas principais sobre propriedades imobiliárias.". A hipoteca é um direito real de garantia em que a posse e propriedade do bem imóvel permanecem com o devedor hipotecante, cabendo ao credor apenas o direito de preferência de crédito sobre os credores quirografários em caso de expropriação judicial do bem, sendo preterido, no entanto, quando de encontro com credores privilegiados, como é o caso do crédito tributário e trabalhista.  A alienação fiduciária, por sua vez, erigida na forma da lei 9.514/97, importa na transferência ao credor da propriedade resolúvel do bem e a posse indireta, mantendo-se o devedor tão somente na posse direta do bem até que ocorra a quitação da dívida. Com a quitação da dívida, cumpre-se a condição resolúvel e a propriedade é transferida para o devedor, extinguindo-se a obrigação.  Em direta conceituação, CHALHUB esclarece de forma precisa a distinção da alienação fiduciária em garantia da hipoteca: "Em suma, enquanto a hipoteca é um direito real em coisa alheia, a propriedade fiduciária é um direito real em coisa própria"1. Partindo desta premissa de distinção entre a garantia real da hipoteca e a garantia da alienação fiduciária, a decisão ora examinada estabeleceu seu terceiro princípio lógico: "Como justificar a aplicação da súmula 308 do STJ à alienação fiduciária diante do tratamento normativo distinto conferido aos devedores de ambas garantias reais? Enquanto o devedor hipotecário detém a propriedade, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta do imóvel, sendo, portanto, o negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé ineficaz em face do proprietário do bem, o credor fiduciário.". 3º Axioma: Da venda A Non Domino A venda a non domino ocorre quando alguém vende a outrem um bem sem ser o seu legítimo proprietário. Segundo a doutrina de RODRIGUES, "em tese, a venda de coisa alheia é nula, pois ninguém pode alienar o que não é seu."2. O Devedor Fiduciante, ao vender, prometer vender ou ceder a terceiro o imóvel que alienou fiduciariamente, tornou ineficaz perante o proprietário e credor fiduciário o negócio jurídico entabulado, o que impede a aplicação por analogia da súmula 308, do STJ. Segundo a decisão em estudo, "se o devedor fiduciante, por contrato de promessa de compra e venda ou de cessão de direito, negocia com terceiro de boa-fé bem imóvel de propriedade do credor fiduciário, tal transação não afeta a alienação fiduciária devidamente registrada por escritura pública. Consequentemente, torna-se inviável aplicar o entendimento sumular.". 4º Axioma: A hipótese de exceção normativa para restringir a aplicação de regra jurídica válida Por fim, a decisão ponderou que na lei 9.514/97 há dispositivo que exige a anuência expressa do credor fiduciário para que o devedor fiduciante transmita para terceiros os direitos que detém sobre o bem imóvel alienado fiduciariamente. Segundo o raciocínio do julgado, não poderá a súmula 308, do STJ, que é uma exceção à regra geral do direito imobiliário sobre a prioridade registral - a hipoteca celebrada entre a incorporadora e a instituição financeira não tem eficácia perante os adquirentes que conseguiram crédito por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação - ser aplicada de modo estendido ao instituto da alienação fiduciária, mas sim, e tão somente, aos casos de hipoteca. Em lógica, conclui o ministro relator Antonio Carlos Ferreira: Logo, seja pela inadequação de se estender a ratio decidendi da súmula aos casos não contemplados no SFH, seja por ausência de similaridade normativa entre os institutos, seja porque o negócio jurídico realizado por quem não é dono não produz efeito em relação ao proprietário fiduciário, ou mesmo pela impossibilidade de elastecer uma hipótese de exceção normativa para restringir a aplicação de regra jurídica válida, o fato é que a Súmula n. 308 do STJ não deve ser empregada nas hipóteses de alienação fiduciária. Portanto, as linhas de raciocínio representadas pelos quatro axiomas que servem de premissas estruturantes para o Julgamento de procedência do REsp 2.130.141/RS - e que também serviram para o julgamento do AREsp 2.315.164/RS - conduzem inequivocamente à conclusão de inaplicabilidade da súmula 308, do STJ, mesmo que por analogia, aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pela lei 9.514/97. __________________ 1 CHALHUB, Melhim Namem. Negócio fiduciário. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 196 2 RODRIGUES. Sílvio. Direito Civil: Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade. 24.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, v. 3, p. 132.
O debate sobre os distratos imobiliários no Brasil, especialmente nas aquisições de imóveis ainda em construção, parece girar em torno de um único eixo: a proteção do consumidor. Sob essa ótica, o Poder Judiciário tem flexibilizado, de forma sistemática, as penalidades e os prazos para a restituição dos valores pagos ao incorporador, previstos nos contratos de compra e venda de imóveis quando do distrato. Tal postura, em evidente contraste com as disposições do art. 67-A da lei 4.591/1964, introduzido pela lei 13.786/18 (a chamada lei dos distratos), vem reforçando a percepção de um protecionismo irrestrito ao adquirente, mesmo quando isso se dá em afronta ao próprio contrato assinado e à própria legislação vigente. Essa premissa pode parecer justa sob o olhar do senso comum, mas será que é realmente eficiente à luz da AED - Análise Econômica do Direito? O referido art. 67-A da lei de incorporações imobiliárias institui um procedimento específico para disciplinar o desfazimento de contratos de aquisição de imóveis firmados exclusivamente com o incorporador. O dispositivo detalha as regras para a devolução das parcelas pagas, aplicando penalidades proporcionais e fixando prazos distintos para a restituição, conforme a existência ou não de patrimônio de afetação no empreendimento. Nos projetos com patrimônio de afetação, a penalidade pode chegar a 50% dos valores pagos, com devolução em até 30 dias após o "habite-se" ou a revenda da unidade. Nos casos sem patrimônio de afetação, a multa é limitada a 25%, e a devolução ocorre em até 180 dias após o distrato, salvo antecipação em caso de revenda. A norma busca garantir previsibilidade e equilíbrio contratual, assegurando a devolução de valores ao adquirente, mas preservando a viabilidade financeira dos empreendimentos e a proteção da coletividade de compradores adimplentes. Ocorre que, quando judicializados os desfazimentos contratuais no bojo de incorporações imobiliárias, o Poder Judiciário, mesmo após seis anos da entrada em vigor da lei dos distratos, desconsidera os ditames legais com que os compromissos são formulados e, com base no art. 413 do Código Civil brasileiro, reduz os patamares de multas e altera os prazos para a restituição das parcelas pagas aos adquirentes. Na Corte Paulista, há o entendimento, inclusive, de que "A multa/retenção de 50% para empreendimentos com regime de afetação de patrimônio sempre foi, e continuará sendo, abusiva."1. Nestes termos, a AED nos ensina que o Direito não pode ser avaliado apenas pelo viés moral ou distributivo. Ele deve ser examinado também sob a ótica dos incentivos e dos custos sociais que produz. Aparentemente, o Judiciário brasileiro tem desconsiderado esse aspecto essencial. Isso porque quando o comprador pode distratar o contrato com baixa penalidade e restituição antecipada dos valores pagos, cria-se um incentivo perverso: o contrato passa a ser tratado como uma escolha sem custo, como se o comprador pudesse decidir depois se quer ou não seguir no negócio, sem precisar pagar por essa possibilidade. O consumidor assume o contrato apenas se o mercado estiver favorável. Se o preço do imóvel cair ou se ele repensar sua decisão, pode desistir sem arcar devidamente com os custos econômicos dessa ruptura, deixando o ônus para o incorporador e, por extensão, para toda a cadeia produtiva e para os compradores adimplentes que permanecem no empreendimento. Essa é a essência do problema: o incentivo gerado por decisões judiciais contrárias à lógica contratual e à legislação específica desequilibra o mercado e impõe custos sociais relevantes. O aumento do risco contratual precisa ser compensado, e as incorporadoras o fazem elevando os preços dos imóveis ou restringindo o acesso ao crédito. A conta, no fim, recai sobre todos os consumidores, inclusive os que agem de boa-fé. Sob a ótica do Teorema de Coase, quando os direitos são bem definidos e as partes operam em um ambiente com custos reduzidos de transação, a tendência natural é que elas alcancem soluções eficientes por meio da negociação, independentemente da alocação inicial dos direitos. No mercado imobiliário brasileiro, no entanto, a intervenção judicial frequente nos distratos cria um ambiente de incerteza jurídica e desorganiza as expectativas das partes. Ainda que os custos de transação diretos não sejam necessariamente elevados, dado que a jurisprudência já define o padrão de alocação de riscos, o efeito mais relevante está nos incentivos criados para comportamentos oportunistas por parte dos compradores, que passam a internalizar a possibilidade de rescisão vantajosa como parte da estrutura do contrato. Esse ambiente desestimula a alocação eficiente de recursos, eleva os riscos sistêmicos e, paradoxalmente, prejudica o próprio consumidor que se pretende proteger. Em situações como a aqui analisada, decisões judiciais que alteram a distribuição contratual de riscos e encargos tendem a ser ineficientes, pois desorganizam o mercado ao invés de proteger, de fato, o grupo social que se busca amparar. Mais grave ainda: ao desconsiderar as regras do referido art. 67-A, o Judiciário ignora que a penalidade para o distrato foi calibrada para proteger não apenas as incorporadoras, mas a coletividade de adquirentes adimplentes. O mercado imobiliário, sobretudo em empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação, depende do cumprimento contratual para manter o fluxo de caixa saudável, e para assegurar a entrega das unidades. Foi com base nessa sistemática que se criou a regra de devolver as parcelas pagas somente após a conclusão das obras afetadas, a fim de preservar o fluxo financeiro do patrimônio de afetação, pois é dele que sairá o valor das restituições a serem feitas aos adquirentes que distratarem. Quando muitos são os distratos judicializados, faltará recursos no caixa do empreendimento, e isso poderá atrasar a entrega das construções, quando não levar a incorporação a um cenário de completo déficit financeiro. É importante ressaltar que, segundo estudos da AED, a imposição de penalidades adequadas ao rompimento de contratos não tem caráter meramente punitivo, mas é um mecanismo de precificação eficiente dos riscos. Quando o custo do distrato é reduzido artificialmente por intervenção judicial, o mercado perde a capacidade de internalizar esses riscos. O resultado é um ambiente de incentivo ao oportunismo e à contratação irresponsável. Em crises econômicas, como a vivenciada a partir de 2014, esse desequilíbrio ficou evidente: altos índices de distratos, falências de incorporadoras, paralisação de obras e milhares de compradores adimplentes prejudicados. É um ciclo destrutivo que pode ser mitigado respeitando-se integralmente as penalidades legais. O Judiciário precisa reconhecer que, sob a ótica da AED, a proteção desproporcional do consumidor individual pode gerar efeitos adversos para toda a coletividade. O excesso de tutela cria incentivos oportunistas e compromete a eficiência do mercado, aumentando os riscos e afetando a precificação dos contratos. O custo dessa desorganização não é isolado: ele é socializado, com imóveis mais caros, menor oferta e maior insegurança jurídica para todos os agentes envolvidos. O Teorema de Coase nos lembra que mercados eficientes dependem de um ambiente previsível, no qual as partes possam negociar racionalmente. A segurança jurídica, portanto, não é um obstáculo à proteção do consumidor, é justamente o que garante um mercado mais acessível, estável e benéfico para todos. ________ 1 TJ/SP, Apelação Cível 1018599-32.2021.8.26.0002, julgada em 31/08/2022, Relator Desembargador Ferreira da Cruz, V. U. ________ NOVO, Márcia Giangiacomo Bonilha. Poque a penalidade prevista no art.67-A da lei 4.591/64 deve ser inexorável? In: LOPES, Nathalia Lima Feitosa; SAMMI, Priscila Mie Gomes (coord.). Incorporações imobiliárias - estudos aplicados. São Paulo: Almedina, 2024, pgs. 142 a 166. PORTO, Antônio M.; GAROUPA, Nuno. Curso de Análise Econômica do Direito. Rio de Janeiro: Atlas, 2021. E-book. Pgs. 181 a 204. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559771394/. Acesso em: 29 jun. 2025.
Estamos sempre debatendo no país - e isso é positivo - a produção de novas leis, a atualização de códigos, o estabelecimento de marcos regulatórios. Por vezes se promulgam regras enlouquecedoras, em outras oportunidades a sociedade ganha com normas atualizadas. Atualmente discute-se, por ilustração, a atualização do CC de 2.002, propondo-se a alteração de mais de 1100 artigos, dos 2046 atualmente vigentes; somente com o tema da locação urbana, tramitam mais de 200 projetos no Congresso Nacional; assembleias estaduais e câmaras municipais discutem uma enormidade de projetos. Fazer lei é tarefa difícil, fazer boa lei é tarefa hercúlea. Por isso é conveniente examinar o resultado de leis existentes, colocando sob lente de aumento e nos perguntando: a norma atendeu o que nela se buscava? Teve serventia? E sob o mesmo prisma, pensemos na leis em produção, nos projetos que tramitam. Examinemos com esse objetivo o CPC de 2015 com relação aos condomínios edilícios. Se tiver trazido melhoria, merecerá aplauso; se o resultado for insosso ou ruim, acolhamos as lições. Propõe-se, aqui, a avaliação com base na métrica que se mostra hoje essencial: o tempo que corre entre o problema e a sua solução. Sim, em condomínios o principal desafio sempre esteve em como obter satisfação em tempo razoável do primeiro dos deveres do condômino: "contribuir para as despesas de condomínio", na letra do art. 1.336 - I, do CC. Em condomínios edilícios é notória a convulsão gerada pelo descumprimento do dever de pagar a cota de despesas. Recorde-se: anos se passavam com o inadimplente usando a piscina, festejando no salão, guardando o carro na garagem, subindo de elevador, treinando na academia. São direitos que o condômino inadimplente tem (assunto para outra oportunidade), mas que são de complicada compreensão aos não versados nas leis e compreensões jurisprudenciais. Dado o espraiamento do problema e das suas consequências entre tanta gente (são comuns os prédios com mais de 1000 usuários, todos abalados por qualquer questão comezinha no condomínio; torna-se viciosa a repetição das questões em todos os condomínios brasileiros), a velocidade da solução é tema primordial. Ignorar essa pressa é ofender enorme parcela da sociedade. Neste quadro (é da velocidade na distribuição das soluções justas que se cogita) o Código de 2.015 (Lei 13.105/15, de 16/03/2015) foi recebido com forte dose de esperança. Em vista da imprescindível celeridade, a primeira alteração importante foi a inserção, dentre os títulos executivos, do "crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". Com esta previsão passaram a ser economizados anos (senão décadas) de tramitação de processos judiciais que sempre foram muito danosos ao Condomínios e até - injustamente no mais das vezes - à reputação de síndicos e administradores, que não eram culpados pela lentidão judicial. Eram abundantes as situações em que o débito amontoado era maior do que o valor da unidade geradora das despesas, a demonstrar quanto tardava a solução da cobrança judicial. Embora a base legal (senão moral) da cobrança das contribuições sempre tenha sido pacífica, tal não impedia o arrastar dos processos judiciais. Isso se dava não apenas devido às carências da estrutura do Poder Judiciário, mas porque, se é verdade que a lei previa que a ação de cobrança tramitasse pelo "procedimento sumário" (espécie do gênero "procedimento comum", criada em prol da redução do tempo de trâmite do processo), também era verdade que de sumário (ou rápido) esse procedimento nada tinha. Lembre-se que a alteração em 2015 retratou um retorno à previsão que existia na lei 4.591, de 1964, tendo sido a "via executiva" afastada em 1973, quando o Código de então impôs que as cobranças fossem feitas através do "procedimento sumário", notoriamente moroso, nada sumário. Portanto, ponto para os condomínios: as cobranças passaram a ser mais ligeiras e o que tardava até dez anos, tem demorado, em São Paulo, cerca de um ano. Segundo destaque: quando os problemas não forem resolvidos adequadamente é fortíssimo o prestígio que a nova legislação dá à rapidez dos processos judiciais: o art. 4º proclamou o "direito de obter em prazo razoável a solução integral"; n'outro momento a lei previu a alteração do procedimento judicial pelas partes (partes de boa fé certamente aproveitarão essa previsão), melhorando-o; está prevista a validade de atos processuais que atinjam a sua finalidade, mesmo que não realizados com a exatidão prevista na lei; o "negócio processual" é válido, aos poucos tem sido integrado às convenções de condomínio, ara a simplificação do desate dos problemas. Terceiro destaque, sempre mirando a presteza na solução dos litígios: foram realçadas, na boa trilha já traçada há anos pela lei processual anterior, as "tutelas antecipadas", fundadas em urgência ou evidência, aquela concedida quando se mostrar que a demora porá em risco o resultado útil do processo judicial e esta, a de evidência, quando a comprovação da alegação for completa e documental já no início do processo, quando a questão tiver sido objeto de súmula vinculante ou de julgamento de casos repetitivos. Essas "tutelas antecipadas" podem tornar o processo judicial em instrumento realmente útil para a supressão de situações ilegais e têm sido aplicadas, por exemplo, para afastar maus usos da unidade ou da área comum, ou para impedir construções ou demolições ilegais.  Quarto recorte relevante: o prestígio aos métodos alternativos de solução de conflitos (especialmente a conciliação e a mediação), tão apropriados às questões de condomínio: um debate sobre tema de gestão, a programação ou a alteração de determinada obra no prédio não necessariamente exige a presença do Estado-Juiz; o parcelamento a um devedor ocasional (quem poderá se declarar imune a revés financeiro?) pode ser bem resolvido entre pares; a imposição de comportamentos razoáveis pode ser definida, podendo ser estipuladas as penas consensuais, sem a invocação do Judiciário. São soluções mais ágeis, melhores porque resultantes do consenso, evidentemente mais econômicas. Se pouco, essa opção legal pela solução ao invés do litígio (a tradução legal do dito popular: quer ter razão ou ser feliz?) tem conseguido inspirar tais práticas nos condomínios, motivando mais e mais adaptações das convenções nesse sentido. São várias as previsões bem-intencionadas da nova legislação, são muitos os aspectos que ainda desafiarão enormes discussões. Mas, o privilégio à celeridade processual é inequívoco e, certamente, os condomínios ganharam com o Código, permitida a entrega da Justiça a milhões de condôminos. Nesse universo, a esperança se realizou.
Fundamentos da análise econômica do direito Partindo do pressuposto de que o homem racional está em busca dos seus próprios interesses, de maximizar seus benefícios com o menor custo possível, e que, portanto, a economia é, como leciona Richard Posner, a ciência das escolhas racionais num mundo em que os recursos são limitados em relação aos desejos humanos1, a análise econômica do direito busca trazer um novo olhar sobre o atual sistema jurídico a fim de que as normas existentes e as relações a elas submetidas sejam analisadas e interpretadas de forma mais eficiente, a partir de critérios econômicos. Uma das definições de "eficiência" mais utilizadas na economia é a de Kaldor-Hicks, segundo a qual determinada ação/norma/política pública é eficiente se o benefício total por ela gerado for superior ao custo total2. A ideia é "aumentar o tamanho do bolo" (maximização da riqueza), sem que haja necessariamente uma compensação efetiva. As externalidades, por sua vez, são, de acordo com Vasco Rodrigues3, os custos ou benefícios gerados por determinada atividade que impactam terceiros e não estão relacionados com o sistema de preços. Se a atividade impõe custos, produz uma externalidade negativa; se impõe benefícios, a externalidade será considerada positiva. Para o autor, a função do direito é, na perspectiva econômica, "evitar que a existência de externalidades impeça a obtenção de resultados socialmente eficientes"4. As normas jurídicas ou políticas públicas devem incentivar atividades que gerem externalidades positivas e desestimular aquelas das quais decorram externalidades negativas. O chamado "imposto seletivo" que a reforma tributária busca implementar é um claro exemplo de norma criada para desincentivar a venda de produtos que fazem mal à saúde, como bebidas alcóolicas, cigarros ou produtos que causam danos ao meio ambiente. O economista Ronaldo Coase, considerado um dos fundadores da AED, ao desenvolver o famoso teorema que se tornou conhecido como "Teorema de Coase", defende que, embora muitas vezes a intervenção estatal seja necessária para evitar as externalidades negativas, em outras situações, tal intervenção pode, na verdade, impedir que sejam atingidos resultados eficientes5. Para ele, o resultado só é eficiente quando acarreta o menor custo possível6. Coase defende que, quando os custos de transação são zero, os resultados são eficientes, pois não haveria qualquer dificuldade no rearranjo dos direitos inicialmente estabelecidos legalmente. No entanto, o próprio Coase7 reconhece que a suposição de que os custos de transação nas operações mercantis são zero é irrealista, tendo em vista as diversas etapas envolvidas em tais operações, tais como custos de negociação, custos de informação, custos para elaboração do contrato, custos de garantia de cumprimento do contrato, dentre outros. Os elevados custos de transação podem muitas vezes impedir a negociação e, com isso, os casos são levados ao judiciário para serem resolvidos por um terceiro (juiz) que atua em nome do Estado. Coase8 ilustra a atuação equivocada do Estado nas resoluções de conflitos ao relatar casos judiciais diversos em que entende não ter havido uma solução eficiente, e defende que os juízes devem levar em consideração as consequências econômicas de suas decisões. Os equívocos praticados pelo judiciário ocorrem também na interpretação dos contratos, sendo que muitas vezes o conflito é resolvido judicialmente de forma diversa do que era inicialmente a intenção das partes quando da elaboração do instrumento. Soma-se a isto os elevados custos envolvidos em eventual judicialização das relações contratuais, como, por exemplo, os custos incidentes para a contratação de advogados, as custas judiciais, os custos para a produção de provas e pareceres, dentre outros. Assim, num mundo em que as transações e litígios são custosos, revela-se essencial que os contratos sejam redigidos de forma consciente e estratégica, de modo que as responsabilidades, os riscos e os custos sejam alocados de acordo com a vontade das partes no momento da contratação, bem como levando em consideração a realidade econômico-social do contexto no qual o contrato está sendo celebrado. Nesse sentido, a teoria do design contratual, desenvolvida pela doutrina norte-americana e ainda pouco explorada no Brasil, fornece mecanismos para que os operadores do direito saibam definir, caso a caso, a forma mais adequada de redação contratual a partir de parâmetros econômicos, a fim de que eventuais litígios sejam resolvidos da forma mais eficiente. A referida teoria divide os custos envolvidos na transação entre: front-end costs, que ocorrem antes da celebração do contrato e nele estão incluídos os custos para antecipar as futuras contingências e as consequências advindas de cada uma delas; e back-end costs, que se referem aos custos incidentes para uma eventual execução do contrato e inclui, por exemplo, os custos para provar a ocorrência ou não de determinado fato9.   Mais precisamente, front-end costs correspondem aos custos de transação e back-end costs correspondem aos custos de execução contratual10. A escolha quanto à alocação dos investimentos das partes na contratação (se no front-end ou back-end) deve ocorrer de forma estratégica, visando aumentar o valor da transação ou gerar incentivos para que as obrigações sejam cumpridas quando o cumprimento for eficiente11. Analluza Bravo Bolivar afirma que, na teoria do design contratual, o contrato é comparado a um software, pois, através do "perfil da redação e da linguagem utilizada no contrato - vaga ou precisa", regula as contingências, aloca os riscos e define o meio de resolução de eventuais conflitos12. É certo que, quanto mais clara e precisa estiver a redação do contrato, quanto mais situações estiverem reguladas contratualmente de acordo com a vontade inicial das partes, menos espaço haverá para a intervenção judicial; por outro lado, mais custos de transação incidirão nesta etapa inicial, tendo em vista as partes já deverão negociar as consequências decorrentes de contingências que podem, inclusive, nunca vir a se concretizar e desnecessariamente dificultar o fechamento do negócio, de modo que, mesmo no caso de situações previsíveis, há casos em que a sua regulação em contrato não se justifica. Já a utilização de uma redação mais vaga, imprecisa, deixa margem para que haja mais discricionariedade do juiz na interpretação do contrato, mas, ao mesmo tempo, transferem os custos para a parte final do negócio (execução do contrato), na medida em que as consequências decorrentes de eventuais litígios não foram previamente reguladas em comum acordo entre as partes e serão resolvidas a partir de parâmetros de interpretação estabelecidos pela lei ou, na sua ausência, pelo juiz. Para a teoria do design contratual, a escolha entre termos vagos ou precisos pelas partes se baseia na "expectativa de adimplemento esperado por elas"13. A ideia é que o contrato preveja tanto termos vagos quanto precisos, cabendo às partes, a partir da análise das circunstâncias, dos ganhos gerados pelos incentivos, dos custos de transação incidentes, da probabilidade de ocorrência de determinada contingência, definir quais hipóteses devem ser reguladas de forma mais precisa e quais devem ser reguladas de modo mais vago. A forma proposta pela teoria do design contratual para reduzir a discricionariedade do judiciário na interpretação de termos vagos previstos no contrato, como "melhores esforços", "despesas razoáveis", é a definição de parâmetros de interpretação na parte inicial da contratação através de termos precisos (front-end costs). Dessa forma, o presente artigo parte da premissa de que um contrato eficiente é aquele estruturado visando a prevenção de conflitos, mitigação de riscos, redução de custos e regulação de possíveis situações futuras, deixando bem definidos e claros os direitos, responsabilidades e riscos assumidos por cada parte e estipulando as consequências desejadas em cada situação, trazendo, assim, de comum acordo, soluções eficientes para ambas as partes sem a necessidade de intervenção judicial. Clique aqui e confira a coluna na íntegra.  __________ 1 POSNER,  Richard A. The Nature Of Economic Reasoning, chapter 1 from Economic Analysis of Law (4th ed. 1992). In: DAU-SCHIMIDT, Kenneth G; ULEN, Thomas Shahan (Orgs.). Law and Economics Anthology.  Cincinnati: Anderson Publishing Company, 1998, p.1-2. 2 Ibidem. p. 10. 3 RODRIGUES, Vasco. Análise Econômica do Direito: Uma introdução. Coimbra: Almedina, 2016. 2ª Ed, p. 39. 4 Ibidem. p. 40. 5 Ibidem. p. 43. 6 Ibidem. p. 44. 7 COASE, Ronald. The Problem of Social Cost. Journal of Law and Economics, Vol. 3 (Oct., 1960), p. 15. 8 Ibidem. p. 19 9 Robert E. Scott & George G. Triantis, Incomplete Contracts and the Theory of Contract Design, 56 CASE W. RES. L. REV. 187 (2005). p. 190. 10 SCOTT, Robert E. and TRIANTIS, George G. Antecipating Litigation in Contract Design, 115 Yale Law Journal 814 (2006), p. 823.  11 "Parties thus incur contracting costs to improve the efficiency of incentives in their relationship, particularly the incentive to perform when it is efficient to do so and the incentive to make efficient investments that enhance the value of their exchange" (SCOTT, Robert E. and TRIANTIS, George G. Antecipating Litigation in Contract Design, 115 Yale Law Journal 814 (2006), p. 823). 12 BOLIVAR, Analluza Bravo. A teoria do "design" contratual: sua aplicabilidade face às regras de interpretação do contrato no Brasil. In: Revista de Direito Empresarial: ReDE, São Paulo, V. 4, n. 18, p. 03. 13 Ibidem. p. 05.
O presente texto procura compatibilizar o disposto no parágrafo único do art. 618 do CC1 com o entendimento que vem sendo adotado na jurisprudência, sobretudo do STJ. Salvo melhor juízo e nos termos do que passa a comentar tal posicionamento jurisprudencial altera, para dizer mínimo, o conteúdo expresso da regra legal o que torna necessário a repristinação de tal regra. Senão vejamos. É que a referida Corte Superior possui julgados no sentido de que, mesmo após a publicação do atual Código de Civil, não haveria prazo especial para a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de vícios ocultos nos contratos de empreitadas no ordenamento jurídico vigente e, por conta disso, dever-se-ia aplicar a regra geral do art. 205 do CC. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. (...) 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do CC de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (STJ, REsp n. 1.721.694/SP, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3/9/2019, DJe. 5/9/2019). Ocorre que o entendimento exarado em diversos julgados que se calcaram no referido precedente, ao não se debruçarem nas particularidades do contrato de empreitada, acabam por ignorar a existência do prazo quinquenal de garantia da obra (art. 618 do CC), aplicando apenas o prazo prescricional decenal2 para ajuizamento da ação indenizatória contado da verificação do vício da obra. Em vista disto, e tal como mais abaixo será referido, a mais adequada intepretação das normas acima mencionadas deve se dar por intermédio da distinção entre o prazo pelo qual o empreiteiro poderia/deveria responder por eventuais vícios da obra (seja ele entendido como prazo decadencial ou garantia) e o prazo prescricional da ação indenizatória no âmbito dos contratos de empreitada.   Para compreender o que se pretende propor, imprescindível definir o que representa o prazo quinquenal previsto no referido dispositivo. Conforme ensina a melhor doutrina, referido prazo corresponde ao prazo decadencial (salvo melhor entendimento) pelo qual o empreiteiro responde por eventuais vícios após a aceitação da obra e que excetua a regra geral de cessação da responsabilidade do empreiteiro com o aceite da obra. Nesse sentido: "Ao lado das características apontadas, quais sejam, porte, durabilidade, finalidade, úteis para a construção do conceito, a possibilidade de risco para o ser humano destaca-se, por constituir a razão de ser da garantia legal. A relevância do motivo autoriza a projeção da responsabilidade do empreiteiro além elos limites temporais do contrato, virtualmente extinto, eis que entregue e aceita a obra, constituindo uma exceção à regulamentação comum (Serpa Lopes, Curso, p. 220). (...). Estabeleceu o CC aqui uma exceção à regra de que cessa, com a aceitação ela obra, a responsabilidade elo empreiteiro (Clovis Bevilaqua, CC, p. 352). É uma responsabilidade excepcional, que só se aplica às empreitadas mistas, para execução de obras consideráveis, terminadas e já recebidas; a responsabilidade no curso da obra é regulada pelo art. 611 (v. comentário). De acordo com a regra geral, após a aceitação da obra, o dono não mais pode agir contra o construtor, com fundamento na imperfeição do trabalho (Carvalho Santos, CC pp. 347-352). O que há de incomum é a projeção da responsabilidade além dos limites temporais do contrato (Serpa Lopes, Curso, pp. 220-221). (...) A responsabilidade quinquenal elo empreiteiro foi estabelecida para proteger o dono ela obra contra os vícios ele construção que só o tempo permite descobrir, excluindo, portanto, os aparentes" (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA. Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, 2ª ed., Vol. II Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 361/362). *** "Sendo prazo extintivo de garantia, é decadencial, segundo a doutrina e jurisprudência amplamente dominantes. Destarte, esse prazo, por sua índole, não admite transação, mas, se não é dado às partes restringi-lo, podem distendê-lo, porque instituído em benefício do dono da obra (MEIRELLES, 1979, p. 255). (...) Desse modo, se durante os cinco anos não ocorrer nenhum vício, estará exonerado o construtor" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código civil interpretado. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 822). *** "O prazo de cinco anos a que se refere o caput do supracitado artigo é de garantia legal do produto. O efeito jurídico dessa regra é a de criar uma responsabilidade presumida para o empreiteiro que, independentemente de culpa, assume o risco de que, durante o referido período de tempo, o dono da obra terá à sua disposição uma edificação sólida e segura. Ressalte-se que a lei faz referência expressa à irredutibilidade do prazo, deixando claro que se trata de norma cogente, sendo nula de pleno direito cláusula que preveja a diminuição do prazo de garantia da obra" (SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, José Fernando Simão;  BEZERRA DE MELO, Marco Aurélio; DELGADO, Mário Luiz. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1.1161. E-book). *** "Na jurisprudência, cristalizou-se a orientação de que estes cinco anos caracterizam (...) um prazo de garantia, de maneira que, aparecendo neste período uma ocorrência, esta é passível de ser imputada ao construtor/incorporador, independentemente de o comprador provar a culpa do 'contratado', Esta generalização pode ser afastada na hipótese de se provar que foi o mau uso da edificação, ou a falta de manutenção, que deu ensejo ao problema" (PUOLI, José Carlos Batista. Vícios Construtivos. In BORGES, Marcus Vinícius Motter (coord.). Curso de Direito Imobiliário Brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 1ª ed., 2021, p. 628/629). Ou seja, apesar de alguma imperfeição de redação, s.m.j., o art. 618 do CC positiva dois prazos distintos, a saber: i) o prazo decadencial quinquenal pelo qual subsiste após o aceite da obra a responsabilidade do empreiteiro e; ii) o prazo prescricional decenal para que, após o surgimento de um vício oculto, o dono da obra pleiteie sua respectiva indenização. Analisando o tema, Gustavo Tepedino; Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, calcados nas lições de Clóvis Bevilaqua, defendem que: "A natureza do prazo de cinco anos (se prescrição ou decadência) é questão imbricada com a da responsabilidade. Clovis Bevilaqua formula a dúvida: 'O prazo de responsabilidade para o empreiteiro é o mesmo da ação do proprietário?' (CC, p. 352). Registrando a omissão do CC1916, o autor se inclina pela aplicação do direito comum, entendendo que a ação do proprietário terá o prazo geral, contado do momento em que se verificar a falta de solidez ou de segurança ela obra. Este também o entendimento de Carvalho Santos (CC, p. 348) e de Teresa Ancona Lopez (Comentários, p. 294). Há, portanto, dois prazos distintos e independentes: o de cinco anos, a contar da entrega da obra, para aparecimento do defeito, e o prescricional, para a ação do dono da obra (TJRJ, 24.05.2001, Ementário 16/2001, n. 10; TJRJ, 7ª C.C., Ap. Cív. 200000114054, Rel. Des. Carlos C. Lavigne de Lemos, julg. 6/2/2001)" (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA. Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, 2ª ed., Vol. II Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 365/366). No mesmo sentido, Maria Helena Diniz e Nery Nery Jr. e Rosa Maria Nery, analisando entendimento jurisprudência da 3ª turma do col. STJ: "O construtor responde pelo prazo de garantia de cinco anos e o dono da obra tem o prazo decadencial de cento e oitenta dias para reclamar do problema surgido no prazo de garantia. Se o defeito aparecer quatro anos depois da entrega, o dono da obra terá cento e oitenta dias para reclamar da imperfeição por falta de solidez, inclusive do material, e segurança da obra,. visto que o vício se verificou no prazo de garantia de cinco anos, contado da entrega da obra" (DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 527). *** "Distinção entre a responsabilidade do construtor, com fundamento no CC/1916 1245, que podia ser demandada no prazo de 20 anos (STJ 194), desde que o conhecimento dos problemas relacionados à solidez e segurança da obra transparecessem nos cinco anos seguintes à sua entrega. O termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento das falhas construtivas. Afastamento da pretensão de prescrição, diante do reconhecimento da possibilidade de o recorrido demandar a construtora recorrente com fundamento no CC 1056, comprovada a prática do ilícito contratual, consistente na má-execução da obra (Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil do STJ) (STJ, 3.ª T., REsp 903771-SE, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.4.2011, v.u., DJU 27/4/2011)" (NERY JR., Nelson Nery; NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade. Código Civil Comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 11ª ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais,  2024, p. 1.354). Aliás, este entendimento era inclusive adotado por Hely Lopes Meireles e Pontes de Miranda, citados diversas vezes nos julgados eleitos para a elaboração da súmula 194 do STJ3. Confira alguns trechos dos precedentes angulares do entendimento sumular4. Trecho do voto do min. Fontes de Alencar, relator do REsp. 1.473/RJ (89.0012020-4): "Este artigo estabelece prazo de cinco anos para a ocorrência da irregularidade na obra (solidez e segurança), sendo que o prazo para a propositura da ação é de vinte anos a contar do dia em que surgiu o defeito. Sobre o tema, assim professa HELY LOPES MEIRELES (Direito de Construir - Responsabilidade de Construção, p. 244), Desde que a falta de solidez ou de segurança da obra apresente-se dentro de cinco anos de seu recebimento, a ação contra o construtor e demais participantes do empreendimento subsiste pelo prazo prescricional comum de 20 anos, a contar do dia em que surgiu o defeito. De igual modo salienta PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, Vol. 44, p. 405), O art. 1.245 do CCnão estabeleceu prazo preclusivo para se acionar o empreiteiro (5ª Câmara Cível do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, 04 de junho de 1940. A.J., 55, 50 s.). O empreiteiro é responsável, durante cinco anos, contados da entrega, pela solidez e segurança da obra, assim em razão dos materiais como do solo, exceto, no tocante a esse, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra. A prescrição é a ordinária. Nessa mesma linha se filiam CARVALHO SANTOS, AGUIAR DIAS, EMANUEL SODRÉ, LAUDO DE CAMARGO, entre outros. Sem dúvida, manifestado o defeito da construção no qüinqüênio decadencial (art. 1.245, do CC), e isto ficou comprovado na decisão de 1ª instância (fl. 453), a ação reparatória, a partir daí, poderá ser proposta no prazo comum vintenário". Trecho do voto do min. Sálvio de Figueiredo, relator do REsp. 5.522-MG (90.0010263-4): "Há os que se colocam em posição diferente, por entenderem que a previsão contida no art. 1.245 do CC diz respeito à garantia pela construção. É de se aceitar esta última como a mais consentânea com o preceito desenvolvido pelo dispositivo acima. Ela leva a concluir que a responsabilidade do empreiteiro pela construção se fixa no momento em que qualquer vício oculto da obra venha manifestar-se exteriormente, dentro do prazo de cinco anos. O direito à ação fica, pois, condicionado ao surgimento do defeito dentro deste período. O evento danoso funciona, nesta condição, como fato gerador do direito à tutela jurisdicional. A partir da sua ocorrência, passa-se a contar o prazo prescricional. Não há, por conseguinte, que se falar em decadência. (...) Para a corrente majoritária, no entanto (M.I. Carvalho de Mendonça, Pontes de Miranda, Hely Lopes Meirelles, Washington de Barros Monteiro, Serpa Lopes e Aguiar Dias, dentre outros), o prazo do referido artigo seria apenas de garantia, dentro do qual deverá ocorrer o vício. Verificado esse, tem início o prazo prescricional ordinário, de vinte anos. A jurisprudência inclina-se nesse sentido. ('Revista Jurídica Mineira', 30/75).(...) Na mesma linha de entendimento, doutrina o saudoso e autorizado Hely Lopes Meireles, in 'Direito de Construir', RT, 1961, p. 319-320: O prazo quinqüenal é de garantia e não de prescrição, como erroneamente se tem dito em alguns julgados. Desde que a falta de solidez ou de segurança da obra se apresente dentro de cinco anos da conclusão dos trabalhos, a ação para efetivar a responsabilidade do construtor persiste pelo prazo comum de vinte anos, que é o da prescrição ordinária (CC, art. 177), a contar do dia em que surgiu o defeito dentro do quinquênio legal (STF RF 127/433 - TJ/SP 178/789 - 275/352). Recebida a obra, permanece ela como que em observação por cinco anos, sem admitir interrupção ou suspensão desse prazo, visto que não se trata de lapso prescricional, como já advertimos de início. Trata-se de prazo extintivo da garantia. Se durante este tempo a construção não apresentar vício ou defeito que afete a sua estabilidade ou comprometa a sua estrutura, fi cará o construtor exonerado de responsabilidade perante o proprietário e seus sucessores". Dessa forma, é indubitável a lógica da redação legal que procurou: i) excetuar a regra da cessação da responsabilidade do empreiteiro, na empreitada mista5, quando da entrega do aceite da obra; ii) estabelecer o prazo decadencial quinquenal de garantia legal, o qual corresponde ao prazo pelo qual o empreiteiro responde pelo surgimento de vícios na obra e; iii) estabelecer prazo diverso prescricional6 (apesar da redação "decai") para a propositura da demanda indenizatória contados da verificação do vício oculto. Aludida construção, inclusive, não é novidade no direito brasileiro. Em lógica semelhante, cita-se o regime das ações de responsabilidade dos administradores das sociedades. No regime jurídico das sociedades, o administrador da sociedade responde pelos atos cometidos durante o período de sua gestão (art. 158 da LSA). Na empreitada, por sua vez, o empreiteiro responde por seus atos durante o período  de execução da obra (art. 611 do CC). A aprovação das contas do administrador acarreta sua exoneração de responsabilidade (art. 134, §3º, da LSA). De modo semelhante, o aceite da obra exonera o empreiteiro de sua responsabilidade pelos vícios aparentes (art. 615 do CC). No que se refere ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória decorrente de dano, há uma diferença crucial entre os dois regimes, o que justifica a fixação de um prazo decadencial de garantia na empreitada. Explica-se. Na ação de responsabilidade dos administradores, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos desde a ocorrência do ato lesivo7. Trata-se, portanto, de aplicação da teoria da actio nata em sua vertente objetiva8, na qual o prazo prescricional começa a correr independentemente da ciência da sociedade9. No caso do empreiteiro, porém, o dono da obra dispõe de 10 anos (tema ainda debatido na doutrina) para ajuizar a ação dos direitos decorrentes de vício de solidez e segurança da obra10 desde a sua identificação dentro do prazo de garantia. Aqui, aplica-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, pois o prazo prescricional somente começa a contar quando o dono da obra toma ciência do vício11. Exatamente por ser um caso de actio nata subjetiva - no qual a prescrição se inicia apenas com a descoberta do defeito -, o legislador sabiamente determinou um prazo máximo dentro do qual o vício pode se manifestar e, consequentemente, dentro do qual o empreiteiro pode ser responsabilizado. Essa limitação temporal tem um propósito evidente: evitar que o empreiteiro responda indefinidamente ("ad aeternum") por vícios construtivos da obra. Afinal, caso contrário, a atividade econômica da construção civil se tornaria insustentável. Por essa razão, foi estabelecido um prazo específico de 5 anos após o aceite da obra, durante o qual o empreiteiro ainda pode ser responsabilizado por eventuais vícios que surjam nesse período (art. 618 do CC). Assim, embora o vício possa aparecer após a exoneração do empreiteiro, a lei impõe um limite temporal dentro do qual ele ainda pode ser responsabilizado. Trata-se de uma regra que equilibra a proteção do dono da obra (teoria da actio nata subjetiva) com a necessidade de segurança jurídica para o empreiteiro. A lógica é evidente: na empreitada, a garantia de 5 anos impede que o empreiteiro seja responsabilizado eternamente; já na administração societária, não há necessidade dessa limitação temporal, pois a ação contra o administrador prescreve independentemente de a sociedade "jamais" perceber o dano. Graficamente:   Administrador (Lei das S.A.) Empreiteiro (Código Civil) Responsabilidade durante o período de atuação O administrador da sociedade responde pelos atos cometidos durante o período de sua gestão (art. 158 da Lei das S.A.). O empreiteiro responde pelos atos praticados durante a execução da obra (art. 611 do Código Civil). Termo da Exoneração da Responsabilidade A aprovação das contas pela assembleia geral, em regra, exonera o administrador (art. 134, §3º, da Lei das S.A.). O aceite da obra pelo dono da obra, em regra, exonera o empreiteiro (art. 615 do CC). Prazo de garantia legal (decadencial) Não há - teoria da actio nata em sua vertente objetiva, não é necessário, uma vez que o decurso da prescrição da ação independe da ciência do lesado. 5 anos após a entrega da obra - teoria da actio nata em sua vertente subjetiva que atraí a necessidade de uma limitação temporal para que ocorra o surgimento do vício (art. 618 do CC). Prazo para ajuizar a ação (prescricional) 3 anos a partir da ocorrência do dano à sociedade (art. 287, II, "b", 2 da Lei das S.A.).   10 anos, segundo parte da doutrina e jurisprudência, a partir da ciência do vício pelo dono da obra (art. 205 do CC). Conclusão O dano causado pelo administrador deve ser identificado dentro do prescricional de 3 anos da ocorrência do dano, caso contrário, o direito de ação estará prescrito. O vício na obra deve ser identificado dentro do prazo de garantia de 5 anos. Se identificado dentro desse prazo, a ação deve ser ajuizada dentro do prazo prescricional de 10 anos da ciência do surgimento do vício. Resumidamente, o prazo de garantia define até quando o problema pode ser identificado, enquanto o prazo prescricional define até quando a ação pode ser proposta após essa identificação. O objetivo da lei, nos dois casos, é evitar que essas responsabilidades se prolonguem indefinidamente, mas sem impedir que a parte lesada possa buscar reparação caso o problema surja dentro do período de garantia. Nessa linha, inclusive, compartilha desta "leitura" da regra Alexandre Junqueira Gomide que, com acerto, questiona: "Mas se não é o caso de redibição do contrato, seja porque os requisitos para tanto não estão previstos, seja porque a opção do lesado é o reparo e a manutenção do contrato, qual o prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória? Não obstante certa hesitação da jurisprudência (em especial dos tribunais estaduais), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que, a partir da constatação do vício, o prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória (e não redibição contratual, reitere-se) é decenal. (...). Ocorre que o prazo decenal, estabelecido genericamente para a pretensão referente à indenização dos vícios construtivos, talvez deva ser repensado pela doutrina, assim como o 'prazo quinquenal de garantia' normalmente referido pela jurisprudência10 e localizado no artigo 618, do Código Civil. Tal como já asseverado por Nelson Rosenvald e Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, o fato de o contrato de compra e venda poder ser considerado de longa duração não significa que o fornecedor está obrigado a uma garantia ad eternum.  Há que se pensar que toda edificação é formada por diversos sistemas e materiais construtivos distintos. A fundação de uma edificação deve ser projetada para que resista por muitos e muitos anos e, portanto, o prazo de vida útil deve ser extenso. Contudo, a pintura da fachada normalmente tem prazo de vida útil de até três anos e, após tal interregno, há perda da garantia do sistema e a edificação deve ser repintada. Como se nota, na construção civil há sistemas que são feitos para perdurarem no tempo por longo prazo, enquanto a pintura, o rejunte dos pisos, as lâmpadas, dentre outros elementos ou componentes possuem prazo de vida útil inferiores. Não é possível, portanto, atribuir genericamente o prazo de cinco anos como a 'garantia' da construção, seja porque esse prazo é insuficiente para garantir a estabilidade da fundação que, por exemplo, possui prazo de vida útil superior a trinta anos, seja porque o prazo é extenso demais para garantir componentes e sistemas mais simples. (...) A manutenção predial, por exemplo, é indispensável a qualquer construção e engloba um plexo de cuidados técnicos aptos a preservar o bom desempenho de uma edificação. Sem que a manutenção predial seja realizada, não há como se atingir a vida útil e o desempenho dos sistemas, elementos e componentes construtivos. Assim, 'a manutenção não pode ser feita de modo improvisado e casual. Ela deve ser entendida como um serviço técnico, cuja responsabilidade exige capacitação apurada'. (...) O objetivo do presente artigo é apontar que nas ações indenizatórias envolvendo vícios construtivos, não deve o intérprete se valer de soluções genéricas e simples. O Código Civil, em nosso ver, não é suficiente para estabelecer as regras necessárias envolvendo os prazos para tais ações e é papel da doutrina o melhor desenvolvimento da matéria. Como defende José Carlos Puoli, os prazos estabelecidos no Código Civil deveriam ser alterados. Enquanto a matéria não é suficientemente tratada pelo legislador, é necessário que o juiz, nas ações envolvendo vícios construtivos, atente-se para saber se (i) o sistema sobre o qual se reclama está (ou não) dentro do prazo de vida útil; (ii) se o usuário (adquirente ou condomínio) observou as determinações relacionadas à manutenção predial. Na hipótese de ambas as respostas serem afirmativas, a responsabilidade civil do construtor estará mais evidenciada, facilitando a prova pericial normalmente produzida nesse tipo de demanda" (GOMIDE, Alexandre Junqueira. Os prazos e as pretensões nas ações de vícios construtivos).14 Aparentemente, contudo, a Corte Superior que, em tempos vindouros proferiu julgados nos quais de maneira completa e louvável se debruçava sobre o tema, agora, infelizmente, parece olvidou-se das suas próprias lições. Em exemplo claro, recente julgado de relatoria do min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ao mesmo tempo que rememora a tese fixada no entendimento sumular de 194 do STJ, contradiz a própria citação e ignora a função do prazo de garantia (hoje preconizado no art. 618 do CC). Confira: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO. SOLIDEZ E SEGURANÇA. PRAZO QUINQUENAL DE GARANTIA. DANOS. NÃO APRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 194/STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CIÊNCIA DO DANO. POSSIBILIDADE. NÃO EXERCÍCIO. PRAZO VINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. (...) 2. O artigo 1.245 do Código Civil de 1916 prevê um prazo de garantia de 5 (cinco) anos. Caso o vício oculto, capaz de comprometer a solidez e segurança da obra, manifeste-se dentre desse prazo, o proprietário da obra tem 20 (vinte) anos, prazo ordinário para o exercício das pretensões de direito material pessoais, contado do aparecimento do defeito, para o ajuizamento da ação para reparação de danos. Súmula 194/STJ. 3. Ao dono da obra é permitido demandar o construtor por vícios relacionados com a solidez e à segurança da construção no prazo de 20 (vinte) anos (art. 1.056 do CC de 1916), contados desde o conhecimento do vício ou desde quando possível o conhecimento do defeito, sendo desimportante que tenha ocorrido ou não nos primeiros 5 (cinco) anos da entrega da obra. Precedente. 4. No caso concreto, conhecido o vício construtivo desde 1987, deve ser declarada prescrita a pretensão ajuizada em 2010, mesmo interrompida por medida cautelar de produção antecipada de provas proposta em 2008. 5. Na hipótese, o prazo vintenário deve ser aplicado em sua integralidade, haja vista que na entrada em vigor do novo Código Civil, já havia transcorrido mais de 10 (dez) anos (art. 2.028 CC/02). 6. Recurso especial provido" (STJ, REsp. n. 1.711.581/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19/06/2018, 3ª turma, DJe. 25/6/2018). De qualquer maneira, o pensamento exarado por Gomide alhures escancara verdadeira vanguarda, isto porque, quiçá se consiga ainda fazer valer mero exercício lógico acerca da impossibilidade do empreiteiro responder indefinidamente, ou, em tempo maior do que o positivado pelo ordenamento, pelos vícios surgidos na obra, quem dirá fazer com que a atividade jurisdicional passe a ser embasada em normas e estudos técnicos quando da definição dos prazos que a cada material construtiva deva se estabelecer prazo de vida útil. Explica-se. No referido artigo, Gomide chega a propor a utilização dos prazos de vida úteis específicos de cada materiais estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a fim de lastrear os prazos de responsabilidade dos empreiteiros: "Mais recentemente, a NBR 17170 de 2022 estabeleceu prazos recomendados de garantia que, segundo a norma, deve ser [...] o tempo em que o fornecedor é responsável perante o consumidor por corrigir falhas nos produtos por ele fornecidos e originados no processo de sua concepção e produção, desde que seja realizada a manutenção devida, os produtos sejam corretamente utilizados e observadas as demais condições prevista no manual de uso, operação e manutenção deste produto. Como exposto acima, é verdade que as referidas normas técnicas, embora relevantes no âmbito da construção civil, nem sempre são levadas em consideração pelo intérprete do direito brasileiro. Apesar do artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinar que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar no mercado qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas da ABNT, não obriga o consumidor a atender às disposições das referidas normas" (GOMIDE, Alexandre Junqueira. Os prazos e as pretensões nas ações de vícios construtivos).15 Nesse mesmo sentido, inclusive, são as lições de José Puoli, o qual, tecendo comentários acerca dos vícios construtivos, também critica evidente responsabilização ad aeternum que o judiciário tem imposto ao construtor ao revés da legislação12 e propõe que: "Salvo melhor juízo, isto tem de ser revisto, de maneira que, com uma mais atenta aplicação das normas, em especial, quanto a vícios aparentes, se possa ter critério mais justo, e curto (no tempo), para acolhimento de pleitos relativos a vícios construtivos, o que se faz de fundamental importância para resgatar a segurança jurídica necessária nas relações que envolvem a edificação de bens imóveis, bem como para evitar que os preços do 'mercado' continuem a embutir os custos decorrentes do mais longo tempo de assistência técnica imposta pela interpretação acima mencionada. (...). Por se tratar de tema em que as questões técnicas são de enorme relevância, cumpre uma vez mais fazer referência a uma das normas técnicas acima já citadas, qual seja, a NBR 15.575. Referida norma, como consta no 'site' da Associação Brasileira de Normas Técnicas, trata do 'desempenho de edificações habitacionais' e, entre outros relevantes conceitos, apresenta o de vida útil de projeto que, nas palavras de Ricardo Campelo, corresponde a 'um conceito destinado à etapa de projeto, momento em que deve ser redefinida a estimativa teórica do tempo pelo qual a edificação deverá apresentar o desempenho mínimo... desde que observado o correto comportamento dos usuários quanto ao uso e manutenção'. (...). E cabe salientar que este tipo de distinção, de prazos, propicia haja uma mais justa análise dos temas acima abordados, eis que se passa a ter um referencial fundado em norma técnica que, de um lado, impede confundir garantia e/ou responsabilidade, com vida útil de projeto dos elementos construtivos e, de outro, faz com que se possa mitigar a problemática generalização acima referida, eis que se a ocorrência tiver aparecido depois do esgotamento do tempo de 'vida útil de projeto', previsto especificamente para um elemento construtivo, não se poderá imputar ao construtor responsabilidade. Nota-se, tal como já mencionado neste texto, que, mesmo depois de ultrapassando o prazo de garantia, ainda se poderá postular 'tutela' alegando vício construtivo, mas, esgotada a garantia, além de ser necessária a prova da culpa do construtor, ainda se terá de ter atenção para ver se não foi ultrapassado o prazo de vida útil de projeto do item construtivo específico. E, retomando a ideia de garantia, cumpre salientar que a NBR 15.575 também traz lista com indicação de prazos 'recomendados', sendo que estes prazos de garantia específicos também variam conforme o item construtivo e são, para vários elementos, menores que cinco anos. Deste modo, a norma técnica em análise também faz com que se tenha referencial preciso para afastar a ideia de uma amplíssima concepção de solidez e segurança, eis que, ao menos quanto aos elementos construtivos cuja garantia for (no bojo da norma técnica) de prazo inferior a cinco anos, passa a haver uma barreira técnica a impedir que se queira encarar tal elemento construtivo como referenciado à solidez e segurança de uma edificação. E, não havendo relação direta com solidez e segurança, passam a ser aplicáveis as normas que regulamentam os vícios redibitórios, das quais constam prazos legais menos extensos do que aquele do artigo 618 do Código Civil" (PUOLI, José Carlos Batista. Vícios Construtivos. In BORGES, Marcus Vinícius Motter (coord.). Curso de Direito Imobiliário Brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 1ª ed., 2021, p. 637/639). Assim, com uma leitura a contrário senso de que as normas técnicas em comento devem ser levadas em consideração quando da análise do prazo de responsabilização do empreiteiro13, é adequado que o judiciário já se atente para os prazos específicos de vida útil dos materiais construtivos. De todo modo, até que haja uma maior adesão pelo judiciário do quanto narrado, imperioso reconhecer que, o tão ignorado prazo legal quinquenal decadencial de responsabilidade pelos eventuais vícios ocultos da empreitada e já previsto no artigo 618 do CC deve, por todo o exposto, deve voltar a ser considerado nos julgamentos. Conclusões Portanto, independentemente da evolução do entendimento jurisprudencial, ou, até mesmo, de eventuais inovações legislativas, fundamental seja retomada a literalidade do que consta como prazo de garantia previsto no caput do art. 618 do CC, a fim de se aplicar razoável termo para a responsabilidade do empreiteiro dos vícios de obra surgidos após o aceite da obra e, com isso, evitar uma quase eterna responsabilidade para o construtor o que se faz necessário para trazer maior justiça no âmbito das decisões de ações indenizatórias surgidas nesse âmbito e nas quais se aplica a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Ademais, tal conclusão não só decorre dos fundamentos econômicos e fáticos expostos, como também é de rigor em face da lógica intrínseca da própria teoria da actio nata em seu âmbito subjetivo, a qual, como dito, é aplicada aos vícios construtivos ocultos. _______ 1 CC: "Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito". 2 Cf. STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe. 02/08/2018. 3 Súmula 194 do STJ: "Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra". 4 Note apenas que o citado artigo 1.245 do CC/16 é o correspondente do atual art. 618 do CC/02. Ipsis litteris: "Art. 1.245. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não achando firme, preveniu em tempo o dono da obra". 5 Como ensina Orlando Gomes, empreitadas mistas são aquelas em que, além de elaborar a obra, "o empreiteiro forneceu os materiais" e, por conta disso, "por conta do empreiteiro correm os riscos, até a entrega da obra" (GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 366/370). 6 No presente caso, também pouco importa se considere o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, trienal ou decenal, uma vez que, quando do surgimento do vício, não mais respondia o empreiteiro pela obra. 7 LSA: "Art. 287. Prescreve: (...) II - em 3 (três) anos (...) b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo: (...) 2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido". 8 A teoria da actio nata, desenvolvida por Savigny, é extensamente usada pela doutrina moderna para definir o termo inicial dos prazos prescricionais. Isto é, só se pode falar em prescrição a partir do momento em que uma pretensão surge, ou seja, "é necessário, então, uma actio nata". Ao criar a teoria, preconizou o professor alemão que seria somente preciso "uma violação do direito que determine a ação do titular" para que o prazo prescricional se iniciasse (SIMÃO, José Fernando. Prescrição e decadência: início dos prazos. São Paulo: Atlas, 2013, p. 204/205). Referida leitura do termo inicial da prescrição corresponde à vertente objetiva da teoria da actio nata. Contudo, com o aprimorar da doutrina e da jurisprudência, percebeu-se que tal tratamento acarretava injustiças, muitas vezes, impunidade, já que nem sempre aquele que tem em seu favor um direito de ação nascendo tem consciência da lesão que sofreu. Por conta disso, desenvolveu-se também a chamada teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, v.g., quando o termo inicial da prescrição surge, não com a violação de um direito, mas, com a devida ciência do lesado do dano sofrido. Nesse sentido: "Apesar do trecho final transcrito, constata-se que a lei, a jurisprudência e a própria doutrina têm levado em conta esse conhecimento para os fins de fixação do termo a quo da prescrição, construindo uma teoria da actio nata com viés subjetivo. Nessa esteira, José Fernando Simão expõe que, 'contudo, parte da doutrina pondera que não basta surgir a ação (actio nata), mas é necessário o conhecimento do fato. Trata-se de situação excepcional, pela qual o início do prazo, de acordo com a exigência legal, só se dá quando a parte tenha conhecimento do ato ou fato do qual decorre o seu direito de exigir. Não basta, assim, que o ato ou fato violador do direito exista para que surja para ela o exercício da ação. Já aqui mais 'liberal', exige a lei o conhecimento pelo titular para que, só assim, se possa falar em ação e também em prescrição desta. (...)'." (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 302, E-book). 9 Nesse sentido: "STJ adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem" (STJ, AgInt no REsp: 1.494.347*SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Data de j. 10/09/2024, Quarta Turma, DJe 12/09/2024). 10 Como ensina José Simão, trata-se de ações em que "o comitente teria um prazo para exigir a reparação, tutela em questão tem natureza claramente condenatória" (SIMÃO, José Fernando. Prescrição e decadência: início dos prazos. São Paulo: Atlas, 2013, p. 267) e não para as ações de pretensões constitutivas, como exemplo a ação de rescisão do contrato. 11 Nesse sentido: "O artigo 1.245 do Código Civil de 1916 prevê um prazo de garantia de 5 (cinco) anos. Caso o vício oculto, capaz de comprometer a solidez e segurança da obra, manifeste-se dentre desse prazo, o proprietário da obra tem 20 (vinte) anos, prazo ordinário para o exercício das pretensões de direito material pessoais, contado do aparecimento do defeito, para o ajuizamento da ação para reparação de danos. Súmula 194/STJ" (STJ, REsp: 1.711.581/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19/06/2018, Terceira Turma, DJe 25/06/2018). 12 Sobre a questão, Puoli aponta que: "A despeito disto, os prazos para que se possa exercer o direito postular a correção do problema, ou a indenização por conta do vício construtivo, não se esgotam naqueles marcos. Com efeito, a análise jurisprudencial tem sido bastante objetiva ao mencionar que se prolonga, para além do período de garantia, o lapso de tempo em que o direito poderá ser objeto de exercício 'material' ou, se necessário, de ajuizamento de demanda judicial. Tal interpretação decorre da circunstância de uma edificação ser tipo de bem que, no dia a dia da vida, se apresenta como de elevada capacidade para se manter 'rígido' ao longo de 'largo' espaço de tempo. Se no geral este raciocínio é razoável, importante desde logo referir que o uso discriminado desta ideia tem ocasionado perigosa distorção que, s.m.j., precisa ser corrigida. É dizer, não pode ser eternizado, nem tampouco desarrazoadamente grande, o período dentro do qual um construtor/incorporador irá responder pela construção realizada. É que, se assim acontece, eleva-se a insegurança, estimulam-se os conflitos e, ainda, é acarretado relevante aumento no custo de produção, com efeitos deletérios não apenas para construtores/incorporadores, mas também para contratantes e consumidores de 'produtos imobiliários', que acabam tendo de conviver com preços elevados no mercado" (PUOLI, José Carlos Batista. Vícios Construtivos. In BORGES, Marcus Vinícius Motter (coord.). Curso de Direito Imobiliário Brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 1ª ed., 2021, p. 635/636). 13 Nesse sentido, novamente, Puoli: "Noutros termos, a já mencionada tendência de ampliação do conceito de solidez e segurança passou a ter, desde a edição da NBR 15.575 e s.m.j., a necessidade de se vincular ao que a 'norma técnica', agora de forma detalhada, passou a indicar como atual estágio de desenvolvimento tecnológico dos materiais e procedimentos empregados numa edificação, dando, s.m.j., efetivo respaldo para este regime de análise dos vícios construtivos. Também corrobora esta necessidade, o que consta do artigo 39, VIII, do CDC, que preceitua ser prática abusiva 'colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas específicas não existirem, pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas...'; texto legal esse que, numa leitura a contrário senso, significa que o ordenamento jurídico brasileiro dá sim um importante grau de 'enforcement' para as normas da ABNT." (PUOLI, José Carlos Batista. Vícios Construtivos. In BORGES, Marcus Vinícius Motter (coord.). Curso de Direito Imobiliário Brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 1ª ed., 2021, p. 639). 14 Disponível aqui. 15 Disponível aqui.
Como autores deste artigo, nossa pretensão é consolidar o resultado da prática nestes oito anos de edição do provimento 65 de 20171, com a visão de dentro e de fora do balcão da serventia extrajudicial, que nos ajudaram a criar método assertivo de condução do processo2 de usucapião extrajudicial. Ao longo das experiências vivenciadas e compartilhadas, identificamos sete pontos que mais influenciam o insucesso do processo extrajudicial de usucapião. Abordaremos, neste trabalho, um a um. Mas antes, é preciso contextualizar que a usucapião extrajudicial3 tem se consolidado como uma via eficaz para a regularização de imóveis, permitindo a aquisição originária da propriedade sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Prevista no art. 216-A da lei de registros públicos (lei 6.015/1973)4, introduzido pelo CPC de 2015, e atualmente regulamentada no art. 398 e seguintes do provimento CNJ 149/23 ( CNN-CNJ-EXTRA - Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça)5, o processo tem se mostrado mais célere e menos oneroso do que a via judicial. O processo de usucapião extrajudicial responde ao anseio popular, refletido no fenômeno da Justiça Multiportas6, que se caracteriza pelo crescente movimento nacional de extrajudicialização7 dos processos. Esse movimento é fomentado pelas tendências contemporâneas de simplificação e eficiência na aquisição e regularização da propriedade imobiliária, sem olvidar da segurança jurídica inerente ao  sistema notarial e registral. Apesar das vantagens processuais, a instrução inadequada do pedido pode levar ao indeferimento e frustrar expectativas, revelando a necessidade de uma abordagem técnica rigorosa por parte dos operadores do direito. É neste cenário que contribuímos com nosso trabalho, que apresenta e explica os sete pontos que mais influenciam o insucesso do processo extrajudicial de usucapião.  Clique aqui e confira a coluna na íntegra.  1 Cujos artigos foram transpostos para o CNN-CNJ-EXTRA (Provimento CNJ 149/2023), a partir do art. 398. 2 O CNJ passou a reconhecer que se trata de um processo e não mero procedimento com a publicação do Provimento 149, na adjudicação compulsória extrajudicial, do qual o autor Bernardo Chezzi participou da fundamentação e colaboração como relator do tema no Conselho Consultivo do Agente Regulador da Corregedoria Nacional. Através de parecer de pouco mais de 100 páginas, provou-se se tratar de processo administrativo específico, com aplicação subsidiária, no que couber, do CPC. 3  Embora a forma etimologicamente correta e consagrada pelos dicionários seja "a usucapião", por derivar do latim usucapio, usucapionis (substantivo feminino), a variante "o usucapião" também é amplamente utilizada, especialmente na prática jurídica, o que ganhou força com "o processo de usucapião", sobretudo o processo extrajudicial. Trata-se, portanto, de um caso de flutuação de gênero admitida pela língua em razão do uso consagrado, sendo ambas as formas aceitas, ainda que a forma feminina seja preferida na norma culta 4 BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Art. 216-A (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015). 5 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 149, de 04 de setembro de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça para o Extrajudicial. Arts. 398 a 410. 6 Didier trata da justiça multiportas (ou "multi-door courthouse") como um modelo de administração da justiça que reconhece múltiplas vias de resolução de conflitos, e não apenas o processo judicial tradicional, incluindo mediação, conciliação, arbitragem e soluções administrativas (como Reurb, usucapião e adjudicação compulsória, retificação de área, etc). O conceito amplia a noção de acesso à justiça, entendendo-o como acesso à solução adequada para o conflito, e não necessariamente ao processo judicial. DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. O sistema brasileiro de justiça multiportas como um sistema auto-organizado: interação, integração e seus institutos catalisadores. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 88, p. 203-236, abr./jun. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 16/4/25. 7 O termo extrajudicialização é mais técnico e adequado do que desjudicialização, pois destaca a criação ou fortalecimento de vias alternativas ao Judiciário, e não a sua negação; enfatiza o desenvolvimento de mecanismos extrajudiciais, como os cartórios, as soluções administrativas, a arbitragem, entre outros; está em sintonia com o modelo cooperativo e plural da justiça multiportas, em que o Judiciário continua exercendo papel relevante (inclusive de supervisão, quando necessário); e, também, a extrajudicialização não exclui a judicialização, mas amplia as opções do cidadão de forma mais eficiente e célere, contribuindo para a efetividade do acesso à justiça (art. 3º, §2º do CPC/2015). A respeito do tema, Márcio Faria explica que a extrajudicialização tem dupla interpretação doutrinária: parte entende que é sinônimo de desjudicialização; outra parte, entende que extrajudicialização é um gênero, do qual fazem parte a descentralização, a desjudicalização e a desjuridicialização. FARIA, Márcio. Desjudicialização e Sistema Multiportas são o tema de Entender Direito. Entrevista concedida ao programa Entender Direito, STJ, 23 ago. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 16/4/25.?
quinta-feira, 17 de abril de 2025

Os 45 anos da lei 6766/1979: Passado e futuro

A lei 6.7661/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, é um marco normativo de extrema relevância no âmbito do Direito Civil e Urbanístico brasileiro, estabelecendo um regime jurídico que busca conciliar o desenvolvimento urbano das cidades com a preservação de interesses coletivos, sustentabilidade ambiental e garantia de infraestrutura básica para a população. Até sua edição, em 19/12/79, a legislação aplicável para loteamento e venda de terrenos era o decreto-lei 58/67.  No contexto inicial da lei 6.766/1979, o foco principal era coibir loteamentos irregulares, estabelecendo requisitos mínimos para a urbanização, como a necessidade de infraestrutura básica e o respeito às normas ambientais. Do ponto de vista da inovação, a lei introduziu um conjunto de exigências técnicas que visavam superar a lógica predatória do desenvolvimento urbano, típica da história brasileira.  Apesar desse avanço normativo, a aplicação da lei encontrou desafios, especialmente devido à falta de estrutura técnica e financeira dos municípios para fiscalizar e regular o crescimento das cidades. Como consequência, muitas áreas urbanas se expandiram sem planejamento adequado, gerando bolsões de precariedade habitacional e segregação socioespacial, além da construção de comunidades em áreas ambientalmente sensíveis, deixando parte da população brasileira amplamente vulnerável frente às mudanças climáticas. Ao longo dos últimos 45 anos, a legislação brasileira referente ao parcelamento do solo urbano sofreu diversas alterações significativas para se adaptar ao crescimento urbano, à preservação ambiental e às demandas sociais. Além disso, a realidade urbana do Brasil não parou de se transformar, exigindo constantes revisões e adaptações nas políticas urbanas para lidar com problemas contemporâneos como mobilidade urbana, sustentabilidade e habitação social. A seguir, são destacadas as principais mudanças legislativas nesse período.  Lei 6.766/79, um diploma em transformação Por meio das modificações introduzidas pela lei 9.785/1999, estabeleceu-se a obrigatoriedade de uma infraestrutura básica nos loteamentos, compreendendo sistemas para o escoamento das águas pluviais, redes de esgoto, abastecimento de água potável e fornecimento de energia elétrica. Essa exigência passou a condicionar a aprovação de novos loteamentos à garantia de condições mínimas de habitabilidade, em perfeita sintonia com o princípio constitucional da função social da propriedade, além de revelar uma preocupação latente com a qualidade de vida nas áreas urbanas e o processo de urbanização das cidades, ao buscar evitar que novos parcelamentos de solo resultem em áreas de exclusão por falta de serviços essenciais. Outrossim, a previsão de regras específicas para ZHIS - zonas habitacionais de interesse social, que exigem infraestrutura mínima mesmo em áreas destinadas à população de baixa renda, demonstra uma preocupação com a inclusão social e com a redução das desigualdades urbanas. Ainda, a lei 9.785/1999 fortaleceu a competência dos municípios ao modificar os dispositivos da lei 6.766 que exigiam a doação de 35% de terras para áreas públicas como condição para a aprovação de projetos. Com a alteração, passou a ser atribuição  dos municípios a regulamentação dessa exigência de acordo com os índices urbanísticos locais. Sabe-se que a CF/88 introduziu o princípio da função social da propriedade, reforçando a necessidade de vincular o uso do solo aos interesses coletivos e ao bem-estar social. Essa nova perspectiva constitucional influenciou mudanças posteriores na legislação urbanística, culminando no Estatuto da Cidade (lei 10.257/012), que trouxe instrumentos para a gestão territorial, como o direito de preempção, a outorga onerosa do direito de construir e o estudo de impacto de vizinhança. São inovações que fortaleceram a governança urbana, permitindo que o poder público exercesse maior controle sobre o uso do solo e promovesse políticas mais inclusivas de urbanização. Em 2017, com a promulgação da lei 13.465, foram instituídas as figuras jurídicas do Condomínio de Lotes e do Loteamento de Acesso Controlado. Essa iniciativa representou um avanço significativo na legislação, alinhando-se com práticas que há muito eram observadas no mercado imobiliário. A lei 13.786/18, conhecida como "Lei dos Distratos", delineou normas para a rescisão de contratos de compromisso de compra e venda de lotes devido ao inadimplemento por parte do adquirente. Além disso, a lei estabelece diretrizes claras para as obrigações relacionadas ao quadro-resumo dos contratos, trazendo clareza e segurança ao processo. Já a lei 14.118/21 apresentou o conceito do loteador/empreendedor, formalizando a figura do loteador, que já existia no mercado imobiliário há anos, mas carecia de reconhecimento legal. Com essa inclusão, a legislação agora oferece maior segurança jurídica para consumidores, loteadores e o poder público, permitindo, inclusive, a averbação do contrato de parceria na matrícula do imóvel. A lei 14.382/22 introduziu modificações relativamente discretas nos prazos de algumas certidões exigidas para a aprovação de loteamentos. Ademais, aprimorou a apresentação de documentos em hipóteses como a de a loteadora ser uma companhia aberta, conforme delineado no § 6º do art. 18 da lei 6.766/79.3   A lei 14.620/23 trouxe uma importante inovação ao criar o patrimônio de afetação para loteamentos, medida que visa proteger os adquirentes de lotes em situações de insolvência do empreendedor. Essa inovação contribuiu significativamente para aumentar a segurança jurídica no mercado imobiliário, reduzindo riscos para os compradores e garantindo que os recursos destinados ao desenvolvimento urbano sejam administrados de forma transparente. Entretanto, uma crítica levantada é que a introdução do patrimônio de afetação para loteamentos poderia ter sido acompanhada pelo benefício do RET - Regime Especial Tributário previsto no art. 1º da lei 10.931/1994. Além disso, a nova legislação reforçou exigências ambientais, estipulando restrições ao parcelamento em áreas de risco e integrando políticas habitacionais com diretrizes de sustentabilidade4. Ainda, esta lei retro trouxe outra importante alteração - a introdução do § 3º, ao art. 22º da lei 6.766/1979, que dispõe:  Somente a partir da emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), o Município promoverá a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal em nome do adquirente ou compromissário comprador no caso dos lotes comercializados e, em nome do proprietário da gleba, no caso dos lotes não comercializados.  A alteração sugerida pela lei 14.620/23 implica que a cobrança individualizada do IPTU sobre os lotes  seja iniciada somente após a finalização e entrega das obras de infraestrutura do loteamento. Isso garante que os proprietários não sejam onerados por serviços e melhorias que ainda não foram efetivamente implementados. Contudo, na prática, observa-se que muitos municípios continuam a adotar mecanismos de arrecadação que não refletem essa lógica, tendo que ser contidos por decisões judiciais, como a abaixo, nos autos do agravo de instrumento 2073945-49.2024.8.26.0000, pelo TJ/SP: [.] A despeito de os lotes já terem sua matrícula individualizada (fls. 64/143 dos autos de origem), não há notícia de que o TVEO mencionado acima tenha sido emitido. À falta desse documento, conclui-se não ser possível a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal, pressuposto do lançamento de IPTU sobre cada unidade do loteamento, como se verifica das informações prestadas pela Administração, que vinculam um valor de IPTU a um número de cadastro (fls. 144/303 ibidem). Essa exigência de TVEO para a individualização dos lotes não impacta o regramento dos sujeitos passivos do IPTU, não havendo antinomia entre a Lei sobre o Parcelamento do Solo Urbano e o CTN. O art. 22, § 3º, da Lei 6.766/79 apenas dispõe sobre o momento em que os lotes podem ser individualizados, podendo a Municipalidade continuar cobrando do loteador IPTU sobre a totalidade do imóvel (TJSP - Agravo de Instrumento: 2073945-49.2024.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 30/04/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2024). (negritei) Infelizmente, as administrações municipais, em sua busca por receita, frequentemente recorrem à cobrança de IPTU imediatamente após o registro do loteamento, mesmo que as obras de infraestrutura não tenham sido concluídas. Nesse sentido, Durazzo5:  A ganância tributária de alguns Municípios não se contém [...]. Basta a apresentação do projeto de parcelamento da gleba com aprovação pela Prefeitura, para que ocorra o cadastramento e lançamento do IPTU, prática que pode trazer de volta os desastrosos fatos consumados, de triste memória, quando havia mais loteamentos irregulares do que regularizados, gerando problemas fundiários até hoje não resolvidos. Em suma, as mudanças na lei de parcelamento do solo urbano refletem o esforço contínuo de adaptar a legislação às transformações sociais e urbanas do país. Apesar dos avanços na regulamentação do uso do solo e na proteção de interesses coletivos, desafios estruturais persistem, exigindo maior articulação entre o poder público, a sociedade civil e o setor privado. Retomando a provocação que fizemos no título do texto, que leva a uma reflexão sobre o futuro do parcelamento do solo urbano, retomamos o conceito de urbanismo realista de Amadei6. Na perspectiva do autor, o urbanismo realista se insere na ideia de que é fundamental considerar continuamente as verdadeiras necessidades da população afetada pelas decisões políticas e jurídicas relacionadas às questões urbanas.  Um dos pontos centrais dessa discussão é o impacto financeiro e estrutural que a aprovação de um projeto de loteamento representa para o loteador. Conforme destacado, a execução de obras essenciais, como saneamento básico, pavimentação, drenagem e fornecimento de energia elétrica, envolve custos elevados. Esses investimentos, embora fundamentais para garantir a qualidade de vida dos futuros moradores e a sustentabilidade do empreendimento, muitas vezes são vistos como um entrave para a viabilidade econômica dos projetos. Aqui, o urbanismo realista propõe um equilíbrio: por um lado, é necessário garantir que os loteadores cumpram suas obrigações legais e urbanísticas; por outro, é fundamental que o poder público atue de forma colaborativa, que possa reduzir a carga financeira sobre os empreendedores, sem comprometer a qualidade do projeto. Com essas premissas, o urbanismo realista suscita reflexões sobre a função social da propriedade e do solo urbano. O loteador, no contexto do parcelamento do solo urbano, assume um papel de extrema relevância no desenvolvimento das cidades, atuando, em muitos casos, como um agente indutor de infraestrutura e serviços que, em tese, seriam de responsabilidade do poder público municipal. Dessa forma, o loteador assume um papel complementar ao do município, viabilizando a ocupação de áreas que, sem sua atuação, permaneceriam desprovidas de condições mínimas de habitabilidade.  Desafios pendentes: Sugestões de outras alterações a serem implementadas na lei 6.766/79 Em que pese às diversas alterações já estabelecidas no texto da lei 6.766/1979, a complexidade do tema e sua importância para o desenvolvimento social seguem impondo desafios que ainda precisam ser equacionados. Sob esse prisma e à luz dos princípios constitucionais, dentre os quais o da função social da propriedade, seguem algumas sugestões que a tornariam um instrumento ainda mais eficiente. 1 - O art. 26, V, da lei 6.766/79 prevê:  Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: (....) V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses; Ao examinar o inciso V, do art. 26, conclui-se que, após um período de três meses de inadimplência, a multa moratória pode atingir até 10% (dez por cento) do valor do débito. Porém, o dispositivo estabelece que a multa no percentual indicado somente poderá ser exigida após 3 (três) meses de mora. Antes desse prazo, a legislação não especifica diretrizes claras. O objetivo presente não é suscitar o debate acerca da legalidade da aplicação da multa de 10% anteriormente mencionada, já que na prática essa percentual não é cobrado do consumidor, mesmo estando previsto na lei específica. De modo geral, o mercado opta por aplicar a multa prevista no art. 52, § 1º, do CDC, a qual é limitada a 2% do valor do débito: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. O que parece ser relevante destacar é que diante da omissão da lei 6.766/1979 acerca do critério para cálculo da multa por descumprimento contratual antes do período de três meses, corre-se o risco de assistir-se ao surgimento de decisões díspares, colocando em risco a coerência do sistema.  Assim, pugna-se por alteração legal que torne imperativo aplicar a regra geral do CDC, garantindo assim a uniformidade e a justiça nas relações de consumo, com a alteração do artigo legal retrocitado. Nesse sentido, confira-se julgado do TJ/SP que entendeu ser válida a aplicação de multa de 2%, prevista no CDC, para qualquer prestação inadimplida, independentemente da penalidade estabelecida pela lei 6.766/79, a saber: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Compromisso de compra e venda de imóvel. Relação de consumo. Desnecessidade de produção de prova pericial. Condições de atualização monetária e de incidência de juros legais expressamente previstos. Direito à informação do consumidor respeitado. Ausência de abusividade na adoção do índice IGPM. Juros fixados em percentual razoável. Cláusulas contratuais válidas e que devem ser cumpridas. Anatocismo não configurado. Cláusula 5.1 do contrato prevê que a multa moratória de 2% e não 10%. Não abusividade. Art. 52, §1º, do CDC. A multa de 10% (após 3 meses de mora) é permitida pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 26, V). Ausente prova de cobrança de comissão de permanência ou taxa de emissão de boleto. Irrelevante eventual desvalorização do imóvel adquirido. O contrato prevê expressamente, em negrito e grifado, que os lotes não poderão ser desdobrados. Redes de água e esgoto foram concluídas no início de 2015, de modo que eventual atraso da construtora na entrega, caso existente, não gerou desvalorização dos bens imóveis. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação (Apelação Cível nº 1002783-60.2020.8.26.0320, Relatora: Fernanda Gomes Camacho, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 22/03/21). 2 - Art. 34 da lei 6.766/79 - § 2º - Necessidade de levar o imóvel a leilão caso exista benfeitoria O art. 34, § 2º da lei 6.766/79, impõe a obrigação de praceamento do lote no prazo de 60 (sessenta) dias contado da constituição em mora, quando nele existir construção7, facultando seja o leilão realizado de forma judicial ou, nos termos da lei 9.514/1997, extrajudicial. Importante lembrar que as regras do praceamento judicial diferem daquelas previstas na lei 9.514/97, tanto em questão da avaliação quanto nos lances mínimos a serem adotados nas hastas, remetendo ao CPC. Por sua vez, para o leilão extrajudicial a lei 9.514/1997 exige que os contratos contenham cláusulas detalhadas que definam de maneira clara como o processo de praceamento deve ocorrer, sob pena de nulidade, requisitos normalmente não contemplados pelos contratos atualmente em vigor.  À parte as diferenças, a pergunta pertinente parece ser outra. Ora, se não existe um processo judicial em andamento - porque o rito de cobrança previsto na lei 6.766/1979 é extrajudicial -, é eficaz a alternativa do praceamento judicial, especialmente em um contexto onde o sistema Judiciário já enfrenta sobrecarga? Não!!  Sendo assim, sugere-se que o dispositivo legal receba alteração a fim de excluir a possibilidade de leilão judicial, para que todas as exigências do procedimento extrajudicial sejam atendidas desde o início.  Paralelamente, a questão do critério da avaliação do imóvel e da atualização da dívida também é essencial no rito da lei 9.514/1997, porque deve ser eleito pelas partes à época da celebração do contrato, nos termos do art. 24 da lei 9.514/1997, sob pena de nulidade. Tal valor deverá ser comparado com o valor venal do imóvel para fins de recolhimento de ITBI quando da consolidação de propriedade, aplicando-se o valor superior.  Indo além, caso o lote tenha recebido benfeitorias - e aqui uma observação técnica, a expressão correta deveria ter sido 'acessão'-, o valor do imóvel previsto em contrato estaria defasado porque tais acessões/benfeitorias não existiam à época a assinatura do contrato, demandando, por exemplo, durante a constituição em mora, (i) média entre avaliações realizadas por terceiros ou (ii) aplicação de índice de atualização do valor de avaliação, o que poderia ser facilmente anulado por qualquer motivo, já que não existe procedimento legal estabelecido para isso. Dessa forma, esse é outro ponto específico da lei 6.766/1979 a demandar a atenção do legislador.   As situações práticas mencionadas anteriormente representam apenas algumas das inúmeras questões que necessitam de uma regulamentação mais clara para garantir a eficácia da lei e prevenir nulidades no futuro. Conclusão Concluindo, portanto, a evolução da lei 6.766/79 foi progressiva, mas as questões aqui expostas revelam que ainda há uma grande jornada a ser trilhada. Que não falte inspiração, transpiração e muito trabalho aos Poderes Executivo e Legislativo, para promover adequações nas políticas públicas e na legislação, e ao Poder Judiciário, para proferir decisões mais justas, em prol de uma sociedade dinâmica, que carece de moradia digna, de urbanização eficaz, de legislações e normatizações que permitam licenciamentos urbanísticos e ambientais mais ágeis, com menor burocracia, sem prejuízo da tão sonhada segurança jurídica. Que tais propósitos possam nortear os legisladores, gestores e desenvolvedores, impulsionando a valorização humana e funcional das cidades. __________ 1 BRASIL. Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 dez. 1979. 2 BRASIL. Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jul. 2001. 3 § 6º, art. 18, Lei 6.766/79: Na hipótese de o loteador ser companhia aberta, as certidões referidas na alínea c do inciso III e nas alíneas a, b e d do inciso IV do caput deste artigo poderão ser substituídas por exibição das informações trimestrais e demonstrações financeiras anuais constantes do sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários. 4 LEITE, Gisele. Manual prático do parcelamento do solo. Leme, SP: B.H. editora, 2024. 5 NADEU, Kelly Durazzo. Fato gerador e base de cálculo de IPTU nos loteamentos. In: CYRINO, Rodrigo Reis e outros (org.). Direito Notarial e Registral: temas contemporâneos. Curitiba: Ithala, 2022. p. 246-247. 6 AMADEI, Vicente de Abreu. Urbanismo realista. Campinas: Milennium, 2006.  7 Art. 34 da Lei 6.766/1979. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário. § 1º Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do caput deste artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Nos últimos anos, muitas foram as novidades legislativas que provocaram mudanças na incorporação imobiliária. De forma acertada, algumas promoveram o reconhecimento do que já existia na prática, mas que carecia de regulamentação - como a expressa previsão do condomínio de lotes, pela lei 13.465/17, e da incorporação de casas, pela lei 14.382/22. Esse último diploma, conhecido por "Lei do Serp", também trouxe avanços significativos no progresso tecnológico do sistema registral, tratando, dentre diversas questões, do Serp - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos. Além disso, (tentou) estabelecer a uniformização de entendimentos regionais com o objetivo de atribuir maior segurança e previsibilidade à aplicação das regras registrais. Nesse terceiro grupo - o da uniformização de entendimentos regionais -, destaca-se a alteração promovida pela lei 14.382/22, ao incluir o §15 no art. 32 da lei 4.591/1964, nos seguintes termos: Art. 32. O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos: [...] § 15. O registro do memorial de incorporação e da instituição do condomínio sobre as frações ideais constitui ato registral único. (grifo nosso). O dispositivo pretendeu esclarecer uma velha discussão de quem vem primeiro: o ovo ou a galinha. Ops! A incorporação ou a instituição do condomínio. O extenso debate tem como ponto de partida a própria conceituação da incorporação imobiliária. Ao observar o disposto nos arts. 28 a 30 da lei 4.591/1964, extrai-se que os elementos constitutivos da definição da incorporação imobiliária são: (i) a natureza empresarial de coordenação e execução de empreendimentos imobiliários; (ii) a finalidade de alienação de bem imóvel futuro; e (iii) o objeto, que consiste nas unidades imobiliárias futuras representadas por frações ideais do terreno em regime condominial. Sobre o tema, ensina Melhim Chalhub: O texto legal fornece elementos para a caracterização da atividade de incorporação, permitindo conceituá-la como a atividade de coordenação e consecução de empreendimento imobiliário, compreendendo a alienação de unidades imobiliárias em construção e sua entrega aos adquirentes, depois de concluídas, com averbação do habite-se no registro de imóveis competente, em correspondência às frações ideais do terreno, quando a incorporação imobiliária tiver por objeto a implantação de condomínio especial por unidade autônoma. Traço característico dessa atividade é a "venda antecipada de apartamentos de um edifício a construir", que, do ponto de vista econômico e financeiro, constitui o meio pelo qual o incorporador promove a captação dos recursos necessários à consecução da incorporação; a captação de recursos, observam Orlando Gomes e Maria Helena Diniz, é a operação que "consiste em obter o capital necessário à construção do edifício, mediante venda, por antecipação, dos apartamentos de se constituir". (Grifo nosso). Vale ressaltar, como já mencionado por esta autora nos artigos "Loteamento e condomínio de lotes para fins tributários" e "Loteamento é incorporação? Parece, mas não é. Tem RET? Depende", que a definição da atividade da incorporação, dada pelos termos da lei 4.591/1964, ganhou novos contornos com as mudanças legislativas, de modo que o elemento do regime condominial já não se faz presente em todas as modalidades de incorporação, como ocorre no caso da incorporação de casas. Assim, para atualizar essa afirmação, pode-se dizer que, se a modalidade da incorporação a ser exercida revela a venda de futuras unidades autônomas em regime condominial, significa que a incorporação imobiliária pressupõe a existência do condomínio edilício. Sendo assim, indaga-se: como compor esses elementos no fólio real? A resposta abraça três atos: Registro da incorporação imobiliária - art. 32 da lei 4.591/1964 - autoriza o início dessa atividade empresarial e permite a alienação da futura unidade.  Instituição do condomínio - o art. 1.332 do CC e art. 7º da lei 4.591/1964 - a instituição do condomínio se dá por ato entre vivos ou por testamento, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, transformando a propriedade comum em um condomínio edilício, definindo as partes que são propriedade exclusiva e as áreas comuns dos condôminos. Averbação do habite-se - art. 44 da lei 4.591/1964 e o art. 167, inciso II, 4), da lei 6.015/1973 - averbação do auto de conclusão da obra (seja o habite-se, termo de conclusão de obras ou outra designação conforme a prática local) que leva a notícia da construção à matrícula, vinculando-a às frações ideais discriminadas, consolidando, assim, o prenúncio da acessão das obras ao terreno já descrito no memorial de incorporação. E, qual seria esse bem objeto da negociação na incorporação imobiliária? Considerando que no momento da oferta ainda não há edificações, mas há o terreno, faz-se necessário capturar o art. 79 do CC - "são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente" - para compreender que o imóvel ofertado na incorporação corresponde a uma parte do solo (fração ideal do terreno), existente desde o respectivo registro da atividade, acrescida da futura edificação a ser incorporada por meio da execução das obras prometidas pelo incorporador. Clique aqui para ler a íntegra da coluna.
Introdução As intervenções em áreas urbanas centrais levaram à deterioração urbana, impulsionando uma nova abordagem para as diretrizes urbanísticas locais. A evolução da compreensão dos espaços urbanos, seja pelo avanço tecnológico, pela intensificação das atividades ou pelo crescimento populacional, resultou em novos planejamentos e gestões, acompanhados de restrições urbanísticas e civis. Essas restrições buscam organizar o espaço urbano e melhorar a qualidade de vida dos moradores. O aspecto urbanístico é de competência municipal, enquanto o civil é responsabilidade exclusiva da União. Nesse contexto, as leis orgânicas municipais estabelecem normas para edificações, zoneamento e parcelamento do solo. Frequentemente associadas a empreendimentos imobiliários, tais restrições nem sempre estão regulamentadas, permitindo que empreendedores imponham restrições particulares. Com o tempo, as normas urbanísticas precisam se adaptar às novas realidades. Este artigo explora as características das restrições existentes, os requisitos para sua validade e a necessidade de adequações conforme as mudanças urbanas. Restrições urbanísticas legais As restrições urbanísticas legais são definidas pelos entes federativos para regular o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. Principalmente, cabem aos municípios o ordenamento territorial, a execução da política urbana e a garantia da função social da propriedade, conforme os arts. 30, VIII, e 182, caput e § 2º, da CF/88. Essas restrições, de ordem pública, determinam limites de áreas, tamanhos, coeficientes de aproveitamento e usos permitidos. Exemplos incluem normas de parcelamento e zoneamento urbano, que restringem atividades comerciais em áreas residenciais, impõem recuos mínimos, alturas máximas para edificações e exigências para aprovação de condomínios de lotes. Além disso, há restrições previstas no Código Civil, como desapropriação (art. 1.228, § 3º), direito de vizinhança (arts. 1.277 e 1.313), tombamento, servidões, passagem forçada e limitações ambientais (Código Florestal - lei 12.641/12, lei estadual de mananciais). O estatuto da terra (lei 4.504/64) também regula a propriedade rural. As restrições urbanísticas legais são imposições realizadas para satisfazer o princípio urbano de cuidar da maior parte da população e preservar o interesse da coletividade sobre o predomínio da menor parte populacional. Restrições urbanísticas convencionais As restrições urbanísticas convencionais são um tema debatido e ainda controverso no direito urbanístico. Segundo Hely Lopes Meireles (1975, p. 480), "essas restrições convencionais são supletivas das normas legais e atuam nos seus claros enquanto o legislador não estabelece normas urbanísticas que irão tomar o seu lugar". Geralmente aplicadas em loteamentos, essas restrições permitem que empreendedores imponham diretrizes urbanísticas supletivas à legislação vigente, conforme o art. 26, VII, da lei 6.766/79. No entanto, para serem válidas, devem constar no contrato padrão de promessa de compra e venda, conforme os arts. 18 e 26 da mesma lei. A validade das restrições convencionais exige sua formalização em contrato, aprovação pelo ente municipal e averbação no Cartório de Registro de Imóveis, garantindo publicidade e respeito ao Princípio da Concentração dos Atos na Matrícula. Ainda assim, é essencial verificar se tais restrições não contrariam a legislação urbanística vigente ou se apenas refletem interesses particulares em detrimento do coletivo. Outro aspecto relevante é a temporalidade dessas restrições, pois a dinâmica urbana impõe mudanças constantes. A adequação às novas realidades fáticas, à legislação municipal e aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal deve ser analisada para evitar a perpetuação de regras obsoletas. Diante disso, as restrições convencionais devem ser interpretadas com cautela, garantindo que cumpram sua função sem desrespeitar a legislação ou os interesses coletivos. Jurisprudência das restrições urbanísticas Os tribunais, especialmente o TJ/SP, têm consolidado o entendimento de que as restrições convencionais de loteamento não podem se sobrepor à legislação municipal, que prevalece mesmo quando o ato restritivo é reconhecido como válido. Esse posicionamento é evidenciado nos julgados 0028555-18.2010.8.26.0506, 2172228-15.2021.8.26.0000 e 1046169-07.2019.8.26.0602. O STJ também reforça que as restrições convencionais são apenas supletivas às normas legais e, portanto, não podem prevalecer sobre as leis urbanísticas municipais, que são normas de ordem pública. O Plano Urbanístico, de interesse geral e dinâmico, não pode ser limitado por restrições particulares que impeçam a adequação do ordenamento urbano às realidades locais. Esse entendimento foi firmado no recurso especial 289.093/SP, entre outros. Ao longo do tempo, o STJ tem consolidado essa linha de raciocínio em precedentes como o REsp 226.858/RJ, REsp 289.093/SP e REsp 1.774.818/SP. O TJ/SC também possui entendimento firmado sobre a questão, conforme o julgado 5047048-55.2022.8.24.0000. Apesar dessas decisões, não há um entendimento unificado sobre o tema nos tribunais brasileiros. Há divergências entre julgados que defendem: (i) a prevalência das restrições convencionais mais rígidas em relação à legislação vigente; (ii) a supremacia da lei sobre tais restrições; e (iii) a necessidade de requisitos específicos para a validade das restrições convencionais, entre outros posicionamentos. Conclusão As restrições urbanísticas são e continuarão sendo essenciais para a política urbana. No entanto, é fundamental garantir a legalidade das restrições urbanísticas convencionais impostas por particulares. Embora essas restrições possam suprir lacunas nas legislações municipais, sua aplicação deve ser razoável, sem visar apenas interesses particulares ou econômicos. Além disso, é imprescindível o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos, incluindo a formalização no ato de aprovação do empreendimento, nos contratos de promessa de compra e venda, no registro no Cartório de Imóveis, nas matrículas dos imóveis e em demais documentos necessários para sua publicidade. Diante das constantes transformações sociais, é essencial avaliar a eficácia prática dessas restrições, que podem perder validade com a entrada em vigor de novas leis suplementares. Por fim, o tema demanda maior aprofundamento e a consolidação de um entendimento pacificado nos tribunais, dada sua relevância para o ordenamento urbano e o desenvolvimento social. ____________ 1 AMADEI, Vicente Celeste; AMADEI, Vicente de Abreu. Como lotear uma gleba: o parcelamento do solo urbano e seus aspectos essenciais - loteamento e desmembramento. 3. Ed. São Paulo. Millennium, 2012. 2 BORDALO, Rodrigo. Direito urbanístico. 2ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2022. 3 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 4 BRASIL. Decreto-lei 271, de 28 de fevereiro de 1967. 5 BRASIL. Decreto-lei 3.079, de 15 de setembro de 1938. 6 BRASIL. Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937. 7 BRASIL. Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979. 8 BRASIL. Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. 9 BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 10 CHEZZI, Bernardo Amorim. Condomínio de Lotes: Aspectos Civis, Registrais e Urbanísticos. 2.ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2022. 11 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 12 FERNANDES JÚNIOR, João Gilberto Belvel. O bairro através do direito e da economia: um modelo analítico para restrições convencionais de loteamento urbano. In: Revista de Direito Imobiliário, vol. 92. p. 139-158. São Paulo: Ed. RT, jan/jun. 2022. 13 MEIRELLES, Hely Lopes. As restrições urbanísticas de loteamento e as leis urbanísticas supervenientes. In: Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Ed. Fórum, nº 120 abr/jun, 1975. 14 MORANDI, Giceli Cristiani. As restrições urbanísticas convencionais e sua averbação na matrícula imobiliária como forma de publicidade e segurança jurídica. In: Revista de Direito Imobiliário, vol. 82. p. 295-312. São Paulo: Ed. RT, jan/jun. 2017. 15 NASCIMENTO, Fábio Severiano do. As Restrições Convencionais e as Leis Urbanísticas no Loteamento. In: Revista de Direito da Cidade, Rio de Janeiro, v. 4, n. 1, 2012. 16 NIEBUHR, Pedro. Parcelamento do solo urbano. In: Curso de Direito Imobiliário / Marcus Vinícius Motter Borges, coordenador. - 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 17 SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. 18 SOUZA, Demetrius Coelho. O direito de construir e limitações de ordem administrativa. In: Estudos em Direito Imobiliário e Direito Urbanístico / Gabriel Carmona Baptista e Renata Calheiros Zarelli, coordenadores. v. 4. Londrina: Thoth, 2023. 19 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 20 VARGAS, Heliana Comin; CASTILHO, Ana Luisa Howard de. Intervenções em centros urbanos: objetivos, estratégias e resultados. 3. ed. Barueri. Manole, 2015.
A dignidade do ser humano passa pelo reconhecimento da propriedade imobiliária. Ter um patrimônio para ser chamado de seu significa conquista a partir dos próprios esforços, assim como moradia para si mesmo ou para a família, além da possibilidade de realizar negócios e auferir renda. O mesmo imóvel poderá, ainda, servir como herança. Assim, é inegável a importância da propriedade imobiliária, e consequentemente, dos instrumentos à disposição para se obter o título de proprietário de determinado bem imóvel. Nesse contexto, destaca-se aqui como objeto de estudo o procedimento extrajudicial de usucapião inaugurado no nosso sistema jurídico através da lei 13.105/15 - Código de Processo Civil, que completando agora 10 anos de vigência vem se mostrando como excelente ferramenta, produzindo reflexos positivos a toda a sociedade. Assim, apesar de já internalizado no ordenamento jurídico, pretende-se contribuir para dar ainda mais luz a esse instrumento jurídico. Do texto constitucional já podemos extrair a importância da propriedade, pois no Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, e precisamente no art. 5º, caput, (BRASIL, 1988) temos que: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] Ou seja, a propriedade é garantia fundamental, consequentemente, tem-se a importância dos instrumentos jurídicos à disposição para obtenção e proteção da propriedade. Neste trabalho, a proposta é o destaque ao procedimento extrajudicial de usucapião, haja vista sua praticidade e celeridade em contraposição ao processo judicial, sendo um procedimento extremamente vantajoso por vários aspectos, desde o acesso ao tabelião para troca de informações e sugestões, até a concretização do procedimento. Certamente foi um ganho enorme para a sociedade ter a abertura dessa porta de acesso para o reconhecimento da propriedade, seja rural ou urbana. Sobrecarregado com o volume de processos das mais variadas espécies, o Poder Judiciário não detém condições de entregar resposta rápida à pretensão, sendo que a cada exigência de documento e peticionamento o processo retorna à fila de conclusão, que não é pequena, levando assim, anos para a efetiva tutela jurisdicional. Ao contrário, perante o tabelião de notas, e numa segunda fase junto ao Oficial de Registro de Imóveis, é muito mais fácil e prático o acesso, apesar das exigências documentais e procedimentais a serem respeitadas que, é claro, igualmente demandam tempo, mas, é um tempo muito menor se comparado ao processo judicial, apesar dos esforços dos integrantes do Poder Judiciário. Claro que não há perfeição, podendo existir algum ponto ou outro que necessite de ajuste, como por exemplo, maior transparência no trâmite do procedimento extrajudicial, ou seja, informações sobre o seu andamento e posição na lista de trabalhos do respectivo cartório. Algumas diligências simples como essas poderiam garantir que cada procedimento observasse a ordem de protocolos, que não fosse dada preferência àqueles mais fáceis de resolver em detrimento dos casos mais complexos. Importante ainda, em razão da precariedade das aquisições e transferências imobiliárias, o procedimento extrajudicial de usucapião ganha relevo como instrumento de concretização da dignidade da pessoa humana sob o viés da propriedade. Direito fundamental à propriedade Historicamente o direito à propriedade acompanha a evolução da humanidade, passando de caráter absoluto e intocável para atualmente revestir-se de função social, conforme estabelecido no art. 5º, inciso XXIII e art. 170, inciso III, da CF/88. Afirmam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (PAULO; ALEXANDRINO, 2017, p. 146): A propriedade privada era considerada um dos mais importantes direitos fundamentais na época do Liberalismo Clássico. Era o direito de propriedade, então, visto como um direito absoluto - consubstanciado nos poderes de usar, fruir, dispor da coisa (jus utendi, jus fruendi e jus abutendi), bem como reivindicá-la de quem indevidamente a possuísse - e oponível a todas as demais pessoas que de alguma forma não respeitassem o domínio do proprietário.No âmbito do nosso Direito Constitucional positivo, não mais é cabível essa concepção da propriedade como um direito absoluto. Deveras, nossa Constituição consagra o Brasil como um Estado Democrático Social de Direito, o que implica afirmar que também a propriedade deve atender a uma função social. Essa exigência está explicitada logo no inciso XXIII do art. 5º, e reiterada no inciso III do art. 170 (que estabelece os princípios fundamentais de nossa ordem econômica). Percebemos assim, uma evolução de concepção da função e da importância da propriedade, deixando de ser algo destinado somente ao atendimento do interesse individual para se tornar parte da colaboração para o bem-estar da sociedade como um todo, principalmente no que se relaciona com o direito à moradia. Ora, para haver moradia, presume-se a edificação sobre um terreno que deve pertencer a alguém, estando, assim, moradia e propriedade imobiliária umbilicalmente ligadas. Oportunizar a concretização do direito à moradia sem igualmente assegurar o direito à propriedade seria conceder apenas metade do direito. Além da edificação que servirá de lar para a pessoa ou família, a segurança, tranquilidade e bem-estar do ser humano passa por ter em mãos a propriedade do imóvel, garantia de que aquele bem não lhe será retirado, ou no mínimo, de que terá os meios para defesa do que é seu. Segundo Sílvio de Salvo Venosa (VENOSA, 2011, p. 167): Sem dúvida, embora a propriedade móvel continue a ter sua relevância, a questão da propriedade imóvel, a moradia e o uso adequado da terra passam a ser a grande, senão a maior questão do século XX, agravada nesse início de século XXI pelo crescimento populacional e empobrecimento geral das nações. Este novo século terá sem dúvida, como desafio, situar devidamente a utilização social da propriedade.A concepção de propriedade continua a ser elemento essencial para determinar a estrutura econômica e social dos Estados. A previsão do jurista se confirma na medida em que o direito fundamental à propriedade continua sendo essencial, com ainda mais relevo no momento atual de mudanças climáticas, haja vista eventos da natureza que atingem por primeiro e mais gravemente aqueles que residem em locais de risco, justamente por não possuírem uma propriedade em lugar seguro e adequado para fixar moradia, muito menos é claro, a regularidade documental do imóvel. Conforme matéria divulgada pela ANOREG/BR - Associação dos Notários e Registradores do Brasil - (CUNHA, 2019): 30 milhões dos imóveis no Brasil, não possuem escritura ou documento elaborado em cartório que comprove a titularidade do imóvel, segundo informações do Ministério de Desenvolvimento Regional. [...] E complementando, a ANOREG/SP - Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (2023), igualmente tratando sobre o assunto, publicou o seguinte texto de referência: Mas o que leva a esse alto número de imóveis irregulares no Brasil? Bem, as razões são diversas e até mesmo históricas. A ausência de políticas públicas ao longo dos anos, a desinformação por parte da população e ilegalidades na comercialização são alguns dos catalizadores desse problema.A falta de regularização dos imóveis traz inúmeras consequências, principalmente econômicas, aos municípios e até mesmo à União, que deixam de arrecadar impostos como: IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e IR - Imposto de Renda. Em relação às empresas e pessoas físicas, esse problema afeta na transmissão da propriedade, impedindo ou dificultando os atos de compra e venda, doação ou até mesmo impossibilitando oferecer o imóvel em garantia para um empréstimo ou financiamento.Em São Paulo, principal metrópole da América do Sul, o cenário se repete. Segundo dados da Secretaria Municipal de Habitação, há cerca de 750 mil imóveis em situação irregular na cidade. É exatamente esse o cenário atual, o direito fundamental à propriedade, apesar de firmemente previsto na Constituição Federal, é ainda pouco usufruído pela população que convive com a irregularidade nas ocupações de terrenos, formando um círculo vicioso de prejuízos. Em ADIn 5.783, de relatoria da ministra Rosa Weber, o STF detidamente abordou esse direito fundamental, trazendo aspectos culturais e coletivos ao julgar a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado da Bahia. O julgado, em resumo, é assim ementado: Impugnado o art. 3º, § 2º, da lei 12.910/13 do Estado da Bahia, que impõe prazo à regularização fundiária das terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades de fundo e fecho de pasto mediante a concessão de uso [...] Violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 215, § 1º, 216, I e § 1º, da Constituição. O direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII), compreendido à luz do direito fundamental à cultura e do direito humano à propriedade e à posse coletivas, traduz moldura normativa que abriga a proteção das formas tradicionais de pertencimento. (ADIn 5.783, STF, rel. min. Rosa Weber, j. 6/9/23, P, DJE de 14/11/23). O que podemos concluir é que o direito fundamental à propriedade é consagrado na Lei Suprema do ordenamento jurídico que é a Constituição Federal, reafirmado pelo Poder Judiciário e normas infraconstitucionais. Contudo, para o efetivo acesso a ele, temos alguns entraves, dentre os quais a morosidade e os custos parecem ser os maiores obstáculos, pois é caro e demorado realizar o procedimento - que envolve inclusive a coleta de documentos - para se ter o registro nos termos do art. 1.245 do Código Civil, lei 10.406/02 (BRASIL, 2002). Deveria o Estado (lato sensu) buscar fomentar a regularidade imobiliária, buscando associar moradia e propriedade, objetivando a dignidade da pessoa humana regada pela segurança jurídica. Talvez o lançamento de programas sociais em períodos específicos do ano para fomentar que as pessoas busquem o registro imobiliário com algum desconto no pagamento de valores seria uma forma válida. Um programa em tais moldes exigiria a união de esforços entre Oficiais de Registro de Imóveis, tabelionatos de notas e prefeituras municipais, e precisaria contar também, com a participação dos Estados e da União. Os reflexos positivos compensam o trabalho, pois concretizado o direito fundamental à propriedade, aqui imobiliária, a pessoa terá mais segurança, poderá obter um financiamento para edificar, realizar um novo negócio com o imóvel, transferir com maior valor, doar, transmitir aos herdeiros etc., além do que, os cofres públicos irão receber os tributos incidentes sobre o imóvel, como o tributo municipal IPTU. Do direito fundamental positivado à realidade do cidadão brasileiro há claramente uma distância que precisa ser encurtada, razão da importância do instrumento que possibilita a aquisição e regularidade da propriedade imobiliária de forma extrajudicial. Confira a íntegra da coluna.
A indústria da construção civil e da incorporação imobiliária exerce um papel estratégico no desenvolvimento econômico e social, gerando empregos, promovendo infraestrutura e impulsionando o crescimento urbano. Contudo, esse setor, devido à sua complexidade e à magnitude de seus projetos, também é vulnerável e sujeito a se deparar com a prática de crimes no seu cotidiano, o que pode comprometer a segurança e a imagem dos empreendimentos, como também gerar altos prejuízos aos financiadores de projetos imobiliários. Nesse contexto, surgem questões relacionadas tanto aos crimes passíveis de cometimento por representantes de construtoras e incorporadoras, quanto aos crimes dos quais essas empresas podem ser vítimas. Representantes das construtoras e incorporadoras imobiliárias No curso da execução de projetos de construção e de incorporação imobiliária não é incomum depararmos com a atuação da polícia judiciária em atos investigativos e abertura de procedimentos apuratórios de crimes. Por vezes, obras são fiscalizadas por agentes policiais que identificam irregularidades as quais consideram estar diante de atos criminosos. Nesse sentido, a polícia responsável por investigar crimes contra o meio ambiente é a mais presente em canteiros de obras de empreendimentos imobiliários. As incursões policiais geralmente fiscalizam situações relacionadas a crimes de desmatamento ilegal, descarte irregular de resíduos, poluição, entre outros delitos. A presença da polícia judiciária em obras demanda atenção redobrada dos empreendedores e responsáveis técnicos, que devem garantir o cumprimento das normas ambientais e urbanísticas desde as fases iniciais do projeto. Isso inclui a obtenção de licenças e autorizações adequadas, a correta destinação de resíduos sólidos, a preservação de áreas protegidas e o atendimento às exigências de compensação ambiental, quando aplicáveis. O não atendimento das regras legais relativas ao meio ambiente pode caracterizar a prática de ilícitos na esfera administrativa - passíveis de multas e embargo-, mas, em determinadas situações, também pode configurar ilícitos penais previstos na lei 9.605/98. A apuração minuciosa desses crimes por agentes policiais desagua na  responsabilização penal de pessoas diretamente ligadas às obras, assim como das construtoras e incorporadoras, na figura da pessoa jurídica, uma vez que nos casos de detecção de crimes ambientais a pessoa jurídica também é penalmente punida. Outra situação bastante corriqueira no ambiente de obras, na qual são vistos alguns desdobramentos criminais, é a ocorrência de acidentes de trabalho. Nesses eventos, seja por desatenção dos trabalhadores, ausência de equipamentos de segurança ou por outras tantas circunstâncias, o resultado pode culminar em casos de lesão corporal ou morte de trabalhadores. Por vezes, investigadores e peritos são acionados a comparecer aos canteiros de obra para apurar eventos dessa natureza e identificar os respectivos responsáveis. Promovida a investigação policial, os personagens ligados ao pelo fato são acusados de crimes previstos no Código Penal (geralmente culposos - sem intenção) e eventualmente punidos criminalmente, ao final de um processo penal. Com menos recorrência, outras modalidades de crimes são observadas no mundo da construção civil. Representantes de construtoras e incorporadoras podem ser investigados por crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo, quando se valem de práticas abusivas que afetam diretamente os adquirentes dos imóveis, como a publicidade enganosa, a omissão de informações essenciais sobre o empreendimento e a entrega de unidades em desacordo com o contrato ou memorial descritivo. Por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor prevê penalidades para práticas que podem induzir o consumidor a erro. Além disso, crimes contra a ordem tributária e a sonegação fiscal também são objeto de apuração em empreendimentos imobiliários. A omissão de receitas, a emissão de notas fiscais fraudulentas e a criação de empresas de fachada para evitar o recolhimento de tributos são condutas que podem configurar infrações previstas na lei 8.137/90 e no Código Penal. Ademais, os delitos de falsidade ideológica e documental também são vistos no setor da construção civil e da incorporação imobiliária. Esses crimes ocorrem, por exemplo, quando há a inserção de informações falsas ou omissão de dados relevantes em documentos públicos ou particulares, como alvarás de construção, licenças ambientais e escrituras de imóveis. A falsidade documental pode ensejar punição criminal, conforme disposto nos artigos 297 e 299 do Código Penal. Mas as empreses do ramo da construção civil também estão sujeitas a ser vítima de criminosos e de seus atos, que por vezes geram enormes prejuízos e transtornos. Construtoras e incorporadoras podem ser vítimas Quando se pensa nos crimes que afetam construtoras e incorporadoras, os primeiros que vêm à mente são o furto e o roubo de ferramentas, materiais, equipamentos e outros objetos utilizados nas obras. O grande fluxo de pessoas nos canteiros facilita o acesso a esses bens, e casos de desvios são frequentemente noticiados. Medidas como vigilância eficiente, organização dos ambientes, gestão de estoque e controle de acessos ajudam a prevenir esses incidentes. Embora questões de segurança pública não sejam de responsabilidade direta das construtoras, ações internas de prevenção podem minimizar perdas. Além disso, a identificação e punição dos envolvidos são fundamentais para coibir novas ocorrências. No entanto, as situações que mais preocupam atualmente o setor da construção civil são os golpes e fraudes. Há inúmeros relatos de esquemas fraudulentos que geram prejuízos consideráveis às empresas do ramo. Entre os episódios mais comuns, destacam-se a falsificação de boletos bancários, a criação de empresas fictícias, o cadastramento indevido de fornecedores em sistemas de pagamento, a invasão de computadores, o desvio de dados e informações sensíveis e a simulação de operações financeiras. Essas práticas causam danos financeiros expressivos e comprometem a atividade das construtoras. Muitas dessas fraudes contam com a participação de funcionários e agentes internos, que se aproveitam do acesso a informações privilegiadas para facilitar a execução dos golpes. Em grande parte dos casos, os crimes só são descobertos quando os prejuízos já atingiram proporções significativas. A realização de auditorias internas é essencial para identificar fraudes, responsabilizar os envolvidos e, eventualmente, recuperar os valores desviados. A investigação externa, através da polícia também tem papel importante, especialmente quando são necessárias medidas legais mais rigorosas, como a quebra de sigilo bancário e a expedição de mandados de busca e apreensão. Uma apuração bem conduzida não apenas permite a responsabilização dos infratores, mas também contribui para o aperfeiçoamento dos procedimentos internos e a recuperação de recursos. Para mitigar riscos e evitar prejuízos, a melhor estratégia é a implementação de medidas rígidas de controle, o investimento em tecnologias que promovam transparência e eficiência nos processos e a adoção de um programa de compliance rigoroso, garantindo o cumprimento da legislação e a integridade das operações. Além disso, contar com assessoria jurídica especializada e adotar boas práticas de governança são fundamentais para a segurança e regularidade dos empreendimentos imobiliários.
Introdução  Há condomínios sem convenção condominial, registrada ou não1. A par das dificuldades gerenciais, a rotina do dia a dia é regulada pelo Código Civil2. As alterações sobre a aplicação da taxa de juros moratórios pela lei 14.905/243 trouxeram mudanças significativas na rotina dos condomínios edilícios sem convenção ou sem taxa convencionada na convenção, pois os devedores passaram a ser cobrados de modo diverso daquele já sedimentado por décadas: 1% de juros moratórios por mês de inadimplência4. Nos condomínios edilícios com previsão dos juros moratórios na convenção, a atenção se voltará ao teto desses juros remuneratórios. Naqueles sem convenção ou sem previsão de juros moratórios na convenção, o foco será a forma da cobrança e a possibilidade de instituição dos juros por meio diverso da convenção. A lei 14.909/24 também padronizou o índice de atualização monetária quando inexistente essa previsão nas convenções condominiais. Diante das novas mudanças, será necessária atenção para evitar-se insegurança jurídica em prejuízo à recomposição do patrimônio do condomínio nas hipóteses da sempre lamentável execução judicial da dívida. Vale lembrar que as alterações legislativas aplicam-se às relações obrigacionais como um todo, o que transbordará aquilo aqui tratado, embora as balizas gerais lhe sirvam. 1 Os efeitos do atraso no pagamento do condomínio O atraso no pagamento da cota condominial implica prejuízo à conservação das áreas comuns do condomínio e dos serviços que atendem aos condôminos, pois a finalidade da conta condominial é rateio de despesas condominiais aprovadas em assembleia. A inadimplência, especialmente em níveis altos, traduz desvalorização do patrimônio de todos os coproprietários pela deterioração das áreas comuns e declínio dos serviços em favor dos ocupantes. A esse quadro acrescente-se que é incorreta a aplicação pragmática do valor da cota condominial, isso é, desprezando as unidades inadimplentes, porque uma vez adimplido o débito pelas unidades desprezadas na fixação do rateio se observará o fenômeno lucro, contrário ao art. 1336, I, do Código Civil5, pois a arrecadação terá sido maior do que as despesas autorizadas. De acordo com a nova lei, o atraso no pagamento da cota condominial acarreta multa moratória de 2%, percentual que recebe críticas porque considerado baixo em comparação com outras operações financeiras, como o cheque especial e o cartão de crédito. Imagina-se, agora, a possibilidade de inexistência de juros moratórios aplicados à inadimplência ou sua aplicação em patamares inferiores a 1% ao mês e temos o cenário controverso trazido pela lei 14.905/2024. 2 Juros moratórios: Ou convencionados ou os juros legais Os condomínios edilícios sem previsão de juros moratórios na convenção deverão usar os juros legais para os casos de inadimplência a partir de 30 de agosto de 2024; para os condomínios com percentual de taxa de juros moratórios fixados na convenção não houve qualquer mudança. A lei 14.905/24 alterou o parágrafo primeiro do art. 1.336, do Código Civil para dar-lhe nova redação que, em síntese, substituiu a previsão da taxa de juros moratórios de 1% ao mês pelos juros legais6, quando não estiver convencionada outra taxa. Como forma de evitar interpretações sobre o que seriam juros legais, a lei 14.905/24 definiu que os juros legais - ou taxa legal - são compostos pela Selic com o abatimento da correção monetária que integra o índice7, cabendo ao Conselho Monetário Nacional fixar a metodologia desse cálculo, divulgando-a por meio do Banco Central do Brasil8. Nessa realidade, dada a flutuação da Selic e do IPCA, pode ser aferido índice de taxa de juros tanto positivo quanto negativo, superior ou inferior à taxa de 1% ao mês, razão pela qual será impossível aferição do saldo devedor sem auxílio dos índices oficiais, de modo diverso daquele aplicado até então9, especialmente na hipótese de judicialização da cobrança. 2.1 O teto dos juros moratórios convencionados e os limites da convenção Ante a possibilidade de aplicação de taxa de juros moratórios inferiores a 1% ao mês, será natural que muitos condomínios edilícios tentem regular esse percentual e até majorá-lo em patamar superior ao percentual de 1% ao mês, fixando-o na convenção condominial. A legislação deve ser interpretada como unidade para se evitarem contradições que levem a insegurança. Ao longo dos últimos anos, observa-se que o legislador tem privilegiado a autonomia das vontades, primando pela interferência mínima do Estado nas relações paritárias, isso é, aquelas em que as partes possuem equivalência de armas, caso das relações entre condôminos num condomínio edilício. Exemplo disso é a lei 13.874/19. Isso não implica afirmar que os condôminos possuem ampla liberdade para a fixação da taxa de juros10 11 e a lei 14.905/2412 não contribuiu para dirimir a dúvida. A começar, a convenção condominial é ato-norma, de caráter estatutário13, oponível não somente aos signatários, mas aos ocupantes das unidades autônomas, presentes e futuros. Não é contrato, portanto, não cabendo arguição sobre aplicação da lei da usura14, embora esta lei tenha servido como parâmetro para aplicação dos juros moratórios em momento anterior à lei 14.905/24, autorizando a aplicação do dobro da taxa legal. Noutro giro, tampouco é obrigação tributária, não havendo se falar em observância do art. 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional. Portanto, a ponderação que se faz é sobre a possibilidade da convenção fixar o dobro da taxa legal, de modo abstrato, como sendo a taxa de juros moratórios. Desde já se argumenta que acompanhando a evolução legislativa - que vem se valendo de normas de caráter geral -, inexiste fundamento para impedir a mesma possibilidade ao ato-norma, especialmente diante da flutuabilidade dos juros legais após a lei 14.905/24. Há na doutrina quem argumente não se tratar sequer de cláusula geral e sim de regra, pois "se aplica a casos concretos para: atribuir poderes, faculdade e poder-deveres aos sujeitos de direito; dar solução a problemas da vida; resolver conflitos de interesse"15. Se a convenção pode fixar que a taxa será o dobro da taxa legal, quando a dobra for inferior a 1%, por exemplo, será aplicada taxa de 1% de juros moratórios. Aqui se está diante de possível conflito de normas jurídicas, pois enquanto a lei 14.905/24 privilegia o percentual livremente pactuado, a previsão tal como acima exposta pode se revelar manobra com a finalidade de driblar a lei da usura, o que, inicialmente, implicaria a invalidade da convenção condominial nesse particular. Contudo, é imperiosa a necessidade de análise ampla por parte da comunidade jurídica, sob o viés da função social da norma. Nunca é demais lembrar: a proteção deve ser do todo, do condomínio edilício, e não da propriedade exclusiva. Nesse contexto, o atraso do pagamento sem sanção perceptível, o que ocorre quando os juros moratórios são ínfimos, é estimular o pagamento de contas "mais caras" com o sacrifício das mais baratas. Essa crítica já se mostrava comum e frequente antes mesmo da lei 14.905/24, pois a multa de 2% é considerada ínfima quando comparada com outras obrigações comuns à população, como, por exemplo, o cartão de crédito e o cheque especial ou, mesmo, financiamentos veiculares. Portanto, a fixação na convenção de percentual a ser aplicado caso a taxa de juros legais seja inferior a determinado patamar parece revestir-se de razoabilidade e estar de acordo com a função social, pois ao mesmo tempo que pune o devedor, estimula os demais condôminos ao pagamento da cota condominial. O ganho lateral é claro, não custa repetir: preserva-se a propriedade comum a todos, impedindo desvalorização pela ausência de conservação/manutenção, ou pela prestação defeituosa ou até mesmo nula de serviços condominiais. 2.2 A forma para convencionar sobre os juros moratórios e a correção monetária Dois pontos exsurgem como importantes nesse debate. O primeiro é o questionamento sobre a possibilidade dos condomínios edilícios sem convenção disporem sobre a taxa de juros moratórios e o índice de atualização monetária por meios diversos da convenção, isso é, através de regulamentos internos ou assembleias gerais, para os quais o quórum de aprovação é a maioria simples, e não os 2/3 dos votos necessários à aprovação da convenção. O segundo é saber se seria possível aos condomínios edilícios com convenções omissas quanto à taxa de juros ou com previsão de 1% majorar a taxa com base em decisão assemblear cuja pauta não contemple a alteração da convenção. O art. 1.334, do Código Civil, traz que a convenção deve prever as sanções a que estão sujeitos os condôminos ou possuidores e os juros moratórios são classificados como sanção. Vê-se, pois, que se trata de hipótese reservada à convenção condominial, observado o quórum privilegiado. Portanto, a interpretação que melhor se coaduna com a lei é aquela que confere à convenção condominial dispor sobre os percentuais de taxa juros e o índice de correção monetária aplicados para a cobrança das cotas condominiais atrasadas, sendo nulas as disposições assembleares ou cláusulas de regulamento interno que disponham sobre o tema e que sejam aprovados por quórum inferior a 2/3 dos condôminos. 3 IPCA como índice de atualização monetária Tal qual ocorreu com a taxa de juros moratórios, a lei 14.905/24 igualmente balizou a aplicação da correção monetária quando não convencionado o índice, fazendo opção pelo IPCA16. O legislador manteve a linha de valorização da manifestação de vontade, não intervindo nas relações obrigacionais livremente pactuadas. Em prestígio da segurança jurídica, contudo, optou por estabelecer o índice de correção monetária quando ausente sua previsão. Conclusão No caso de atraso no pagamento da cota condominial, a apuração do valor da dívida tornou-se mais complexa para os condomínios edilícios sem convenção ou com convenção omissa quanto ao percentual de taxa de juros, pois são necessárias informações e dados externos ao condomínio. A lei 14.905/24 criou a figura do juro legal, definindo-o como o saldo apurado entre a Selic e o IPCA, rubrica de correção monetária que integra a Selic, e determinou ao Banco Central do Brasil disponibilizar informações sobre o metodologia desse cálculo. Na ferramenta "calculadora do cidadão" do Banco Central do Brasil já consta, inclusive, a possibilidade de correção de valores com base no critério dos juros legais. Os juros legais são flutuantes, e podem, portanto, superar ou não a revogada taxa de juros moratórios de 1% ao mês. Os juros legais podem até obter percentual negativo, sendo que nessa hipótese o juro moratório aplicado para correção de valores inadimplidos será igual a 0. Logo, a previsibilidade tão cara aos administradores e gestores condominiais recomenda a fixação em convenção do percentual da taxa de juros para o atraso no pagamento da cota condominial, o que implica ponderar sobre a possibilidade dos condomínios edilícios cujas convenções já a prevejam alterarem-na para que nelas conste que a taxa de juros será o dobro dos juros legais. Com essa providência, evita-se a insegurança jurídica que poderia advir da ausência de previsibilidade. Registre-se: não é possível fixar taxa de juros moratórios por meio de decisões assembleares ou regulamento interno por tratar-se de hipótese restrita à convenção condominial, conforme art. 1.334, IV, do Código Civil. A liberdade prevista na lei 14.905/24 para a pactuação da taxa de juros convencionais não é irrestrita e deve ser balizada pela legislação vigente. O legislador não contemplou os condomínios edilícios no rol das relações obrigacionais excluídas dos efeitos da lei 14.905/24. 1 Nas incorporações imobiliárias, a minuta preliminar da convenção de condomínio é obrigatória para registro do memorial de incorporação, na forma do art. 32, "j" da lei 4.591/64, devendo ser ratificada ou retificada pelos condôminos para que surta efeitos. 2 Aqui não se entrará na discussão sobre a revogação tácita ou ab-rogação do título I, da lei 4.591/64, que trata de condomínio, pelo Código Civil. 3 Lei 14.905/24. 4 Código Civil - art. 1336, parágrafo primeiro. 5 Código Civil - art. Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; 6 Código Civil - Art.1.336, § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% sobre o débito. 7 A taxa legal mensal é determinada pela diferença entre a taxa Selic mensal e a taxa de variação do IPCA-15 - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15, ambos do mês anterior ao de referência. No caso de valores negativos, a taxa legal do mês será definida como zero. A atualização pela taxa legal utiliza a metodologia de juros simples, com acumulação das taxas mensais e a apuração de juros proporcionais (fração pro rata) com seis casas decimais. Os juros proporcionais (fração pro rata) serão resultado da multiplicação do juro diário, calculado utilizando-se a razão entre a taxa legal do mês de referência e o respectivo número de dias corridos do mês de referência, pelo número de dias corridos a ser apropriado. Para um maior detalhamento, veja a resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. 8 Código Civil - art. 406, I 9 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Calculadora do cidadão. Correção de valores. Disponível aqui. Acesso em: 11 fev. 2025. 10 OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária após a lei dos juros legais (lei 14.905/24): dívidas civis em geral, de condomínio, de factoring, de antecipação de recebíveis de cartão de crédito e outras. Migalhas, coluna Migalhas Notariais e Registrais, publicada em 17 jul. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 11 fev. 2025. 11 OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária após a lei dos juros legais (lei 14.905/24): dívidas civis em geral, de condomínio, de factoring, de antecipação de recebíveis de cartão de crédito e outras. Migalhas, coluna Migalhas Notariais e Registrais, publicada em 17 jul. 2024. Disponível aqui.; e VIÉGAS, Francisco de Assis. Lei 14.905: limites à autonomia privada na pactuação dos juros de mora, publicado em 5 set. 2024, ambos com acesso em: 11 fev. 2025. 12 Art. 3º Não se aplica o disposto no decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações: I - contratadas entre pessoas jurídicas; II - representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; III - contraídas perante: a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; b) fundos ou clubes de investimento; c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a lei 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou IV - realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários. 13 ANDRADE, Vander Ferrreira de. O caráter obrigatório da convenção de condomínio. Migalhas, publicado em 26 jan. 2021. Disponível aqui. Acesso em: 11 fev. 2025. 14 Decreto 22.626/33. 15 SILVESTRE, Gilberto Fachetti. Cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados: da parte geral do Código Civil brasileiro. Vitória: EDUFES; Rio de Janeiro: MC&G, 2021. p. 21. Disponível aqui. Acesso em: 11 fev. 2025. 16 Código civil - art. 389, parágrafo primeiro. 17 ANDRADE, Vander Ferrreira de. O caráter obrigatório da convenção de condomínio. Migalhas, publicado em 26 jan. 2021. Disponível aqui. Acesso em: 11 fev. 2025. 18 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Calculadora do cidadão. Correção de valores. Disponível aqui. Acesso em: 11 fev. 2025. 19 OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária após a lei dos juros legais (lei 14.905/24): dívidas civis em geral, de condomínio, de factoring, de antecipação de recebíveis de cartão de crédito e outras. Migalhas, coluna Migalhas Notariais e Registrais, publicada em 17 jul. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 11 fev. 2025. 20 OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Os juros moratórios convencionais após a lei dos juros legais (lei 14.905/24): o caso do art. 5º da lei de usura e a situação do crédito rural, comercial e industrial. Migalhas, coluna Migalhas Notariais e Registrais, publicada em 7 ago. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 11 fev. 2025. 21 ROCHA, Ana Maria Muniz dos Santos; NERY, Camila Brito; RIBEIRO, Bruno Marques. Cláusulas gerais: contexto histórico e seus reflexos no ordenamento jurídico. Revista da AGU, Brasília-DF, v. 21, 1. p. 37-58, jan./mar. 2022. Disponível aqui. Acesso em: 11 fev. 2025. 22 SILVESTRE, Gilberto Fachetti. Cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados: da parte geral do Código Civil brasileiro. Vitória: EDUFES; Rio de Janeiro: MC&G, 2021. Disponível aqui. Acesso em: 11 fev. 2025. 23 VIÉGAS, Francisco de Assis. Lei  14.905: limites à autonomia privada na pactuação dos juros de mora. Publicado em 5 set. 2024. Acesso em: 11 fev. 2025. 24 ZAIM, Miguel. Legalidade dos juros moratórios estipulados na convenção condominial. Anacon - Associação Nacional da Advocacia Condominial, publicado em 5 mar. 2022. Disponível aqui. Acesso em: 11 fev. 2025.
Introdução In claris non fit interpretatio: essa máxima, longe de fazer apologia à interpretação gramatical da lei, apenas repudia malabarismos exegéticos que oportunistas, sem cerimônia, usam para distorcer conteúdos normativos de regras que o legislador cuidadosamente escreveu com objetividade e clareza. Mesmo considerando que, "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados"1, não raro surgem teóricos dedicados à reinvenção da roda, empunhando bandeiras que atritam com a obviedade. Exemplo disso está em um sofisma criado a partir da falsa premissa de que o § 15 no art. 32 da lei 4.591/64, incluído pela lei 14.382/22, teria bipartido em duas subespécies a propriedade em condomínio especial, dando lugar à inclusão de um tal "condomínio protoedilício" no rol dos direitos reais,2 que veio a ser adotada pela Corregedoria do CNJ ao regulamentar a aplicação desse dispositivo legal no provimento 169, pelo qual impõe a prática de mais um registro de instituição de condomínio, ainda que não previsto em lei. Deixaram de considerar que, ao conceituar o condomínio especial e prever seu registro juntamente com o registro da incorporação, a lei 14.382/22 "copia" os elementos de tipificação do direito de propriedade condominial estabelecidos pelo art. 1.332 do Código Civil para o condomínio denominado "edilício" e "cola" essa conceituação legal no art. 32 da lei 4.591/64, deixando claro que, independente da diversidade de denominações, o conceito é um só e "se trata de instituto único, que somente recebeu nomes diversos em duas leis,"3 como há muito advertia a mais abalizada doutrina a respeito das incontáveis denominações dadas pela lei ao condomínio especial em oposição ao condomínio geral.4 Mesmo divergindo da interpretação de que seria possível criar direitos reais e definir atos de registro independentemente de lei formal, naturalmente cabe respeitá-la, máxime por expressar opinião de renomados juristas. Este modesto artigo visa, porém, fazer um alerta para o deletério efeito que brota da bipartição do direito de propriedade condominial especial, instituto jurídico que existe e funciona em nosso país há mais de 50 anos. Nessse contexto, torna-se oportuno rememorar a reflexão que há mais de um século preocupava Lafayatte: "Quantas vezes, nas controvérsias jurídicas, as questões se enredam e se complicam por falta de noções precisas das ideias elementares que entram na composição dos princípios que dominam o assunto?"5 O provimento CNJ 169/24 Ao editar o provimento 169/24, o CNJ fez coro à interpretação citada, tanto que, em um de seus considerandos, referiu ao neologismo "condomínio protoedilício"6 para, em seguida, dispor que o registro da incorporação e da instituição cria apenas um direito de propriedade "temporário", um "primeiro condomínio", ao passo que a conclusão da edificação das unidades autônomas, atestada por "habite-se" e somada a um segundo registro da mesma instituição, faria nascer uma propriedade em "condomínio definitivo". Ainda de acordo com o provimento, esse "segundo condomínio", sim, é que poderia ser caracterizado como "condomínio edilício", ou um "segundo condomínio", já sem o prefixo "proto". Estaria aí a consagração da duplicidade de registro imobiliário, sem previsão legal, que, aos olhos da lei 6.015/73, é ato destinado exclusivamente para constituir direito real, transmitir ou onerar domínio. Além da desconformidade do provimento com o conjunto harmônico de normas alojado na lei 6.015/73, na lei 4.591/64 e no Código Civil, a imposição do segundo registro nada acrescenta em termos de segurança jurídica a seus destinatários, os adquirentes de unidades habitacionais; ao revés, esses são apenas atingidos no bolso com a desmedida elevação do custo dessa burocrática exigência. Tudo isso criado pela falsa premissa de que o condomínio edilício não existe antes da conclusão das edificações das unidades autônomas. "Que tempos são estes, em que temos que defender o óbvio?", indagaria Bertolt Brecht7. A lei de incorporação imobiliária, ao expressar, em seu art. 32, § 1º-A, que "o registro do memorial de incorporação sujeita as frações do terreno e as respectivas acessões ao regime do condomínio especial", por óbvio quis dizer que basta o registro do memorial de incorporação - referido pelo citado art. 32 e pelo art. 1.332, do Código Civil - para fazer surgir, automaticamente, a figura do direito de propriedade em regime de condomínio especial, permitindo que o incorporador - titular do mesmo direito real, agora apenas desdobrado em novas matrículas - possa "alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas". É como ensinam Venosa e Van Well ao observarem que, com o registro na repartição imobiliária, "a instituição transforma em condomínio edilício a propriedade, que até então poderia se encontrar em situação jurídica de condomínio pro-indiviso"8. Se aquele "primeiro registro", mencionado no provimento CNJ 169/24, que criaria uma propriedade condominial provisória, desdobra um direito real de propriedade em vários direitos reais de propriedade, tanto que permite alienar ou onerar frações ideais de terreno e acessões (leia-se "edificações") que "corresponderão às futuras unidades autônomas", obviamente não se há condicionar a prévia conclusão das edificações para dar existência ao condomínio edilício. A tese que animou o CNJ a editar o provimento 169/24, segundo a qual o condomínio edilício estaria instituído apenas após a edificação das unidades autônomas e o tal "segundo registro", foi veementemente combatida em artigo de Guilherme Calmon Nogueira da Gama e Guilherme Allevato, com a observação de que se procede à desconstrução de tal sofisma "a começar pelo pressuposto da existência física da edificação pronta e acabada" pois, segundo lembram, "o caput do art. 8º da lei 4.591/64 reconhece, desde a sua redação original, condomínio edilício em terreno onde não houver edificação"9. É como se dissesse, mutatis mutandis, que o direito de propriedade singular de um lote de terreno deveria ser alterado para submeter-se ao regime jurídico de uma nova espécie de propriedade singular pelo simples fato de sobre ele ter sido erigida uma casa. Definição de condomínio edilício no Direito brasileiro: Lei 4.591/64 e suas alterações O Código Civil não modificou a forma de criação do direito de propriedade em condomínio especial prevista na lei 4.591/64. Em momento algum condicionou sua existência, mesmo sob o rótulo "condomínio edilício", à prévia edificação. Tanto é assim que seu art. 1.358-A reconhece o condomínio de lotes de terreno, sem construção. O desembargador Francisco Eduardo Loureiro, corregedor-Geral da Justiça de São Paulo, lembra que, "após a vigência da alteração legislativa, se discutiu se o condomínio especial a que alude a lei 4.591/64 é o condomínio edilício dos arts. 1.331 e seguintes do Código Civil. Não resta dúvida alguma que se trata de instituto único, que somente recebeu nomes diversos em duas leis"10. O instituto sempre foi o mesmo, desde 1964. Sua alteração naturalmente não pode decorrer de ato infralegal, como um provimento, ou pela adoção, por algumas vozes na doutrina, do neologismo "condomínio protoedilício". Não houve mudança legislativa nesse sentido, até porque não há justificativa alguma para se instituir uma nova modalidade de direito real de propriedade e, para tal, definir um novo ato de registro para simples reprodução da descrição da edificação constante da certidão de "habite-se", salvo em hipóteses como a da concessão de superfície. E, afinal, a nomenclatura não dá e nem tira direito real; o instituto continua o mesmo e sua natureza jurídica remanesce intacta. Caio Mário da Silva Pereira aponta que o surgimento do condomínio edilício "não ocorre com a averbação da construção, nem depende da aprovação da convenção (que apenas o regula), nem de assembleia de instalação [...] é o ato de instituição (Código Civil, art. 1.332) que determina o nascimento do condomínio edilício"11. Isso está na lei, de forma expressa. Em 2022, portanto 20 anos após a edição do Código Civil em vigor, a lei 14.382, fruto da conversão da MP 1.085/21, deixou claro que a instituição do condomínio edilício se dá antes mesmo da expedição do "habite-se": "o registro do memorial de incorporação sujeita as frações do terreno e as respectivas acessões a regime de condomínio especial" e "investe o incorporador e futuros adquirentes na faculdade de sua livre disposição ou oneração e independe de anuência dos demais condôminos". Como refere o professor Caio Mário, "o regime condominial especial a que alude a lei não é outro senão o próprio condomínio edilício. Não há, aqui, criação de outro tipo condominial, que dependeria de regulação específica pelo legislador"12. Uma vez que o registro da instituição, que necessariamente precede qualquer atividade negocial do incorporador, cria o condomínio edilício, fazendo surgir uma propriedade fracionada em partes ideais autônomas, com edificação presente ou futura, não há razão para um segundo registro. O fenômeno da construção não modifica a estrutura do direito de propriedade já balizada pela instituição condominial, mas apenas altera a conformação física do imóvel, pois a edificação somente adere ao terreno, como a acessão de que trata a própria lei 4.591, impondo mera "averbação" na repartição imobiliária. E isso não é novidade, é princípio secular do Direito Civil, expresso pelo brocardo superficies solo cedit. Vale lembrar que a construção se dá em terreno próprio, não se aplicando a exceção prevista no art. 1.255, do Código Civil: [...] após a conclusão da obra e a concessão da licença de ocupação pela autoridade administrativa (habite-se), o incorporador deve requerer a averbação da construção no registro de imóveis [...] na omissão do incorporador e do construtor, a averbação por ser adquirida por qualquer adquirente da unidade (art. 44)13. Se dúvida houvesse sobre a limitação do ato a um registro único, bastaria a atenção para o art. 32, da lei 4.591, em seu § 15. Nele, justamente para evitar a babel interpretativa nas Corregedorias de Justiça dos Estados, está escrito em bom vernáculo: "O registro do memorial de incorporação e da instituição do condomínio sobre as frações ideais constitui ato registral único". Dois registros para a constituição de um mesmo direito de propriedade? Da leitura do provimento CNJ 169/24, que inseriu no Código Nacional de Normas - Foro Extrajudicial o art. 440-AN ("O registro da incorporação e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais não se confunde com o registro da instituição e da especificação do condomínio edilício"), a primeira indagação que surge é: no registro da incorporação e da instituição do condomínio, exigido pela lei como condição para oferta e negociação de unidades autônomas, construídas ou não, já não estariam presentes os mesmos elementos da especificação do condomínio? Ou ainda, em outras palavras, os elementos de caracterização da propriedade estabelecidos pelo art. 1.332, do Código Civil, diferem daqueles definidos pelo art. 32, da lei 4.591/64? Não. É a mesma propriedade, como assevera Francisco Eduardo Loureiro, já mencionado antes. Note-se, dentre inúmeros outros documentos, especialmente aqueles listados na letra "i", do mesmo art. 32, em que se lê a exigência da apresentação de "instrumento de divisão do terreno em frações ideais autônomas que contenham a sua discriminação e a descrição, a caracterização e a destinação das futuras unidades e partes comuns que a elas acederão", documentos destinados, exatamente, à instituição e especificação do condomínio. No corpo do provimento é que o CNJ alude à duplicidade registrária: CONSIDERANDO as divergências existentes na interpretação do §15 do art. 32 da lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, especificamente, para definir se o registro futuro da instituição do condomínio edilício é, ou não, dispensado em razão de anterior registro da incorporação; CONSIDERANDO que o registro da instituição da incorporação imobiliária cria um condomínio de frações ideais, também chamado de condomínio protoedilício, sujeito a regime jurídico próprio que não se confunde com o condomínio edilício; CONSIDERANDO que o registro da instituição do condomínio edilício não foi afastado por lei [...]. O provimento olvida que "o registro da instituição de incorporação imobiliária" mencionado em seu segundo considerando exige a mesma composição material do "registro de instituição do condomínio edilício" aludido no terceiro considerando. O provimento considera que o tal "protoedilício" seria um condomínio edilício ainda em gestação, cujo parto se daria com a conclusão da edificação, certificada pelo "habite-se", demandando novo registro. Mal comparando, o "primeiro" (do condomínio especial, referido pela lei 4.591/64) estaria para o registro de nascituro, e o "segundo" (do condomínio edilício, referido pelo Código Civil) representaria o registro do nascido com vida. A realidade é que o registro único exigido pela lei gera o direito de propriedade em condomínio edilício definitivamente constituído sob o ponto de vista jurídico antes mesmo de iniciada a construção, gerando direito real de imediato, sem necessidade de nenhum outro futuro registro, malgrado a pendência, em certos casos, da obrigação pessoal de edificar que, uma vez cumprida, em nada afeta a substância do registro anteriormente realizado, que caracteriza, em definitivo, a propriedade em condomínio especial. É importante lembrar que, de 1964, quando da promulgação da lei 4.591, até 2003, com a entrada em vigor do Código Civil, o registro único imperou sem qualquer questionamento. A partir de 2022, contudo, com o acréscimo do § 15 ao art. 32, da lei 4.591/64, pela lei 13.482, o mesmo instituto (condomínio especial), como numa diplopia, passou a ser visto em duas dimensões distintas, apenas pela nomenclatura que se resolveu dar à mesma figura que desde 1964 existe, como se o emprego de novo nomen juris ao mesmo instituto o transformasse em dois. Seria o caso de indagar: com esse provimento, como ficariam os registros únicos, das incorporações com edificações feitas antes de 2024? E aquelas cujas edificações findaram depois da edição do provimento? Será que a presença da construção geraria um direito real novo, suscetível de novo registro, ou representaria mera acessão passível de averbação com a apresentação do "habite-se"? Só uma espécie de direito real de propriedade O registro imobiliário tem, dentre outras nobres finalidades, a de dar publicidade ao direito real representado pelo condomínio especial/edilício14. Não há razão para registro de construção, porque o que a lei exige para publicidade da nova conformação física do imóvel é a mera averbação da edificação, pois o regime jurídico desta acompanhará, sempre, o do terreno, coisa principal, sobre o qual já está constituído o direito real, que é um só e não se altera em razão da nova configuração física dada pela acessão. ANDRÉ ABELHA é cirúrgico ao lembrar que o art. 44, da lei 4.591/64, já com a redação dada pela lei 14.382/22, prescreve que [...] após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação15. Na sequência, responde à pergunta que compõe o tema de seu artigo com outra indagação: Para que, então, serve o art. 44 da lei de incorporações? Que "efeito" ele realmente gera? Simples: a averbação do habite-se não só põe fim à incorporação imobiliária (permanecendo alguns efeitos dela decorrentes, como as obrigações e responsabilidades do incorporador), como altera a qualificação das unidades autônomas. O bem imóvel, presente, existente, e "a ser construído", transforma-se em bem imóvel, presente, existente e construído. O sistema é coerente por si só; não precisamos complicá-lo. A leitura do art. 44 em articulação com as disposições antecedentes evidencia que todas essas regras compõem um conjunto normativo formulado em conformidade com os fundamentos dos direitos reais e do sistema registral, pois a edificação retratada na certidão de habite-se nada mais é do que a descrição da configuração física definitiva das acessões incorporadas ao solo. Como observam Melhim Chalhub e Daniella Rosa16, a instituição do condomínio ocorre no registro da incorporação, garantindo a regularidade das frações ideais desde o início, sem necessidade de um novo registro após a construção. A averbação do habite-se tem mero efeito informativo e não altera o regime jurídico previamente consolidado. Dessa forma, o sistema registral brasileiro já reconhece que a instituição do condomínio ocorre no momento do registro da incorporação, não havendo necessidade de um novo ato registral após a construção. O caráter meramente declaratório da averbação do habite-se confirma que a edificação não altera a estrutura jurídica previamente consolidada. Em resumo, o condomínio edilício pode, sim, ser instituído independentemente da edificação. É esse o ensinamento do professor Álvaro Villaça Azevedo17: O condomínio edilício pode ser instituído mesmo antes de construído o edifício, como acontece no lançamento de construções, pelo incorporador, ou, ainda, estando o prédio em construção ou já construído. Todavia, o ato de instituição e consequente registro imobiliário são indispensáveis para que venha a existir. Nesse caso, deve o incorporador cumprir todas as exigências que lhe são impostas, registrando a incorporação, antes que possa alienar as unidades autônomas, discriminando-as com suas respectivas frações ideais no terreno, elaborando minuta da futura convenção condominial, e do contrato de alienação das mesmas unidades, entre muitos outros requisitos conforme a legislação específica (especialmente, art. 32 da lei 4.591/64, que cuida das obrigações e direitos do incorporador, e art. 167, inciso I, n; 17 [da lei 6.015/73], que determina o registro das incorporações, instituições e convenção de condomínio e art. 1.332 do novo Código Civil). (destaques acrescidos) O sofisma construído para justificar a bipartição do direito de propriedade em condomínio especial afronta princípios que regem o direito registrário, em especial o da taxatividade do direito real, que não existe sem previsão legal. Realmente, atenta contra a lógica do princípio da taxatividade a tese de que o "ato registral único", mencionado no art. 32, da lei 4.591/64, daria espaço para duplicidade de ato registral, como se um só direito real pudesse existir em duas dimensões. Isso não ocorre, por óbvio. O provimento 169, com todo respeito, nenhum benefício extra traz aos consumidores, destinatários da proteção da lei, limitando-se a gerar mais receita aos cartórios. Mais uma vez é preciso pedir licença para expressar que as premissas aqui invocadas não vão além do que se revela óbvio à leitura da legislação que rege o condomínio especial, ainda que a ele se atribua, como fez o Código Civil, a denominação "condomínio edilício", ou mesmo que seja cognominado "condomínio protoedilício". Concluindo, não custa lembrar a genialidade do mais eloquente "escrutinador da natureza humana", Nelson Rodrigues, autor de variações do postulado segundo o qual "nada é mais difícil e cansativo do que defender o óbvio". 1 Código Civil Português, 2 do art. 9º. 2 Parecer proferido pelos Professores Flávio Tartuce e Carlos Elias de Oliveira a pedido da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, que instruiu o PA SEI - Procedimento Administrativo disponível no Sistema Eletrônico de Informações 00437/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça. 3 LOUREIRO, Francisco Eduardo. Comentários aos arts. 1.331 e seguintes. In: GODOY, Claudio Luiz Bueno de et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Lei 10.406 de 10/1/02. Coordenação Cezar Peluso. ed. Santana de Parnaíba-SP: Manole, ano. 4 PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil. Revista e atualizada por Carlos Edison do Rego Monteiro Filho. Rio de Janeiro: GenForense, 25. ed., 2017, p. 182. GOMES, Orlando, Direitos reais. Rio de Janeiro: Forense, 19. ed., coord. Luiz Edson Fachin, 2009, p. 240. 5 PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977. p. XXVII. 6 "Proto: elemento de composição de palavras que traz consigo a ideia de primeiro, do que é anterior aos demais. Do grego prõtos; alemão brot. francês prote". "Protoedilício" seria, então, "primeiro condomínio edilício". Fora disso, a linguística mostra que "proto" seria um "tipo de pão preparado com farinha de milho e centeio" ou seria o "tipógrafo". Disponível aqui. Acesso em: 16 jan. 2025. 7 Poeta e dramaturgo alemão (1898-1956). 8 VENOSA, Sílvio de Salvo; VAN WELL, Lívia. Condomínio em edifício: teoria e prática. 2. ed. Indaiatuba-SP: Foco, 2022. p. 49. 9 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da; ALLEVATO, Guilherme Cinti. Lei do SERP e a instituição antecipada dos condomínios edilícios. Migalhas, 20 abr. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 13 jan. 2025. 10 LOUREIRO, Francisco Eduardo. Comentários aos arts. 1.331 e seguintes. In: GODOY, Claudio Luiz Bueno de et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Lei 10.406 de 10/1/02. Coordenação Cezar Peluso. ed. Santana de Parnaíba-SP: Manole, ano. 11 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Condomínio e incorporações. 16. ed. Atualizada por Melhim Chalhub e André Abelha. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2024. p. 89. 12 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Condomínio e incorporações, cit., p. 90. 13 ASSIS, Olney Queiroz; KÜMPEL, Vitor Frederico; PERES, Iehuda Henrique. Manual de Direito Condominial. São Paulo: YK, 2016. p. 170. 14 PEDROSO, Alberto Gentil Almeida; BRANDELLI, Leonardo; MAZITELI NETO, Celso; GARCIA, Enéas Costa; SILVA, José Marcelo Tossi. Condomínio e incorporação imobiliária. v. VII. 2. ed. São Paulo: RT, 2022. 15 ABELHA, André. Incorporação imobiliária: em que momento, afinal, nasce o condomínio edilício? Migalhas, 13 abr. 2017. Disponível aqui. Acesso em: 13 jan. 2025. 16 CHALHUB, Melhim e ROSA, Daniella. A instituição do condomínio edilício pelo registro da incorporação. Migalhas, 27 jan. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 4 fev. 2025. 17 AZEVEDO, Álvaro Villaça. O Condomínio no Novo Código Civil: arts. 1314 a 1.358. In: FRANCIULLI NETTO, Domingos; MENDES, Gilmar Ferreira; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva (org.). O Novo Código Civil: estudos em homenagem ao Professor Miguel Reale. São Paulo: LTr, 2003. p. 1.027.
O instituto da indisponibilidade de bens tem agora uma atualização regulatória com a edição do provimento 188 pela CNJ - Corregedoria Nacional de Justiça, de dezembro de 2024. Aproveitando a necessidade de compatibilizar a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens com o SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, o CNJ tornou formal algumas características sedimentadas da indisponibilidade de bens. A indisponibilidade é uma medida extrema. Implica a restrição dos direitos de propriedade, retirando do proprietário a faculdade de dispor voluntariamente da coisa. No âmbito do Direito Imobiliário, a indisponibilidade deve se efetivar com a averbação do decreto de indisponibilidade de bens, o que impossibilita o registro de transmissões de direitos reais ou sua oneração. Ressalta-se que a ordem de indisponibilidade não impede a lavratura de escrituras1, vedando apenas o registro dela no Registro de Imóveis (momento da efetiva transmissão em razão do art. 1.227 do Código Civil). Dada a intensidade da limitação, a indisponibilidade sempre é encarada como uma medida de exceção2. Sua aplicação comumente busca evitar a dilapidação do patrimônio pelo devedor, sendo notada historicamente em ações judiciais que dizem respeito ao interesse público. Panorama da indisponibilidade Em sua origem, durante a Era Vargas, a medida visava garantir o erário. Destacava-se a restritividade prevista pela legislação na aplicação do instituto, tendo como alvos apenas os réus por crimes ou contravenções relacionados à "aplicação ou ao uso indébito ou irregular dos dinheiros ou haveres públicos". Como ensina Sérgio Jacomino: "o decreto 19.630/31 declarava que continuava expressamente proibida 'a alienação, ou oneração, de quaisquer bens, moveis, ou imóveis, ações, ou direitos pertencentes às pessoas' a que se referia o decreto 19.440/30 (arts. 9º, 12 e 43). Para disposição de bens imóveis atingidos exigia-se a expedição de alvarás pela autoridade competente."3. A Constituição Federal4 manteve o tratamento excepcional à indisponibilidade de bens, aplicando-a como sanção à prática de atos de improbidade administrativa. Essa previsão é observada na lei 8.429/92 ("Lei de Improbidade Administrativa"), que permite o decreto de indisponibilidade após provocação, e na lei 8.397/92, que prevê que a indisponibilidade de imediato quando da decretação de uma medida cautelar fiscal. A lei 11.101/05 ("Lei de Falências") também introduziu a possibilidade de formulação de pedido de indisponibilidade de bens contra: (i) os sócios de responsabilidade limitada, (ii) os controladores e (iii) os administradores da sociedade falida. Nessa hipótese, a indisponibilidade de bens não é geral, devendo ser determinada de forma compatível com o dano provocado por decisão judicial de ofício ou respondendo a um requerimento das partes. Indica-se também o art. 185-A da lei 5.172/66 ("Código Tributário Nacional"), com redação dada pela LC 118/05, que prevê que o juízo pode decretar a indisponibilidade de bens até o valor total exigível em execuções fiscais em que o executado foi citado e não foram encontrados bens para satisfação do débito. Embora a indisponibilidade tenha previsão para hipóteses específicas, o Poder Judiciário passou a se utilizar também do instituto como medida executiva atípica. Nesse contexto, tem-se observado em uma banalização do instituto, muitas vezes aplicado para garantia de "obrigações de bagatela - ou teratológicas, como as originadas de pequenas dívidas trabalhistas que gravam e embaraçam todo o patrimônio de construtoras ou de bancos"5. Com o julgamento do REsp 1.963.178/SP, exemplificativo dessa posição, a Terceira turma do STJ reconheceu a possibilidade de utilização da indisponibilidade como medida executiva atípica, condicionando-a ao exaurimento dos meios típicos. Extrai-se do julgado que: "A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior." O provimento 188 O provimento 188 busca regulamentar a indisponibilidade de bens com a fixação de conceitos já consolidados do instituto, pouco inovando como regra geral. A ordem de indisponibilidade deverá ser proveniente de autoridade administrativa ou judicial6. Os oficiais de Cartórios de Registro de Imóveis devem consultar a CNIB diariamente e prenotar de ofício eventuais ordens nas matrículas em nome dos alvos, ou seja, nas que figurem como proprietários ou detenham direito de aquisição. Há previsão de que, na hipótese de aquisição de bens pelo alvo, o oficial promova o registro da transmissão e, ato contínuo, a averbação da indisponibilidade sem que o adquirente seja previamente notificado. O acesso à CNIB será público, sendo gratuito para aquele que é alvo de ordem de indisponibilidade e cobrado para terceiros, entidades de proteção de crédito e demais interessados. O provimento 188 também reformula o regramento para transmissões involuntárias (arrematações, alienações por iniciativa particular ou adjudicações). Se antes o CNJ previa a necessidade de indicação de "prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução", agora se admite que a autoridade judicial apenas preveja o cancelamento das constrições oriundas de outros processos. O texto do provimento deixa de esmiuçar a nova prerrogativa da autoridade judicial, não indicando o tratamento adequado em situações com créditos privilegiados ou com preferência de penhoras. A decisão parece tentar afastar a discussões processuais da rotina registral. Todavia, o tema exige cautela dada a possiblidade de anulação da alienação judicial. O CNJ esclareceu que a averbação da indisponibilidade não impede a alteração da especialidade objetiva do imóvel. Permanece possível a retificação administrativa, a unificação, o desdobro, o desmembramento, a divisão, a estremação ou a REURB7. Decorre do provimento 188, também, a estruturação da forma de cobrança dos emolumentos pela averbação da ordem de indisponibilidade. O pagamento da averbação ocorrerá posteriormente, concomitante ao pagamento da averbação de seu cancelamento. Assim, o oficial deverá realizar a averbação da indisponibilidade sem o recolhimento dos emolumentos, que serão cobrados futuramente do interessado pelo cancelamento da restrição, salvo se esse for parte do processo em que originada a ordem de indisponibilidade e conte com a benesse da justiça gratuita8. Importante destacar que após o cadastro da ordem de cancelamento da indisponibilidade na CNIB, o oficial do Cartório de Registro de Imóveis fica "obrigado a averbar o seu cancelamento", desde que pagos os emolumentos quando cabíveis. Assim, o único canal de informação das ordens de indisponibilidade será a CNIB. O provimento, inclusive veda "a utilização de quaisquer outros meios, tais como mandados, ofícios, malotes digitais e mensagens eletrônicas". A despeito da relevância das atualizações indicadas acima, o provimento 188 traz duas alterações que chamam muita atenção: (i) a instituição de uma ordem de preferência de indisponibilidade pelo alvo e (ii) a definição do momento de início dos efeitos da ordem de indisponibilidade. Quanto à ordem de preferência, o art. 320-K do provimento 188 possibilita que os proprietários ou titulares de direitos reais sobre imóveis elejam bens sobre os quais deverão recair eventuais ordens de indisponibilidade. A indicação de preferência não vincula os órgãos do Poder Judiciário ou as autoridades administrativas, que ainda poderão determinar a indisponibilidade de imóveis não indicados. Entretanto, cria-se uma base indicativa importante, especialmente para as hipóteses de ordens de indisponibilidade de patrimônio determinado, como aquelas provenientes de execuções fiscais ou de ações de falências. A formação, pelos devedores, de uma base indicativa de preferência representa outro avanço operacional. Embora já houvesse previsão de ordens de indisponibilidade de imóveis específicos (ou um patrimônio determinado), a CNIB não dava suporte a tais solicitações, obrigando as autoridades judiciais ou administrativas a recorrerem a ofícios e mandados. Agora, as autoridades podem, via CNIB, determinar a indisponibilidade de bem específico ou de bens até um montante determinado. Todavia, o provimento perdeu a oportunidade de prever um mecanismo que defina um valor limite para as ordens de indisponibilidade. Assim, entende-se que caberá à autoridade judicial ou administrativa calcular a equivalência entre o patrimônio bloqueado e o direito que se busca assegurar com a ordem. Poderia o CNJ ter indicado balizas claras para realização desse cálculo (adotando a utilização do valor venal ou de referência dos imóveis ou o valor atribuído pelo proprietário para fins de declaração tributária como indicativo do patrimônio bloqueado). Ressalvada essa questão operacional específica, tal modernização da CNIB tende a gerar um impacto prático positivo no mercado imobiliário. A possibilidade de limitar o alcance de ordens de indisponibilidade por meio da CNIB confere maior eficiência às ordens que incidem sobre um patrimônio distinto. Espera-se que essa facilidade incentive a adoção de ordens de indisponibilidade específicas, em vez daquelas que abrangem o patrimônio total do alvo, contribuindo para a manutenção de bens no mercado e a livre circulação das riquezas. Já a definição do momento de início dos efeitos da ordem de indisponibilidade no provimento 188 é bastante controversa. O provimento prevê em seu art. 320-I, § 3º, que "a superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos, ainda que anteriormente prenotados, salvo exista na ordem judicial previsão em contrário". Referida disposição tem sido objeto de críticas9, especialmente por excepcionalizar o princípio da prioridade registral em relação à indisponibilidade de bens, sem fundamento legal, causando insegurança jurídica à sociedade. A previsão destoa de normas de corregedorias estaduais como São Paulo e Minas Gerais10, que prestigiam a prioridade e a segurança jurídica ao possibilitar o registro dos títulos que estejam previamente prenotados quando do recebimento da ordem de indisponibilidade. Há que se ressaltar que o oficial de registro de imóveis deve consultar diariamente a CNIB e prenotar tão logo as ordens de cancelamento. Além disso, a consulta à CNIB pelo notário é condição da lavratura de escritura de transmissão de direitos reais, sendo o resultado da consulta consignado no ato. Assim, a hipótese do art. 320-I, § 3º, trata especificamente do adquirente de boa-fé, que será surpreendido por um decreto de indisponibilidade não averbado na matrícula e posterior à aquisição do bem. Em situações similares, o Poder Judiciário tem entendido pela prevalência da aquisição de boa-fé em detrimento das ordens de indisponibilidade supervenientes, como se observa em julgados do STJ11, e do TJ/SP12. De igual forma, a legislação tem optado por prestigiar o adquirente de boa-fé, destacando-se a nova redação do art. 54 da lei 13.097/15, dada pela lei 14.382/22, que reforça a proteção ao adquirente de boa-fé com o simples exame da matrícula do imóvel. O provimento 188 caminha em sentido diverso, criando situação de insegurança jurídica ao adquirente de boa-fé. Se o acesso à CNIB é público e os efeitos da indisponibilidade independem do registro, não há necessidade de ser realizada a averbação. De igual forma, não poderá o adquirente (que em tese está dispensado da emissão das certidões forenses em razão da regra do art. 54, inciso II, lei 13.097/15) se resguardar de uma decretação posterior de indisponibilidade contra o alienante. Esse mesmo adquirente será penalizado com o impedimento de registro e, por consequência, da não transmissão do imóvel, sendo que não houve de sua parte qualquer desídia. Entende-se, portanto, que o dispositivo que relativiza o princípio da prioridade peca formalmente ao avançar em competência legislativa, negando vigência ao art. 186 da lei 6.015/73 ("Lei de Registros Públicos"). Além disso, o dispositivo inova, contrariando histórico regulatório e jurisprudencial, bem como o próprio racional do instituto e do sistema registral público. A judicialização de situações de indisponibilidade superveniente não será inesperada se o CNJ optar por manter a posição do art. 320-I, § 3º, do provimento 188. Conclusão O provimento 188 representa avanço na padronização do instituto da indisponibilidade e marco importante na atualização do Direito Imobiliário com o SERP. Entretanto, o provimento gera preocupação dos operadores de direito ao inovar e prever que a superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos, ainda que anteriormente prenotados. Essas questões indicam a oportunidade de um ajuste legislativo que alinhe o instituto aos princípios constitucionais e às normas históricas do Direito Registral brasileiro. Uma solução de lege ferenda poderia também estabelecer um tratamento isonômico à indisponibilidade, mitigando arbitrariedades e desproporcionalidades na atuação dos juízes. Caso a posição atual seja mantida, não se pode descartar uma ampliação da judicialização, sobretudo em cenários envolvendo a boa-fé do adquirente. Assim, é essencial que futuras regulamentações busquem equilibrar a eficácia da indisponibilidade com a preservação da estabilidade jurídica e econômica. 1 Referida condição já constava do provimento 39 do CNJ, tendo sido mantido no art. 320-F do provimento 188. 2 Nesse sentido, Moacyr Pretocelli indica que: "Não é demais lembrar que à luz do princípio da livre circulação das riquezas, os bens em geral devem permanecer in commercium. Somente em hipóteses mui excepcionais, autorizadas expressamente por lei e mediante ordem fundamentada da autoridade competente, admite-se que bens determinados sejam retirados do comércio, tornando-se indisponíveis por seus titulares". 3 O autor apresenta um relato histórico do instituto em artigos para o portal Migalhas (disponível aqui. Acesso em 15/1/25). 4 CF/88. Art. 37, § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 5 Novamente conforme lição de Sérgio Jacomino, no artigo supracitado. 6 Rememora-se que o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, já tinha formulado entendimento de que "a intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a atuação do poder Judiciário", quando do julgamento da constitucionalidade do art. 20-B, inciso II, da lei 10.522/02, com redação dada pela lei 13.606/18, que permitia à União indisponibilizar bens com a mera apresentação de certidão e dívida ativa. 7 Fica impedida REURB se houver decisão específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de regularização fundiária urbana, conforme dispõe o art. 74 da lei 13.465/17. 8 Questão que merece comentário é que o custo de averbação e cancelamento de averbações pode alcançar montantes excessivos quando observada a prática de se decretar a indisponibilidade do patrimônio indistinto de grandes intuições financeiras. Como alerta Sérgio Jacomino em "Indisponibilidade de bens - A CNIB 2.0 e a eficácia do Registro", não são raras as averbações e subsequente cancelamento de ordens de indisponibilidade, onerando empresas com maior patrimônio imobilizado (disponível aqui. Acesso em 28/1/25). 9 Indica-se o já citado "Indisponibilidade de bens - A CNIB 2.0 e a eficácia do Registro" e os artigos "Concentração legal, prioridade registral e a arrepsia da indisponibilidade regrada no provimento 188 do CNJ - arrebatamento matricial" de Douglas Gavazzi (disponível aqui. Acesso em 15/1/25) e "Averbação de indisponibilidade de bens - O CNJ prestigia a insegurança jurídica" de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (disponível aqui. Acesso em 15/1/25). 10 Provimento 58/89, Cap XX, Seção IV, Subseção II, 108.3, do TJ/SP e provimento conjunto 93/20, art. 850, § 2º e 3, do TJ/MG. 11 Vide recurso AgInt no REsp 1952193/SP, no qual se entendeu que "Caracterizada a boa-fé dos adquirentes, não deve subsistir a constrição do bem imóvel, ainda que não registrada em Cartório a promessa de compra e venda". 12 Vide apelação cível 1059731-53.2023.8.26.0114, em que expressamente dito que "Prova, ainda, sobre lavratura de escritura pública em data anterior ao decreto de indisponibilidade. Boa-fé da autora que deve prevalecer, ante inexistência de comprovação sobre fraude".
1. Introdução O crédito é fundamental para o setor imobiliário e a garantia imobiliária, por sua vez, é essencial para concessão do crédito. Entre as garantias mais usuais se destacam a alienação fiduciária e a hipoteca. A alienação fiduciária tem sido utilizada em larga escala ante a segurança jurídica, previsibilidade e agilidade na sua execução, proporcionadas pelo procedimento extrajudicial traçado pela lei 9.514/97. Assim como a alienação fiduciária, a hipoteca ganhou nova musculatura com a edição da lei 14.711/23, marco legal das garantias. No entanto, uma parcela da lei necessitava de regulamentação específica para extrair o máximo de eficácia das garantias imobiliárias turbinadas pela mudança legislativa. Essa regulamentação veio recentemente com a edição pelo CMN - Conselho Monetário Nacional da resolução 5.197/24. A resolução do CMN trouxe aspectos essenciais para o uso do imóvel na garantia de mais de uma operação de crédito imobiliário. O texto proporciona maior clareza sobre a sua utilização e os cuidados que devem ser observados na hora de formatar o contrato de garantia. 2. O marco legal das garantias e a resolução do CMN A lei do marco legal das garantias inovou o ambiente legal das garantias reais estruturadas no Direito brasileiro, direcionando esforços na expansão da capacidade de contratação de financiamento no país, além de ter fortalecido a extrajudicialização das execuções de garantias1. Entre as alterações promovidas pela lei, destacam-se as regras relativas à alienação fiduciária de bem imóvel, a hipoteca e sua execução extrajudicial, a utilização de várias garantias e a execução extrajudicial conjunta, bem como a criação do agente das garantias e a utilização da ata notarial para verificar o implemento ou descumprimento das condições negociais acertadas pelas partes. Em síntese, o aperfeiçoamento do sistema das garantias pela lei do marco das garantias propicia condições adequadas para otimizar o aproveitamento dos ativos imobilizados por parte dos devedores e credores. É o caso da extensão da alienação fiduciária e da hipoteca, bem como alienação fiduciária superveniente. A extensão da hipoteca e a extensão da alienação fiduciária consistem, basicamente, na utilização da garantia para a contração de novas operações de crédito, em regra, com o mesmo credor2. Com efeito, a garantia outorgada não pode exceder o prazo final de pagamento, bem como o valor garantido constante do título da garantia original. A transferência do crédito garantido pelo imóvel a outra instituição financeira somente pode ser feita se englobar a totalidade dos créditos que foram assegurados pela garantia, de maneira a preservar a unicidade do credor. Já no caso da alienação fiduciária superveniente, o imóvel que foi alienado fiduciariamente é utilizado como garantia em nova operação de crédito antes que a operação originalmente contratada seja quitada. Não é necessário que a nova operação de crédito seja feita com o credor original. Porém, fica a sua eficácia condicionada à resolução da propriedade fiduciária do imóvel em relação ao primeiro negócio jurídico, mediante o pagamento da dívida e de seus encargos ou, em caso de inadimplemento, após sua satisfação pela realização da garantia3. As mudanças provocadas pela lei do marco das garantias já são uma realidade desde sua promulgação em outubro de 2023. No entanto, é preciso reconhecer que havia necessidade de sistematizar e dar mais clareza sobre os aspectos regulatórios e cuidados que devem ser observados na hora de formatar o contrato de garantia nessas modalidades de expansão e garantia superveniente. Essa lacuna agora foi preenchida pela resolução 5.197/24 do CMN. Mas antes de olhar para as novidades proporcionadas pela resolução, cabe um esclarecimento inicial que foi o gancho que justificou a inovação legislativa no marco das garantias, agora regulamentada pelo CMN. No mercado imobiliário, é natural que o imóvel seja usado apenas para fins de garantir a própria compra estruturada pelo mutuário e pela instituição financeira. No geral, o imóvel servia apenas para garantir o pagamento do financiamento feito pelo comprador que sobre ele recaia. Esse modelo de negócio imobiliário era uma bala de prata. Eis que resolvia o problema de affordability (financiabilidade) do comprador, ao mesmo tempo que assegurava ao credor fiduciário a recomposição ágil do crédito em caso de inadimplemento mediante a execução extrajudicial da garantia4. Ocorre que o imóvel dado em garantia ficava engessado até a quitação do financiamento. Esse cenário mudou com a lei do marco das garantias e mais recentemente ganhou a regulamentação necessária pelo CMN para dar fôlego ao crédito imobiliário por meio de um mesmo imóvel. 3. A regulamentação do CMN sobre uso de imóvel como garantia em múltiplas operações de crédito O CMN introduziu alterações importantes nas regras das operações de crédito imobiliário por meio da resolução 5.197/24, a fim de que um mesmo imóvel sirva de garantia para mais de uma operação financeira. Como já destacado, a regulamentação feita pelo CMN foi impulsionada pela lei 14.711/23, notadamente no que diz respeito à hipoteca e à alienação fiduciária. A resolução entra em vigor a partir de 1/7/25. O objetivo foi trazer mais efetividade e ampliar o uso dessas modalidades de garantia em operações de crédito. A resolução trata especificamente das hipóteses de hipoteca sucessiva, da extensão da hipoteca, extensão da alienação fiduciária, bem como da propriedade fiduciária superveniente. Ela dispõe sobre as condições que essas estruturas contratuais devem observar, para que fiquem aderentes às melhores práticas regulatórias, inclusive para preservar a higidez do SFN - Sistema Financeiro Nacional, como se vê da própria exposição de motivos da resolução. Foram disciplinadas tanto as operações com finalidade imobiliária determinada - financiamento para aquisição, produção e construção de imóveis - como também as operações de crédito que não possuem destinação específica para a aplicação dos recursos, como é o caso dos empréstimos de pessoas naturais garantidos por imóveis residenciais. A esse respeito, a resolução do CMN estabelece as condições para que as operações de crédito sejam estruturadas. Esse é o caso da limitação do prazo da garantia, que deve ser igual ou inferior ao prazo remanescente da operação de crédito original, considerada a data da nova operação. Ela também trata do teto do valor da garantia, ou seja, a soma do valor nominal da nova operação e dos saldos devedores das operações garantidas não poderão ser superiores ao valor garantido constante do título original. 4. Principais mudanças Para compreender as atualizações e mudanças feitas, é necessário entender os conceitos tratados pela resolução, inclusive os ajustes adotados nas terminologias da resolução 4.676/18, que foram modificados por essa resolução do CMN5. As operações de crédito imobiliário - terminologia adotada pela resolução - contemplam não apenas as situações relativas às operações de financiamento imobiliário, mas, igualmente, tratam das operações de empréstimo contratadas por pessoas naturais que tenham imóveis como a única garantia ou como sendo a garantia de maior valor. O financiamento imobiliário, por sua vez, compreende as operações de crédito imobiliário composto pelas operações destinadas à aquisição, à produção, à reforma e à ampliação de imóveis residenciais e não residenciais, bem como as operações destinadas à aquisição de materiais para a construção, ampliação e reforma de imóveis residenciais ou não residenciais. A conceituação destes tipos de operações que estão submetidas à resolução é importante para compreender o espaço de atuação dessas alterações. Vamos, agora, a elas: 4.1. Compartilhamento de garantias: Com o marco legal das garantias, passou a ser permitido utilizar um único imóvel como garantia em várias operações de crédito imobiliário. A previsão para esta faculdade está na lei e, igualmente, na resolução, que traz as condições necessárias que devem ser observadas nesta estrutura negocial para produção regular de efeitos. Por exemplo, o estabelecimento de que o somatório dos valores das operações respeite o limite de crédito aplicável à operação predominante, assim como observe o prazo nela estabelecido na data da contratação. Esse é um dos aspectos que representa o maior avanço regulatório quando considerada a lei do marco das garantias e a resolução 5.197/24 do CMN. Isso se dá porque a compreensão então predominante - a de que o imóvel serve apenas à uma única garantia - não mais se sustenta, seja porque a lei faculta a sua contratação para mais de uma operação, seja porque existe regulamentação específica dando os contornos deste negócio de garantia. Além disso, o compartilhamento de garantias permite que o mesmo imóvel possa servir ao financiamento imobiliário e, ao mesmo tempo, aos empréstimos tomados pela pessoa física sem destinação específica, valendo-se do imóvel para garantia da operação. Essa permissão reforça a posição dos devedores que conseguem alavancar sua posição financeira a partir do ativo que está sob sua propriedade, sem ignorar os compromissos anteriormente assumidos. 4.2. Flexibilidade negocial: A autonomia privada não é prejudicada pela contratação de uma garantia adicional sobre o imóvel. Isto é, as condições específicas de remuneração, atualização e amortização das novas operações de crédito podem ser ajustadas independentemente das condições da operação original6. Essa flexibilidade no arranjo da contratação da nova garantia reforça a mensagem da lei do marco das garantias de fortalecer o uso consciente e sustentável do ativo imóvel não apenas para uma única finalidade, ao passo que assegura a autonomia privada na estruturação do contrato de garantia. É certo que existem limites que devem ser observados pelos devedores e credores. Esses limites servem justamente para preservar a posição dos credores e devedores originais, com a finalidade de tornar o mercado de crédito mais eficiente, mas sem negligenciar a segurança jurídica. Assim, os limites impostos não engessam as operações de crédito adotadas por um mesmo imóvel. Ao contrário, as orientações firmadas pela resolução 5.197/24 fomentam a oferta e melhoram as condições de crédito, reduzindo a subtilização das garantias. Esse movimento contribui para própria liquidez do mercado7. As limitações que devem ser observadas estão descritas no art. 6º, §2º, ss. c/c art. 22-B, I e II e, ainda, art. 22-C da resolução do CMN. 4.3. Garantias securitárias opcionais: Quando da contratação de empréstimos, as instituições financeiras podem exigir seguros para cobrir os riscos como morte, invalidez permanente e danos ao imóvel, garantindo maior proteção ao mutuário e à sua família. A resolução passou a prever que as instituições financeiras e os mutuários contratem uma garantia para servir aos seguros firmados pelas partes. Esta não é uma regra impositiva, mas uma faculdade que estará à disposição dos devedores e seguradoras. De acordo com a exposição de motivos, o seguro garantirá a quitação do saldo devedor perante as instituições financiadoras. Embora a sua contratação seja facultativa, ela propicia segurança econômica e jurídica para os mutuários e às instituições financiadoras. Isso porque ela permitirá o aproveitamento da garantia de maneira eficaz na contratação de empréstimos quando for compartilhada com o financiamento habitacional. O mutuário terá a liberdade de escolher a apólice de seguro, não estando vinculado àquela indicada pela instituição financeira. 5. Aspectos positivos da regulamentação do CMN Os aperfeiçoamentos no sistema de garantias pela lei do marco das garantias somada à resolução do CMN permitem a ampliação do crédito imobiliário e sua otimização no uso de imóveis como ativos financeiros, dando liquidez ao mercado sem deixar de lado a segurança jurídica. Nesse sentido, a possibilidade de utilizar o mesmo imóvel para servir de garantia em múltiplas operações abre um leque de oportunidades para os mutuários e para o mercado financeiro, no geral, promovendo benefícios em diferentes vertentes: (a) ampliação do crédito; (b) aumento do volume das operações de crédito garantidas; (c) maior capacidade de alavancagem aos mutuários e empresas, tornando o mercado mais competitivo, além (d) de personalizar as soluções de crédito aos diferentes perfis de consumidores, injetando liquidez no mercado e, por fim, contribuir para uma (e) taxa de juros mais competitivas entre os credores na formalização das operações de crédito dado o lastro obtido a partir garantia. De forma objetiva, os aspectos positivos podem ser capturados nos itens abaixo: Acesso ampliado ao crédito: As medidas facilitam a obtenção de novos financiamentos utilizando um mesmo ativo imobiliário. Isso é especialmente útil para pessoas físicas, uma vez que não há mais restrição apenas às operações de crédito imobiliário direcionados ao financiamento habitacional. Ou seja, pode-se valer da garantia fiduciária ou hipotecária sobre o mesmo imóvel para assegurar obrigações decorrentes de empréstimos de pessoa física, descolados do financiamento imobiliário; Otimização do uso de ativos imobiliários: Permite explorar todo o potencial financeiro de um imóvel, maximizando seu valor como garantia, que até a edição da lei 14.711/23 estava subutilizado. Afinal, essas medidas impulsionam o uso do imóvel para uma alavancagem financeira, sem esquecer da segurança jurídica e da previsibilidade essenciais no cenário de concessão de crédito; Maior flexibilidade nas condições financeiras: Cada operação de crédito pode ter características próprias, possibilitando o mutuário e o credor adaptar condições específicas para cada operação que não precisam ser idênticas ou formalizadas apenas com o mesmo credor fiduciário ou hipotecário. Essa maleabilidade destrava importantes frentes no mercado, atendendo melhor as suas necessidades. Os avanços do marco das garantias, sistematizados pela resolução do CMN, consubstanciam incentivos diretos aos mutuários para explorarem o patrimônio de maneira estratégica, usando-os como alavanca para novos investimentos ou aquisições. Sob a ótica das instituições financeiras, as alternativas são positivas, já que propiciam eficiência e sustentabilidade ao mercado pelo uso da garantia real. 6. Conclusão Uma vez que o acesso ao crédito é facilitado, a medida tem o potencial de aquecer diversos setores da economia, especialmente o mercado imobiliário e de construção civil. A possibilidade de utilizar um imóvel para múltiplas operações é um avanço na inclusão financeira, permitindo que pessoas com menor capacidade de adquirir novos bens possam acessar crédito através de um único ativo imóvel, que estava congelado - usualmente chamado de dead capital - até a quitação do financiamento. Como benefício direto, democratiza-se o acesso à novas fontes de financiamento mediante a estruturação de garantias sobre um mesmo imóvel. Por conseguinte, a regulamentação moderniza o sistema de garantias, promovendo um uso mais racional e dinâmico dos imóveis como verdadeiros ativos financeiros. Com isso, cria-se um ambiente favorável para a inovação nos produtos de crédito, o crescimento econômico e o fortalecimento da segurança nas operações de crédito através da garantia imobiliária. 1 A esse respeito, cf.: SILVA, Fábio Rocha Pinto e. A lei 14.711 e o direito comparado. In: O novo Marco das garantias: aspectos práticos e teóricos da Lei 14.711/23. [coord.] Bernardo Chezzi e Martha El Debs. São Paulo: Juspodvm, 2024. p. 32. 2 Também se observa na doutrina a expressão recarregamento ou refil da Alienação fiduciária e da hipoteca. Fábio Rocha Pinto e Silva bem ilustra a situação: "recarregamento ou extensão da garantia real - tanto na hipoteca quanto na alienação fiduciária, o projeto permite que o banco devolva ao mutuário o valor já quitado, voltando a dívida ao valor original. Essa devolução funciona como um refil de refrigerante: quanto mais a dívida original é paga, mais espaço sobra para tomar nova dívida, enchendo novamente o copo, até o limite original. Não são alterados os juros e o prazo final de pagamento" (SILVA, Fábio Rocha Pinto e. PL 4.188/21: o caminho para a reforma das garantias e a falsa polêmica. Acesso em 10/1/25). 3 Melhim Chalhub explica essa modalidade de negócio fiduciário: "a contratação e o registro da alienação fiduciária da propriedade superveniente independem de anuência do credor titular da propriedade fiduciária anteriormente registrada, pois a eficácia da nova garantia é subordinada à extinção daquela que já se encontrava registrada, com a consequente averbação do seu cancelamento" (CHALHUB, Melhim Namem. Alienação fiduciária da propriedade superveniente. In: O novo Marco das garantias: aspectos práticos e teóricos da lei 14.711/23. [coord.] Bernardo Chezzi e Martha El Debs. São Paulo: Juspodvm, 2024. p. 144). 4 Segundo o Banco Central do Brasil, em 2018 mais de 90% dos financiamentos de imóveis do mercado imobiliário se deram por meio de alienação fiduciária, o que mostra a sua relevância econômica e social. Disponível aqui. Acesso em 8/1/25. 5 É o caso por exemplo da cota de financiamento por cota de crédito, assim como a substituição da expressão agente financeiro, por outra expressão mais compatível com cada tipo de operação; além dessas modificações, há a revogação dos dispositivos que tratavam do compartilhamento da alienação fiduciária, originalmente previstas na MP 992 de 2020. 6 Art. 22-B. A contratação de novas operações de crédito garantidas pela extensão da alienação fiduciária ou da hipoteca deve atender às seguintes condições:I - prazos iguais ou inferiores ao prazo remanescente da operação de crédito original na data da contratação da nova operação; eII - soma do valor nominal da nova operação e dos saldos devedores das operações já garantidas menor ou igual ao valor garantido constante do título da garantia original, observado também o disposto no art. 6º, § 2º.Parágrafo único. É facultada, nas novas operações de crédito imobiliário de que trata o caput, a pactuação de condições de remuneração, atualização monetária e amortização distintas daquelas pactuadas na operação de crédito original. (NR)Art. 22-C. Nas novas operações de crédito garantidas pela alienação fiduciária da propriedade superveniente, é facultada a pactuação de prazo e de condições de remuneração, atualização monetária e amortização distintos daqueles pactuados na operação de crédito original. 7 Essa aliás foi a justificativa adotada no PL 4.188 que deu origem a lei do marco das garantias.
1. A locação de imóvel encomendado com especificações e minúcias, cujo atendimento define o negócio O contrato built to suit, "locação por encomenda"1, é negócio jurídico em que o empreendedor imobiliário (locador) reforma ou edifica determinado imóvel conforme as especificações contratadas com o futuro ocupante (locatário), ou seja, um contrato em que o proprietário do terreno ou investidor será responsável pela construção do imóvel sob medida para um locatário especifico2; finda a obra, passa o locatário a usar a edificação erigida especialmente, por período determinado, pactuando contrapartidas significativas (valores, revisões, período de locação etc.). Atinge-se, mercê do atendimento preciso das necessidades empresariais do locatário, a satisfação do investidor (locador), pois possibilitada a operação daquele (alcançado o desiderato colimado no negócio), viabilizada restará a remuneração deste.   A modalidade de locação built to suit é especialíssima por contar com fundamentos econômicos e funcionais muito próprios e particulares, portanto, a sua concretização depende de o locador obedecer, minuciosamente, aos interesses, planejamento, padrões e necessidades do locatário, notadamente porque de outro modo, não cumprirá o seu escopo. Por isso, a análise das consequências do inadimplemento do contrato em foco, pelo locador, merece especial atenção. Na lição de Pontes de Miranda: "Os atos humanos interiores ao campo de atividade, a que se chama auto regramento da vontade, "autonomia privada", ou "autonomia da vontade": É o espaço deixado às vontades, sem se repelirem do jurídico tais vontades. Enquanto, a respeito de outras matérias, o espaço deixado à vontade fica por fora do Direito, sem relevância para o Direito; aqui, o espaço que se deixa à vontade é relevante para o Direito"3. Destacando a importância de serem pactuadas cláusulas penais compensatórias ou indenizatórias extraordinárias nessa modalidade, Ana Cristina Rocha e Érica Fernandes Campos Veríssimo explicam: "Elas limitam previamente o valor da indenização e assim, reduzem incertezas. Dessa forma, o credor desincumbe-se do ônus de provar a extensão do dano, o que poderia demandar tempo e custos, e o devedor reduz o risco de incorrer em indenização excessiva, ou seja, ambos se sujeitam ao risco de um dano real maior ou menor que o valor estabelecido na cláusula penal compensatória em prol de uma maior previsibilidade"4. A autonomia da vontade no âmbito do contrato built to suit é admitida com intensidade, concretizada na própria base da modalidade contratual. Não fora assim e o legislador jamais preveria no art. 54-A que, em se tratando de locação da espécie, "prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação (...)", aliás, em perfeita consonância com o disposto no art. 54 - lojistas e empreendedores - onde também prevalecerão as condições livremente pactuadas.5 Com esteio legal, locador e locatário expressam as suas vontades, mostram quais são os objetivos, assumem os respectivos riscos, informam o ponto de equilíbrio do contrato, estabelecem corolários, contemplam situações e fixam os tópicos de atenção irrestrita. 2. O inadimplemento do locatário Há dedicação da doutrina ao inadimplemento do locatário, submetido a multas elevadas em caso de rescisão imotivada e/ou antecipada, conforme autoriza a lei6; o locador deve ser ressarcido pelo locatário, quando este desista do negócio, frustrando a contratada expectativa de recebimento de aluguéis por determinado prazo, que remunerariam (a preço e condições pactuados) o investimento encetado na construção e/ou reforma do imóvel objetivado. Observa-se que embora limitada pelo § 2º do art. 54-A, a satisfação em favor do locador é boa, porquanto se lhe assegura o recebimento da totalidade dos aluguéis não pagos, exceto se redução de tal se houver ajustado no contrato, de cumprimento obrigatório. Por conseguinte, o locador tem boa segurança. Verifica-se que o legislador se preocupou expressamente com o retorno financeiro do locador, atribuindo segurança jurídica aos contratos built to suit, fomentando o mercado para essa modalidade de empreendimento e locação. Nessa senda, a jurisprudência é uníssona ao determinar o pagamento das "perdas e danos" prefixadas no contrato em favor do locador: "CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO. "BUILT TO SUIT". INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PERDAS E DANOS PREFIXADOS. CONTRATO PARITÁRIO. VALIDADE E EFICÁCIA DO AJUSTE. RECURSO PROVIDO. 1 - As operações imobiliárias denominadas "built to suit" podem ser traduzidas como uma construção sob medida (...). 2 - Na hipótese, discute-se o alcance da cláusula que estipula o valor das perdas e danos decorrentes da rescisão unilateral do negócio jurídico, em prazo inferior ao do contrato. 3 - Ressalte-se que o contrato em tela é paritário, ou seja, as partes se encontram em situação de igualdade e as cláusulas foram livremente pactuadas, não havendo falar na imposição unilateral de condição, típica dos contratos de massa (por adesão), os quais se submetem a regramento específico e admitem certa relativização, razão pela qual descabe discussão acerca da validade ou eficácia da cláusula questionada. (...)"7. 3. O inadimplemento do locador Todavia, e quando o inadimplemento ocorrer por parte do locador, como será a indenização do locatário? Se de um lado a indenização e a aplicação de penas levam ao saneamento da posição do empreendedor/locador, a situação e bem mais dura quando o locatário seja atingido pelo inadimplemento do locador. Realmente, esse formato de locação permite que o locatário concentre a sua expertise no seu próprio negócio8, a par de voltar seus investimentos à preparação da futura utilização do imóvel. O locatário não se envolve com obras, com o cumprimento de aspectos específicos e burocráticos para implementação do seu projeto, com os percalços da construção, enfim; o locatário não precisa investir seu capital na compra de terreno e na construção de um prédio especial, mas evidentemente paga para poder locar um prédio com especificidades, o negócio celebrado impõe mais obrigações do que uma singela locação imobiliária urbana: Um constrói e atende especificações com exatidão; outro há de cumprir prazos de locação, valores, demais estipulações (até mesmo pode renunciar a revisões de aluguel, que quiçá o beneficiariam). Da exata conjugação dos deveres contratuais é que resulta o sucesso esperado e, se o locador atrasar a entrega do prédio, se errar na construção, se falhar na regularização do empreendimento, é certo que haverá a frustração do negócio e terrível prejuízo ao locatário. As consequências serão graves e quiçá de árdua ou impossível indenização, devido ao espraiamento dos danos sofridos pelo locatário frustrado. Portanto, devem ser rigorosamente respeitados os prazos de entrega do prédio, nos exatos termos contratados, bem como as características especificadas no contrato, para que as atividades comerciais do locatário possam ser efetivamente iniciadas na data do termo inicial da locação, sob pena do locatário exigir do locador indenização integral do prejuízo pelo inadimplemento do contrato. Não se tem por inadimplemento somente o atraso na entrega do imóvel, mas também a sua entrega insatisfatória, porque de nada adiantará o locatário receber as chaves do prédio nos moldes físicos contratados, todavia, sem: Alvará de funcionamento; emissão de carta de ocupação ou habite-se; licença ambiental; licença operacional; dentre outras pendências que inviabilizem o início das atividades no prazo e decorram do contrato ou da legislação. Os intentos idoneamente pactuados precisam ser alcançados, para que se considere entregue o imóvel. Há de ser cumprida exatamente cada disposição debatida em posta no contrato (art. 421 - A, do Código Civil) A doutrina moderna não discrepa, como se observa em Alexandre Junqueira Gomide: "Considerando as partes contratantes, o Direito Patrimonial disponível envolvido e o princípio da autonomia privada, as obrigações contratuais estabelecidas em contrato devem ser respeitadas. E a esse respeito é a base da livre iniciativa. Destaque-se, também, que a livre iniciativa é tida em alta conta, a ponto de seu valor social figurar como um dos fundamentos da república, nos termos do art. 1º, inc. IV, da Constituição Federal"9 Bem por isso, lembre-se, a par das obviedades (construção segura, aprovada, atenta às normas técnicas, eficiente etc.), as especificações e procedimentos de averiguação devem estar nos contratos. É usual que se prevejam que a entrega somente ocorra se feita vistoria formal, para conferir se foi erigido cada um dos itens combinados e que o locador prove (embora isso seja mais que evidente - como funcionar sem?) que obteve todos os alvarás necessários (licenças ambientais, AVCB, Auto de Conclusão, Alvará de Funcionamento na Edificação documentação relativa à geração de Tráfego etc.) nos prazos pactuados e com antecedência suficiente para que o locatário organize regularmente a sua mudança e a instalação no local (mais uma vez, não são atividades que se possam realizar de imediato). Quando verificado o inadimplemento pelo locador que desrespeite o prazo de correta e integral entrega do imóvel, em homenagem à justa expectativa do locatário e ao sempre desejável equilíbrio contratual, essa falta se considerará gravíssima (mesmo que se consiga realizar a entrega parcial do imóvel, suprindo uma ou outra expectativa do negócio, o que seria objeto de alguma remuneração parcial, conforme a situação) e resultará, como inevitável consequência, no dever de o locador arcar com as penas porventura previstas no contrato, de indenizar por danos emergentes e pelos lucros cessantes experimentados pelo locatário malogrado, não havendo o que se falar em abusividade10 das cláusulas que responsabilizem o locador. Portanto, é justa a indenização integral em favor do locatário (igualmente é justa aquela devida ao locador, como visto incialmente), que engloba os danos emergentes e os lucros cessantes (não se excluindo eventual dano moral por prejuízo causado ao nome da marca/empresa), vindo pelos princípios da equidade e do equilíbrio contratual, reforçados pela certeza de que: "Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção"11. A jurisprudência tem se posicionado em favor da correta reparação, reconhecendo que o prejuízo é presumível quando houver atraso na entrega do imóvel que seria utilizado para fins empresariais: "Também inequívocos os lucros cessantes, visto que a autora não teve condições de tomar posse do imóvel na data pactuada, e, consequentemente, não pôde dar início a suas atividades comerciais (...). Nestes termos, evidente causalidade a justificar reconhecimento de responsabilidade também por lucros cessantes, vez que atraso na entrega da obra influiu diretamente na possibilidade de início das atividades comerciais pela apelada e na eventual possibilidade de auferir lucro (...)".12 Pontua-se que este acórdão tratou muito bem da matéria atinente aos lucros cessantes, esclarecendo que, ainda que sejam difíceis a apuração e a comprovação, a indenização é devida, porquanto o entendimento do STJ "é no sentido de que possível admitir presunções e deduções em apuração de lucros cessantes por atividade que não foi exercida por culpa do devedor", acrescentando que, "entendimento diverso poderia subtrair eventual direito indenizatório a que faria jus a apelada" (locatária)13. Uma ilustração das sequelas do inadimplemento do locador tem sido referida e pode ser colhida na literatura jurídica: "Imagine-se que o locatário tenha tudo organizado para as vendas e promoções de Natal (produtos e embalagens estocados, propaganda veiculada a preços sabidamente altos devido à sazonalidade, atores selecionados para que vários papais noéis recebam a criançada, vendedores e entregadores contratados e treinados, tudo financiado por bancos que pretendem receber a partir do janeiro seguinte). Em seguida, imagine-se que o prédio em que tudo aconteceria não ficou pronto, ou ficou "meio pronto", ou se mesmo que fisicamente acabado ainda estejam pendentes os alvarás de funcionamento, autorizações, aprovações, tudo a impedir o bom funcionamento, como planejado. Fácil imaginar a frustração do negócio do locatário, decorrente do inadimplemento do locador".14 Ferida a expectativa de perfeito recebimento do prédio, será devida indenização pelos danos materiais, emergentes e lucros cessantes. Se a verificação dos danos emergentes não oferece maiores dificuldades, a apuração dos lucros cessantes representa problema, pois se considerará a probabilidade objetiva que resultaria do desenvolvimento normal e esperado dos acontecimentos. Contudo, não pode ser admitido que o locatário deixe de ser indenizado pela dificuldade em demonstrar o quantum dos lucros cessantes, pois é presumível que, no mínimo, a atividade empresarial realizada no imóvel seria capaz de gerar receita suficiente para pagar o aluguel mensal, as equipes que tenha contratado para trabalhar no empreendimento, as aquisições e custos financeiros dos estoques e equipamentos, e assim por diante, a par de lhe trazer lucros ou benefícios (a razão de ser do seu empreendimento). Por evidente, o bom contrato conterá os parâmetros para a melhor - e ajustada - averiguação de inadimplemento, penalização e composição dos danos sofridos em extensão tida por certa pelos contratantes. E, as cláusulas certamente debatidas com amplitude e suficiência técnica, mutuamente aceitas pelos contratantes, formam o sinalagma e são prestigiadas pela lei específica das locações e pelo CC. Assim, o inadimplemento contratual acarretará as consequências pertinentes; inadimplente o locador (como por igual o locatário), deverá indenizar e arcar com as multas contratadas. E, se o contrato contiver, dentre as condições e termos largamente negociados entre as partes, as fórmulas para a composição das situações de inadimplemento, por evidente se alcançará com melhor presteza a justa composição. Por todos esses motivos, o nosso entendimento, em face dessa modalidade contratual, está a exigir maior prestígio à autonomia da vontade, admitindo-se a mais completa indenização em caso de inadimplemento, conforme consequências e penalidades pactuadas entre partes, sem prejuízo de impor-se eventual indenização por dano extrapatrimonial15, suportado em razão do referido descumprimento contratual16, naturalmente, porque um direito não exclui o outro17. ____________________________ *Com a colaboração de Amanda Magalhães de Araújo, pós-graduada em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica. **A versão original foi publicada em Revista Opinião Jurídica 10: direito imobiliário: São Paulo: 2022. 1 O built to suit está previsto no art. 54-A da lei 8.245/91, que foi acrescentado em 2012 pela lei 12.744: "Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão às condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta lei". 2 MAGLIONE, Bruno; Disponível aqui. Acesso em 28/12/24. 3 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Borsoi, 1970. Tomo III. págs. 54 e 55. 4 ROCHA, Ana Cristina Nogueira; VERÍSSIMO, Érica Fernandes Campos. Cláusulas importantes nos contratos de built to suit sob o ponto de vista da securitização. In: RUBINIAK, Juliana (coord.). Operações de Built to suit: A prática e novas tendências. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 135. 5 A propósito, merecem conferência as seguintes obras: SANTOS, Gildo dos. Locação e Despejo. São Paulo: 2010. 6. ed.; BARROS, Francisco Carlos Rocha de. Comentários à Lei do Inquilinato. São Paulo: Saraiva, 1997. 2. ed.; PINTO, José Guy de Carvalho. Locação e Ações Locativas. São Paulo: Saraiva, 1997. 6 BRASIL. Lei 8.245/91. Artigo 54-A, § 2º: "Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação". 7 TRF da 3ª região. Apelação Cível 0025624-84.2008.4.03.6100. Relator desembargador Federal José Lunardelli. Data de publicação: 12/1/12. 8 Enquanto o prédio é construído/reformado, o locatário, naturalmente, terá investido em seu core business treinando suas equipes; desenvolvendo produtos e estratégias de marketing; adquirindo ou contratando o fornecimento de mercadorias e insumos; organizando a sua estratégia de capital e financiamento e assim por diante, com a expectativa de iniciar as suas atividades na data pactuada. 9 GOMIDE, Alexandre Junqueira. Contratos built to suit aspectos controvertidos decorrentes de uma nova modalidade contratual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017, p 110. 10 Como concluiu o acórdão antes invocado, relatado pelo desembargador Federal José Lunardelli: "Ressalte-se que o contrato em tela é paritário, ou seja, as partes se encontram em situação de igualdade e as cláusulas foram livremente pactuadas, não havendo falar na imposição unilateral de condição, típica dos contratos de massa (por adesão), os quais se submetem a regramento específico e admitem certa relativização, razão pela qual descabe discussão acerca da validade ou eficácia da cláusula questionada..." 11 BRASIL. Código Civil. Art. 421-A. 12 TJ/SP. Apelação Cível 0203033-25.2011.8.26.0100. Relator Francisco Casconi. Data de publicação: 28/7/17. 13 Atraso gera indenização, é assertiva jurisprudencial corrente: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO. MULTA CONTRATUAL. PREVISÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/15 (enunciados administrativos 2 e 3/STJ). 2. A orientação jurisprudencial do STJ, no caso de lucros cessantes, é firme no sentido de que, comprovado o atraso na entrega das chaves do imóvel, é devida indenização, independentemente de comprovação do prejuízo do comprador. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a previsão de multa contratual no acordo firmado pelas partes, esbarraria nos óbices das súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido" (STJ. AgInt no REsp 1.710.441/SP. Relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de publicação: 28/5/18). 14 BUSHATSKY, Jaques. No built to suit é vital que o locador entregue corretamente o imóvel. Disponível aqui. Acesso em 14/10/22. 15 Súmula 227, STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", resgatada a necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. 16 BRASIL. CF/88. Art. 5º, inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" e BRASIL. Código Civil. Art. 186 e demais úteis. 17 Súmula 37, STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano moral e dano material oriundos do mesmo fato".
Resumo: O presente estudo visa a analisar a possibilidade jurídica da autocomposição entre a administração pública e o proprietário de imóvel com construção irregular, com escopo de suprir a falta de licença para construir, mediante contrapartidas do particular. Analisa-se, ainda, quais seriam as condições para a validade de tal espécie de compromisso administrativo, bem como os requisitos procedimentais. Para fins de direito, entende-se por construção toda realização material e intencional do homem, visando a adaptar o imóvel às suas conveniências.1 Estão abrangidos pelo conceito tanto a edificação ou a reforma, como a demolição, o muramento, a escavação, o aterro, a pintura2 e demais trabalhos destinados a beneficiar, tapar, desobstruir, conservar ou embelezar o prédio.3 O direito de construir encontra fundamento no direito de propriedade, na medida em que das faculdades de usar, gozar e dispor da coisa (art. 1.228, CC)4, decorre o direito de transformá-la e de beneficiá-la com todas as obras que lhe favoreçam a utilização ou lhe aumentem o valor econômico. Estes acréscimos decorrentes de obras podem caracterizar benfeitorias5 ou acessões voluntárias,6 a depender das circunstâncias.    A liberdade de construir é a regra, limitando-se tal apenas pelas imposições do direito de vizinhança7 ou pelos regulamentos administrativos, conforme preceitua o art. 1.299 do CC.8 Para fins do presente assunto, interessa analisar, apenas, as restrições ao direito de construir decorrentes dos regulamentos administrativos. Estes regulamentos administrativos limitadores do direito de construir decorrem, na feliz expressão de José Cretella Júnior, do poder de polícia das construções - decorrente do poder "geral" de polícia. Para o autor: "(...) cabe à polícia de construções, na salvaguarda dos interesses coletivos, fiscalizar, dentro dos limites consignados nas leis, regulamentos e posturas, as construções sob o prisma da segurança, da higiene, das dimensões, da estética, a fim de que a infração de um não constitua perturbações maiores ou menores à coletividade"9 A classificação e estratificação dos prismas de proteção das regras de polícia das construções têm extrema relevância para a análise do cabimento, ou não, de acordos na esfera administrativa e em matéria de licença edificações irregulares, pois a inobservância do regulamento administrativo do direito de construir, que seja fundamentado em exigências de segurança ou higiene, não admitirá qualquer espécie de acordo, pois não se transige com a vida (nas hipóteses de normas de segurança) e nem com a saúde (na hipótese de normas de higiene). Constituem, portanto, nestes dois casos acima citados, vícios insanáveis, sujeitando-se a obra à necessidade de adequação ou, no caso de impossibilidade, à medida extrema de demolição. Por outro lado, a não observância de normas administrativas, derivadas do poder de polícia de construções, fundamentadas em exigências de dimensões prediais10 ou estética predial11, podem ser objeto de compromisso entre a administração pública e particulares, sobretudo quando o direito fundamental à moradia e à dignidade de grandes grupos de pessoas confrontar-se com o interesse coletivo ao ordenamento urbanístico e proteção cultural. Se o suprimento é possível em determinadas situações, com regras legais de suporte, entende-se que tais hipóteses constituem meras irregularidades e não vícios insanáveis. Ainda a título de delimitação do que se está tratando nesta breve análise, para que não se alargue demasiadamente as hipóteses sugeridas como passíveis de acordo administrativo, ressalta-se que pelo conceito de "restrições administrativas ao direito de construir", pode-se fazer referências tanto às chamadas limitações administrativas quanto às servidões administrativas e desapropriações. No presente escrito, analisa-se apenas o acordo derivado da inobservância das normas representativas de limitações administrativas, notadamente daquelas derivadas das regras municipais de regulamentação edilícia12 (Códigos de Edificações; leis de uso e ocupação do solo; leis de zoneamento urbano; entre outros regulamentos administrativos) e do plano diretor ou plano de desenvolvimento integrado. Sobre o assunto, historicamente, já se considerou como hipótese de vício insanável qualquer inobservância das regras edilícias constantes dos regulamentos administrativos, excluindo-se em absoluto este objeto dos possíveis acordos firmados entre particular e administração pública. A legislação mais contemporânea parece quebrar este paradigma e seguir no caminho aqui por nós delimitado. A título de exemplo, cite-se a LC 507, de 17/11/04, do município de Santos - Estado de São Paulo, que "autoriza a regularização de construções que especifica e dá outras providências". Em consonância com tudo aquilo que se sustentou acima, perceba-se que os elementos cujos vícios a referida lei municipal tratou como passíveis de suprimento em âmbito administrativo foram exatamente aqueles relativos às dimensões prediais e estética predial, permitindo-se o suprimento de irregularidades decorrentes da inobservância aos regulamentos administrativos mediante a oferta de contrapartidas financeiras pelo particular: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar, excepcionalmente, as construções e acréscimos executados em desacordo com a LC 312, de 24/11/98, no que concerne a recuos mínimos, taxa de ocupação e índice de aproveitamento, mediante contrapartida financeira. § 1º O valor da contrapartida financeira exigida para a regularização da obra será equivalente a 10% (dez por cento) do valor venal da construção correspondente a cada área irregularmente excedente da edificação. (...) Art. 2º A regularização prevista no artigo anterior aplica-se somente às construções ou acréscimos para os quais exista processo de regularização na prefeitura, requerido pelo interessado anteriormente a data da publicação desta LC. Tratou-se, naquela época, de medida política com vistas a permitir a regularização de imóveis em desconformidade com a lei de uso e ocupação de solo que seis anos antes havia sido publicada no referido município litorâneo. A mesma norma acima citada permitiu a regularização de edificações ou reformas de bens tombados ou gravados de outros níveis de proteção cultural, desde que houvesse, à época, manifestação favorável do Conselho local de Defesa do Patrimônio Cultural. Seja qual for a razão motivadora da flexibilização, fato é que, a partir da análise de tal norma transitória de flexibilização, é possível ilustrar a tese gizada nas linhas acima, segundo a qual as limitações administrativas ao direito de construir, fundadas em exigências de dimensões prediais e de estética predial, não ostentam caráter absoluto, admitindo-se, em determinadas hipóteses, flexibilizações fundamentadas também no interesse coletivo. Ainda citando exemplos de normas de flexibilização, em âmbito nacional, a lei 13.465/17 disciplinou o procedimento e criou requisitos especiais para a regularização fundiária ("Reurb") de núcleos urbanos informais existentes até 22/12/16, que sejam irreversíveis ou de difícil reversão. Para além dos instrumentos insuficientes de regularização fundiária até então previstos nos arts. 38 a 40 da lei Federal 6.766/79, a referida lei 13.465/17 criou um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. Nessa direção, em atenção aos interesses existenciais dos ocupantes de tais núcleos urbanos informais, a referida lei permitiu a flexibilização da fração mínima de áreas públicas dentro de loteamentos, bem como a fração mínima de parcelamento (art. 11, §1º, da lei 13.465/17); contém autorização para regularização de loteamento em área ambientalmente protegida, desde que atendidos alguns requisitos (art. 4º, §§5º e 6º, do decreto 9.310/18); e, em matéria jurídica, permite a unificação de imóveis de proprietários diferentes, permitiu registro da Reurb com atribuição dominial aos ocupantes independentemente da existência de ônus e indisponibilidades (art. 74 da lei 13.465/17); ingresso do direito possessório no fólio real (arts. 16 e 17 da lei 13.465/17); entre outras regras de flexibilização. O mais interessante, na conceituação destes núcleos urbanos informais, é que a lei deixou espaço também para regularização da construção de edifícios irregulares, consoante recorda Ana Paula Almada: "(...) Além disso, dentro do espectro do núcleo informal, também se incluem os condomínios e conjuntos habitacionais irregulares, inovação que torna a Reurb um processo realmente condizente com a realidade"13 Em outras palavras, a regularização das obras clandestinas (sem comunicação e aprovação municipal) ou irregulares (com aprovação municipal, mas em desatenção às regras administrativas ou cujo registro seja inviabilizado por alguma outra restrição) que não atentem contra a segurança e à higiene das pessoas, mais do que um poder, constitui um dever da administração pública, devendo a prefeitura envidar esforços, por algum dos meios disponíveis, para proceder a tal regularização. Destas duas leis de flexibilização acima referidas pode-se inferir mais um requisito para a regularização de edificações irregulares: A situação consolidada da construção. Este último requisito destina-se a impedir o manejo indevido dos instrumentos de regularização por aqueles que pretendam construir em inobservância das regras edilícias. Deste modo, da análise do conteúdo normativo destas e de outras normas de flexibilização, podemos citar condições comuns para a regularização imobiliária de edificações constituídas com inobservância dos regulamentos administrativos: (i) situação urbana já consolidada e (ii) inobservância de limitação administrativa que diga respeito apenas às normas de dimensão predial ou estética, sem afronta às condições de segurança e higiene da edificação. Assim, as mesmas bases teóricas que justificam as hipóteses excepcionais e transitórias de regularização contidas em lei (regularizações de modo amplo e geral), devem autorizar, também, que a administração proceda à regularização em determinados casos de modo individualizados, quando, a despeito da ausência do mecanismo político de regularização de modo amplo (leia-se, a lei geral e abstrata), o particular, por si ou por intermédio de associações de moradores ou cooperativas, procure a via administrativa e apresente ao ente municipal pleito de regularização de seu prédio individualizado. Para tanto, a administração deve observar as diretrizes gerais da lei Federal 13.140/15, que autoriza a resolução administrativa de conflitos envolvendo a administração pública e particulares, mediante autocomposição e atribui ao ente público a competência para celebração do termo de ajustamento de conduta (art. 32, II e III, L. 13.140/15). Seguindo a mesma diretriz, a lei Federal 13.655, do ano de 2018, incluiu na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro o art. 26, que assim prevê: Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. (Incluído pela lei 13.655, de 2018) (Regulamento) Portanto, a ressalva quanto à possibilidade de negociação e obtenção de consenso em matéria de licenças administrativas evidencia a possibilidade de tal objeto dentro do contexto do compromisso firmado entre particular e administração pública. A novel lei apenas aclara que a Administração Pública também pode celebrar o instrumento de compromisso, há muito tempo positivado no CC como instrumento de solução de litígios mediante a autocomposição (art. 851, CC). Obviamente, este termo de compromisso firmado pela administração, conquanto sujeito ao regime jurídico de direito privado contratual, sofrerá influxos do direito público, consoante exigências contidas no art. 26, §1º, do decreto-lei 4.657/42, incluído por força da lei 13.655, de 2018, e outras contidas no art. 10 do decreto 9.830/19, que, embora aplicável apenas no âmbito Federal, pode servir de direção ao ente estadual ou municipal que não tenha, em sua legislação local, um decreto regulamentador do instrumento compromissório previsto agora na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Destaca-se, ainda, que apesar de a lei 13.655, de 2018, não ter criado a figura do compromisso ou mesmo inaugurado a sua possibilidade de utilização pela administração pública, a referência a tal instrumento jurídico em uma norma geral sobre outras normas ("lex legum") traçou a ideia de que se trata de um instituto geral do direito, fomentando o seu uso e afastando qualquer indagação sobre a sua validade jurídica. Os instrumentos existem, sendo imperativo maior esforço das autoridades para que mais pessoas alcancem o acesso à regularidade registral, consoante destaca José Renato Nalini: "A moradia é direito fundamental e impõe contínuo esforço dos agentes de autoridade para a facilitação do acesso à regularidade registral, pressuposto à fruição desse direito primário sem o qual não existe verdadeira dignidade humana"14 Uma advertência, no entanto, é necessária. A negociação a respeito de licenças administrativas versa sobre matéria indisponível, embora, nestes casos acima tratados (questões afetas à dimensão predial e estética predial), sejam passíveis de transação, mediante contrapartidas do particular. Em razão da indisponibilidade das normas que preveem as limitações administrativas ao direito de construir, o instrumento que resulte do consenso obtido pelas partes deverá ser homologado em juízo, com oitiva do órgão do MP, sob pena de nulidade, atendendo-se, assim, à prescrição do art. 3º da L. 13.140/15. 1 MEIRELES. Heli Lopes. Direito de Construir. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1979, p. 13. 2 Anota-se que a caracterização de pinturas como formas de "construção" não impede que, em determinados casos, tal atividade seja dispensada de licenças ou alvarás, a critério do município onde serão realizadas as atividades. A título exemplificativo, cita-se a LC 1.025, de 16/1/19, do município de Santos (Código Municipal de edificações), no litoral de São Paulo, pela qual é dispensada da licença administrativa a atividade de pintura que não dependa de andaime ou tapume, bastando, nestes casos, apenas a comunicação prévia ao órgão competente, a teor do art. 31 e parágrafos da citada LC. 3 TJSP, RT 251/256, 256/275 4 Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 5 Quando um bem móvel adere ao bem imóvel sem constituir objeto autônomo e distinto, mas criando opção de recreio ou deleite ao bem principal; aumentando ou facilitando o uso; ou conservando ou evitando que se deteriore o bem, a teor do art. 96 do Código Civil. 6 Quando, a teor do art. 1.253 do Código Civil, esta aderência do bem móvel (e.g., cimento e tijolos) ao bem imóvel (e.g., ao terreno) constituam obras distintas e dignas de consideração e valoração autônoma 7 Estas limitações estão previstas nos artigos 1.277 e seguintes do Código Civil. 8 Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. 9 CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo: poder de polícia e polícia. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense: 2006, v. 5, p. 195 10 Imposições de zoneamento, recuo, afastamento, altura, entre outras. 11 Cite-se, por exemplo, as exigências de manutenção de estética de imóveis tombados ou com níveis de proteção diversos assegurados por leis locais de proteção do patrimônio histórico e cultural da região. 12 A expressão edilícia, conforme relembra Hely Lopes Meireles, "originou-se da atividade dos Edis romanos incumbidos da administração da cidade, e que através de edictus dispunham sobre a urbe e suas construções. Daí as derivações correntes em nossa língua: Edil (vereador); Edilidade (Câmara de vereadores); Edilício (relativa a edil ou edilidade). Regulamentação edilícia, atualmente, abrange todas as normas municipais de ordenamento urbano, provenham da câmara ou do prefeito" (MEIRELES. Heli Lopes. Direito de Construir. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1979, p. 103) 13 ALMADA. Ana Paula P. L. In: GENTIL, Alberto [org.]. Registros Públicos. Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 848 14 NALINI, José Renato; LEVY, Wilson (coords.). Regularização fundiária. Rio de Janeiro: Forense, 2013. Prefácio. 15 ALMADA. Ana Paula P. L. In: GENTIL, Alberto [org.]. Registros Públicos. Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 848 16 CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo: poder de polícia e polícia. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense: 2006, v. 5. 17 LOUREIRO, Francisco Eduardo. In: Peluso, Cezar [org.]. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Manole, 2017 18 MEIRELES, Heli Lopes. Direito de Construir. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1979. 19 NALINI, José Renato; LEVY, Wilson (coords.). Regularização fundiária. Rio de Janeiro: Forense, 2013. 20 ZANELLA, Di Pietro. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Recentemente, a Terceira Turma do STJ1 decidiu por unanimidade pela possibilidade de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária em garantia não registrada no assento imobiliário, afastando a aplicação do procedimento previsto na lei 9.514/97. Essa decisão, contudo, não representa um precedente vinculante e está longe de pacificar o tema, que ainda divide opiniões no âmbito jurídico e nas próprias Turmas do STJ. Neste artigo, abordaremos os pontos centrais do debate e explicaremos as razões que não permitem a rescisão desses contratos, ainda que ausente o registro imobiliário. O caso concreto e a decisão da Terceira Turma do STJ Como referido, no caso em análise o contrato de compra e venda com alienação fiduciária não havia sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis mesmo após dois anos da celebração (o registro apenas ocorreu após pedido de rescisão formulado pela devedora-fiduciante em ação judicial). A relatora, ministra Nancy Andrighi, em seu voto, aplicou o princípio da boa-fé objetiva por meio da figura parcelar da supressio, fundamentando que o credor fiduciário não poderia, após prolongada inércia, valer-se do registro tardio para afastar a aplicação das normas gerais do CC e do CDC e impedir a rescisão do negócio. O Tema 1.095 e a necessidade de registro A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.095 sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que os contratos de alienação fiduciária devidamente registrados devem observar as disposições da lei 9.514/97 para a execução extrajudicial. Entretanto, a ausência de registro não prejudica a validade e eficácia do contrato, mas é condição para permitir a execução extrajudicial, conforme readequação do tema no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.866.844/SP, em 27/11/23. Essa diferenciação é crucial para entender os limites das decisões judiciais recentes. A própria Terceira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no RESp 2077633/SP, em 8/4/24, entendeu que, embora o registro seja uma formalidade necessária para a constituição da propriedade fiduciária, sua ausência não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão a avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a execução extrajudicial. Em seu voto, o ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva asseverou que a aplicação do procedimento previsto no contrato com pacto adjeto de alienação fiduciária independe de quem seja responsável pelo registro, tendo em vista que o credor fiduciário pode solicitar ao Oficial de Registro de Imóveis o registro antes de iniciar a alienação extrajudicial. Essa posição está fundamentada no princípio da autonomia privada e na função social dos contratos, que asseguram que os acordos firmados livremente entre as partes produzam seus efeitos, respeitando-se a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. A boa-fé e a Supressio: Princípios limitadores Embora a boa-fé objetiva (na figura parcelar da supressio) seja princípio importante, sua aplicação irrestrita pode gerar insegurança jurídica, sobretudo em contratos imobiliários complexos. Admitir que a falta de registro permite a rescisão contratual pode levar a interpretações divergentes e desestimular a formalização de negócios jurídicos no mercado imobiliário. Ademais, não há de se falar em violação da boa-fé objetiva por parte do credor fiduciário que promove posteriormente o registro do contrato de alienação fiduciária, considerando que, regra geral do mercado imobiliário, é atribuída ao comprador e devedor fiduciante a responsabilidade pelo registro do contrato e pelo pagamento das respectivas despesas, em conformidade com os termos do contrato e com as disposições do art. 490 do CC. Por outro lado, deve ser reconhecido o comportamento desleal e contraditório por parte do devedor fiduciante que deixa de registrar o contrato após sua formalização, evitando o pagamento das custas de registro antes do pagamento integral do preço e busca afastar a aplicação do procedimento extrajudicial da alienação fiduciária. Afastar a aplicação da lei 9.517/97 devido à inércia deliberada do devedor fiduciário em registrar o contrato abre espaço para um comportamento contraditório, caracterizando o venire contra factum proprium. Essa conduta pode incentivar compradores a permanecerem inertes em relação à sua obrigação de registrar o contrato no competente Cartório de Registro de Imóveis, visando a evitar a aplicação das disposições da lei 9.514/97. O comportamento desleal e contraditório do devedor fiduciário impede, portanto, a aplicação do instituto da supressio. Por outro lado, a inércia deliberada do devedor fiduciário permite ao credor fiduciário o registro do contrato antes de iniciada a alienação extrajudicial. Conclusão A decisão da Terceira Turma do STJ, ora comentada, representa interpretação pontual sobre a rescisão de contratos com alienação fiduciária, não constituindo precedente vinculante ou entendimento consolidado sobre o tema. De acordo com o próprio STJ, a ausência de registro no cartório de imóveis não invalida os termos contratuais. O registro, no entanto, é imprescindível para que o credor fiduciário possa iniciar o procedimento de alienação extrajudicial, sendo uma prerrogativa que ele pode exercer a qualquer momento. Nota-se, que o debate está longe de ser pacificado, e a jurisprudência sobre o tema continua a evoluir. Contudo, é essencial que se preserve a segurança jurídica para todos os envolvidos, respeitando os instrumentos criados para regular os direitos e obrigações das partes no mercado imobiliário. Isto posto, é essencial que os operadores do Direito, consumidores e incorporadores estejam atentos à evolução jurisprudencial e busquem interpretações que respeitem a essência dos contratos, preservando a estabilidade e a confiança nas transações imobiliárias. 1 REsp 2.135.500/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/24, DJe de 8/11/24